TJRN - 0805200-42.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 12:19
Juntada de diligência
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10/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA NOBRE FELIPE DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA NOBRE FELIPE DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/03/2025 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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01/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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01/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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14/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:49
Decorrido prazo de IRENICE MARIA DA CUNHA SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 04:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805200-42.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: IRENICE MARIA DA CUNHA SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liberação dos valores bloqueados e transferidos para a conta judicial (ID 124587479).
A parte executada, insatisfeita com a decisão que negou o pedido de desbloqueio de valores penhorados, renova os argumentos de que tais verbas têm natureza alimentar, uma vez que atualmente está desempregada e os aluguéis são sua única fonte de renda.
Juntou aos autos os recibos da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF relativos aos exercícios de 2022 (ID 127247410) e 2023 (ID 127247407), tendo o seu advogado incluído a sua própria declaração referente ao exercício de 2024, alegando ser titular conjunto da conta bancária do Santander bloqueada (ID 127247418).
Pois bem.
Ao examinar os autos, percebo que a parte executada ainda não conseguiu comprovar que os valores penhorados provêm exclusivamente dos rendimentos de aluguéis dos imóveis geridos por meio da agência imobiliária (ID 124483423), que seriam a sua única fonte de renda, conforme alegado anteriormente.
As declarações de imposto de renda apresentadas detalham a percepção de rendimentos provenientes de pessoa jurídica, listando as respectivas empresas.
No entanto, não consta nesse rol a agência imobiliária que, segundo a executada, teria sido responsável pelo repasse das importâncias para a conta bancária considerada por ela impenhorável.
Da mesma forma, mesmo considerando a tese firmada no Tema/IAC 12 do STJ, que estabelece, em regra, a presunção relativa de rateio do saldo depositado entre os correntistas solidários no caso de dívida existente apenas em face de um deles, entendo que o Termo de Contratação de Pacote de Serviços (ID 127247418), desassociado do extrato da referida conta, não tem o poder de proteger a suposta cota parte de terceiro.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido de liberação da quantia depositada em conta judicial.
Cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão ID 110200697.
Intimem-se.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 10:40
Outras Decisões
 - 
                                            
02/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 09:59
Outras Decisões
 - 
                                            
26/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
25/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
 - 
                                            
01/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2023 12:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
01/09/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/11/2021 07:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
 - 
                                            
15/09/2021 08:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2021 08:03
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/09/2021 08:03
Decorrido prazo de IRENICE MARIA DA CUNHA SOUSA em 26/08/2021 23:59.
 - 
                                            
10/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
 - 
                                            
21/05/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/05/2021 09:27
Outras Decisões
 - 
                                            
07/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2021 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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