TJRN - 0801073-18.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801073-18.2021.8.20.5106 Polo ativo J.
G.
S.
C.
Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR.
PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRATADOS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
In casu, resguarda-se o direito do embargado à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.
Entretanto, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento do recorrido em âmbito residencial ou escolar. 2.
Assim, quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar o embargante a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 20187473), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante. 2.
Aduz a parte embargante (Id 20511319) que o acórdão embargado contém omissão quanto a não obrigatoriedade do assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. 3.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos deduzidos no recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20852069). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Com razão o embargante. 11.
No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu que a cobertura do plano de saúde não poderia ser negada unicamente pelo fato de o tratamento prescrito não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. 12.
Logo, deve ser resguardado o direito do embargado à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde. 13.
Entretanto, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrido. 14.
Quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, entendo que não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar o embargante a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 15.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807921-13.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 26/11/2021) 16.
Desse modo, há guarida à pretensão recursal, na medida em que não pode ser imposto o tratamento médico em ambiente domiciliar e escolar à parte autora, ora embargada, configurando-se medida que refoge completamente ao âmbito contratual. 17.
Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801073-18.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801073-18.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMBARGADO: J.
G.
S.
C.
ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 24 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801073-18.2021.8.20.5106 Polo ativo J.
G.
S.
C.
Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO APELADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Agravo De Instrumento, 0813237-70.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, em substituição legal na Décima Quinta Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 18754483), que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801073-18.2021.8.20.5106), promovida por J.
G.
S.
C., representado por seu genitor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a obrigatoriedade da ré em prestar o tratamento prescrito em laudo médico, por profissional credenciado, com as especializações exigidas nos seguintes moldes: terapia comportamental (método DENVER); fonoaudiólogo (método PROMPT); terapeuta ocupacional e psicomotricidade. 2.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 75% para a parte autora e de 25% para a parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id 18754494), o plano de saúde apelante aduziu que o tratamento requerido não está previsto no contrato e não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, dada a inexistência de previsão de cobertura para terapias por métodos específicos. 4.
Sustentou ter agido no exercício regular do direito ao não se responsabilizar pela autorização de eventos fora do rol de procedimentos exarado pela ANS, pugnando, por fim, pelo afastamento da condenação em atenção ao recente entendimento do STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929. 5.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões, conforme certificado no Id 18754506. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, em substituição legal na Décima Quinta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 19056741) 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Pretende o apelante o afastamento da condenação que lhe foi imposta, consubstanciada no fornecimento do tratamento ao autor de terapia comportamental (método DENVER), fonoaudiologia (método PROMPT), terapia ocupacional e psicomotricidade, ao argumento de que teria agido em exercício regular do direito ao não se responsabilizar pela autorização de eventos fora do rol de procedimentos exarado pela ANS, em atenção ao recente entendimento do STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929. 10.
Sem razão. 11.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 13.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 14.
No que tange ao tratamento multidisciplinar, a despeito do recente posicionamento adotado pelo STJ no EREsp nº 1.886.929/SP, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória não impede a sua imposição em ação judicial. 15.
Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 16.
Com efeito, assentado nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu no EREsp 1.889.704 que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. 17.
Assim, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada unicamente pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. 18.
Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 19.
In casu, resguarda-se o direito do apelado à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, especialmente o acompanhamento psicológico pelo método DENVER, a despeito de não constar na lista definida pelo órgão regulador. 20.
Destarte, no caso concreto, mostra-se justificada a necessidade de terapia multidisciplinar contínua com os profissionais especificados no laudo médico (Id 18754312), especialmente a terapia DENVER, por se tratar de criança com 4 (quatro) anos de idade, que apresenta Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F84.0/DSM 5 299). 21.
Logo, diante de prescrição médica específica acerca do acompanhamento por equipe multidisciplinar, resta demonstrada a necessidade de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde. 22.
De mais a mais, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo. 23.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional;" (grifos acrescidos) 24.
Portanto, ao limitar o tratamento com a terapia indicada, a parte apelante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica. 25.
Logo, in casu, resguarda-se o direito do apelado à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde. 26.
Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO FEITA PELA MÉDICA ASSISTENTE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ARGUMENTO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAREM OS SERVIÇOS POSTULADOS NO ROL ANS.
RECUSA INDEVIDA.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO EREsp 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813237-70.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) 27.
Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa. 28.
Ante o exposto, em consonância com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, em substituição legal na Décima Quinta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 29.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), ficando este ônus a cargo do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
13/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2023 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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