TJRN - 0000027-79.1995.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000027-79.1995.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCEU ALVES COUTO, TREVO BANORTE SEGURADORA S/A EXECUTADO: LAURA FILGUEIRA DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte autora comprovou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, conforme ID 140520623, e que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento, conforme certificado no ID 154686869, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, podendo efetuar o pagamento do valor remanescente ou requerer o que entender de direito, a fim de viabilizar ou não a realização da perícia contábil.
Advirta-se, desde já, que a ausência de complementação do depósito ou o não pagamento pela parte ré poderá ensejar o julgamento da demanda com base nas provas já existentes nos autos, nos termos do art. 400 do CPC.
Após manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000027-79.1995.8.20.0113 EXEQUENTE: ALCEU ALVES COUTO, TREVO BANORTE SEGURADORA S/A EXECUTADO: LAURA FILGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALDO MEDEIROS ADVOCACIA, em razão do despacho disposto no em ID 114488376.
Na petição de embargos (ID 115090153), a parte embargante entende que houve uma contradição no despacho de ID 114488376 o qual determinou a realização de perícia contábil para análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no ID 55563953, sendo o valor da perícia rateado pelas partes.
A parte embargante alega que há contradição no despacho supra, especialmente quanto à imputação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo após ter expressamente informado que não desejava a produção de prova pericial e ter requerido o julgamento antecipado da lide.
Sustenta que, nessas condições, não pode ser responsabilizada por tais encargos, os quais deveriam recair sobre a parte que formalizou o pedido de perícia — o embargado.
Afirma ainda que a omissão do juízo compromete o contraditório, a fundamentação das decisões e o acesso às instâncias superiores.
Ao final, requereu o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das contradições.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, o despacho embargado (ID 114488376) determinou a realização de perícia técnica contábil para apuração dos cálculos apresentados pelo exequente, os quais foram impugnados pela executada nos embargos à execução.
Trata-se, portanto, de despacho com conteúdo decisório, e não de mero expediente ou impulso processual, sendo, por isso, passível de impugnação por meio de embargos de declaração.
A parte embargante sustenta a existência de contradição no referido despacho, notadamente quanto à imputação da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, alegando que expressamente manifestou desinteresse na produção da prova técnica e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Aduz, ainda, que tal omissão compromete o contraditório, a fundamentação das decisões judiciais e o acesso às instâncias superiores, motivo pelo qual requer o saneamento das contradições apontadas.
Contudo, a argumentação da embargante não merece acolhimento.
Conforme se verifica nos autos, a perícia contábil foi determinada de ofício por este Juízo, tendo em vista a necessidade de elucidação técnica para julgamento do mérito da impugnação aos cálculos apresentados.
Registra-se que, a exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 51477600) e, posteriormente, a executada foi intimada a pagar o débito (ID 55396516), contudo após os embargos à execução (ID 63443359), alegando excesso de execução, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial.
Diante da controvérsia estabelecida nos autos quanto aos cálculos apresentados, e visando a adequada prestação jurisdicional, este Juízo entendeu necessária a produção da prova técnica contábil, razão pela qual a perícia foi determinada de ofício.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, salvo se houver decisão judicial em sentido diverso, devidamente fundamentada.
O dispositivo legal dispõe: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Dessa forma, a determinação de rateio dos honorários periciais encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo a alegada contradição ou omissão no despacho embargado. À luz do que foi exposto, as razões do embargante não lograram êxito, quanto à comprovação da existência dos insculpidos no referido rol, o Códex Processual Civil, que justificam o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar tais vícios.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos de Declaração em apreço, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, situação essa que é vedada pelo ordenamento jurídico nacional, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). À luz do que foi esclarecido, com fulcro no art. 1.024 CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que presente os pressupostos de admissibilidade, para no mérito REJEITÁ-LOS.
Diante do exposto, determino à Secretaria Judiciária que certifique nos autos quanto ao regular prosseguimento da perícia técnica contábil.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000027-79.1995.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCEU ALVES COUTO, TREVO BANORTE SEGURADORA S/A EXECUTADO: LAURA FILGUEIRA DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a perita técnica contábil expressou seu aceite quanto ao encargo atribuído, conforme consta no ID 132874549.
Diante disso, determino a intimação das partes para que efetuem, cada uma, o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, consoante já determinado no ID 130693548.
Após, aguarde-se a realização do exame pericial, procedendo-se com o cumprimento das diligências elencadas na Decisão de ID 130693548.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso e indicar assistente técnico (Art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC).
Após firmado o compromisso, intimem-se as partes para realizarem, cada uma, o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000027-79.1995.8.20.0113 EXEQUENTE: ALCEU ALVES COUTO, TREVO BANORTE SEGURADORA S/A EXECUTADO: LAURA FILGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, nota-se que, apesar de intimado (ID 128133864), o perito contábil nomeado em ID 124750518 não manifestou seu aceite dentro do prazo estabelecido (ID 130244903).
Assim, diante da inércia do perito nomeado e, tendo em vista ser imprescindível realização de perícia técnica para deslinde do feito, NOMEIO a perita contábil BIANCA RODRIGUES DE PAULA, Especialização: Contabilidade, com endereço situado na SITIO BELA VISTA, SN, DUARTES, Cesário Lange - SP cep: 18285000, endereço eletrônico: biancarodrigues.pericias@hotmail; e telefone: (15) 99741-3114, cadastrada para efetuar perícia junto a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo lista de peritos credenciados do NUPEJ, para a realização da perícia técnica no veículo objeto da lide.
Para tanto, considerando as alterações promovidas pela Portaria nº 504/2024 – TJRN, FIXO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se a referida perita para que apresente manifestação expressa de aceite, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo aceitação, o expert deverá produzir a perícia no valor previsto pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN.
Havendo recusa, retornem-me os autos conclusos para Decisão.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso e indicar assistente técnico (Art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC).
Após firmado o compromisso, intimem-se as partes para realizarem, cada uma, o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Ato contínuo, com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir e que sejam pertinentes ao caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:44
Decorrido prazo de Filipe Marcel da Silva Paiva em 15/05/2024.
-
14/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 05:33
Decorrido prazo de Laura Filgueira dos Santos em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:52
Juntada de diligência
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15/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
08/03/2024 02:07
Decorrido prazo de TAMARA MARIA MENEZES DE MELO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:24
Nomeado perito
-
28/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:15
Outras Decisões
-
26/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:11
Juntada de diligência
-
19/02/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 15:08
Outras Decisões
-
01/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:14
Decorrido prazo de Laura Filgueira dos Santos em 15/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 11:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/11/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2020 01:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 09:22
Digitalizado PJE
-
15/01/2020 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2019 02:11
Certidão de Oficial Expedida
-
17/10/2019 01:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/09/2019 10:00
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 01:47
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 01:38
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2019 10:33
Mero expediente
-
12/02/2019 02:36
Concluso para decisão
-
07/02/2019 11:51
Decurso de Prazo
-
07/12/2018 07:25
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2018 09:21
Publicação
-
06/12/2018 01:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2018 12:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/09/2018 12:39
Mero expediente
-
12/12/2017 11:15
Processo Transferido entre Varas
-
12/12/2017 11:15
Transferência de Processo - Saída
-
07/11/2014 02:39
Concluso para despacho
-
10/01/2014 02:28
Conclusão
-
18/12/2013 12:00
Petição
-
04/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2013 12:00
Ato ordinatório
-
27/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/04/2010 12:00
Aguardando Penhora
-
07/04/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/03/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
15/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/03/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
12/11/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
09/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/11/2009 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
23/06/2008 12:00
Processo Baixado
-
23/06/2008 12:00
Processo Arquivado
-
13/03/2008 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
06/03/2008 12:00
Outra
-
22/02/2008 12:00
Intimação/Notificação
-
07/12/2007 12:00
Certificar Outros
-
19/11/2007 12:00
Certificar Outros
-
25/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/04/2007 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
16/02/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
30/10/2006 12:00
Juntada de AR
-
28/09/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/09/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
27/09/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
19/07/2006 12:00
Juntada de Outros
-
19/07/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
20/04/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
19/04/2006 12:00
Sentença
-
23/06/2005 12:00
Concluso para Saneador/Julgamento Antecipado
-
06/01/2004 12:00
Concluso para Sentença
-
25/07/1995 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/1995
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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