TJRN - 0817456-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817456-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DJAIR RIBEIRO DA CUNHA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA NETO D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817456-27.2023.8.20.5001 REQUERENTE: DJAIR RIBEIRO DA CUNHA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA NETO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação à pretensão executiva. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada.
Assim procedo porque a intimação editalícia foi utilizada como último recurso, dentro da previsão legal para tanto, não se podendo declará-la nula de plano apenas porque foi o único meio de prosseguir com a demanda --- tanto que a própria Defensoria Pública, apesar da alegação, não conseguiu identificar onde o réu ora executado pode ser encontrado para fins de comunicação processual (Artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil).
Além disso, a pretensão executiva está deduzida, constituída por título judicial, com força de trânsito em julgado, e somente pode haver resistência ao cumprimento coercitivo da obrigação formada mediante alegação de matérias específicas, elencadas em lei, em momento algum suscitadas nestes autos (Artigo 525 do Código de Processo Civil), não se prestando a negativa geral como substitutivo.
Acrescento que aplico ao caso a regra do Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, quanto a multa legal e honorários da fase executiva --- não existe exceção prevista para o caso de intimação por edital em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, só seria cabível condenar a pagar honorários em favor da Defensoria Pública em caso de acolhimento da impugnação.
Logo, em assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada e, ao final do prazo quinzenal para agravar, contado em dobro para a Defensoria Pública, RETORNE o feito em conclusão para prosseguimento com adoção de atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
09/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817456-27.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DJAIR RIBEIRO DA CUNHA Réu: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 153569811, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817456-27.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DJAIR RIBEIRO DA CUNHA Réu: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 22 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 10:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA e PAULO VICENTE DA SILVA NETO em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:07
Desentranhado o documento
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22/05/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA NETO em 21/05/2025 23:59.
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26/03/2025 06:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0817456-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DJAIR RIBEIRO DA CUNHA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA NETO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0817456-27.2023.8.20.5001, proposta por DJAIR RIBEIRO DA CUNHA contra MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*84-62 e PAULO VICENTE DA SILVA NETO - CPF: *61.***.*18-96, com último endereço à Avenida Ayrton Senna, 254, (CS 3, Parque do Jiqui, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59153-150 e Avenida Praia de Ponta Negra, 100, - de 9018/9019 ao fim, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-100, respectivamente, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 14ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25031818154557800000135931439 - PETIÇÃO EXECUÇÃO: 25031216000008700000135421584 - PLANILHA DE CÁLCULOS: 25031216000016500000135421585 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 12:29
Processo Reativado
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 14:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817456-27.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DJAIR RIBEIRO DA CUNHA REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DJAIR RIBEIRO DA CUNHA em desfavor de MARIA FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e PAULO VICENTE DA SILVA NETO, qualificados.
Em petição inicial (Id. 98129283) aduziu a parte autora que mantinha uma relação amigável com o Sr.
PAULO VICENTE DA SILVA NETO, sendo o Sr.
Paulo o administrador e intermediário dos negócios da primeira ré, MARIA FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, dona do empreendimento Brisa Restaurante e Marmitaria.
Informou que houve o intermédio do Sr.
Paulo para celebração de negocio entre o autor e Sra.
Maria com fins de se pagar despesas provenientes do restaurante, com promessa de pagamento através dos cheques e o valor total dos cheques disponibilizados é de R$ 28.433,65 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), emitidos pelo Banco Itaú Unibanco S/A, Agência 6530.
Assentou que, quando da apresentação dos cheques ao banco para compensação, estes foram devolvidos sob a justificativa de não haver fundos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 53.094,32 (cinquenta e três mil, noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Concedida a antecipação de tutela (Id. 98150353).
Citados por edital, os réus contestaram por meio da Defensoria Pública (Id.138217375).
Suscitou nulidade de citação.
Meritoriamente, foi pela negativa geral dos fatos.
Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 138611224), rechaçando a preliminar levantada.
Sem provas a produzir (Id. 138653348 e 138786057).
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para julgamento.
Era o relatório, no essencial.
Segue a fundamentação.
Defiro a gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, diante da ausência de elementos a negar a benesse.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.(...) É dizer, cf. precedentes do STJ, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora.
Menciono nessa linha, precedentes de relatoria da magnitude da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma: REsp n. 2.109.100/PR, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n. 2.078.943/SP, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 1.955.835/PR, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
Pois bem.
O único ponto meritório levantado pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, foi a negativa geral dos fatos, e em que pese a curadora especial desfrute da possibilidade de opor a negativa geral dos fatos, não precisando impugnar especificamente, ponto a ponto da inicial (art. 341, parágrafo único do CPC), não conseguiu infirmar o acervo probatório trazido pela parte autora, especialmente os cheques anexados (Id. 98129295), planilha de débitos (Id.98129294), sendo assente a procedência do pedido, senão vejamos: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) (grifos acrescidos) Diante de tal cenário, segundo a Súmula 531 do STJ, é dispensável a menção do negócio jurídico: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Agora, os cheques são assinados apenas pela ré MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA (Id. 98129295), de modo que não consta prova escrita suficiente a embasar a condenação contra o outro corréu PAULO VICENTE DA SILVA NETO, motivo pelo qual, em relação ao último, a improcedência se torna forçosa, por não restar comprovado o vínculo entre ambos.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante de todo o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO a parte ré MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA ao pagamento de R$ 53.094,32 (cinquenta e três mil, noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da última atualização (Id. 98129294).
CONDENO a parte ré MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA a o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
De outro modo, com base no mesmo art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito em relação ao réu PAULO VICENTE DA SILVA NETO, condenando a parte autora a pagar os ônus de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3° do CPC).
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Nata/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817456-27.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DJAIR RIBEIRO DA CUNHA REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA NETO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que não existe pedido de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817456-27.2023.8.20.5001 AUTOR: DJAIR RIBEIRO DA CUNHA REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA NETO Decisão Interlocutória Trata-se de ação monitória que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia porque é a modalidade permitida (e recomendada) por lei para quando as demais restam frustradas, a fim de não se parar a marcha processual e prejudicar, assim, o direito da parte; como os endereços anteriores, conhecidos ou informados, do réu, não se mostraram efetivamente o lugar onde ele poderia ser encontrado, não restou outra saída.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
As matérias prescricional e decadencial não são de natureza processual e serão abordadas somente em sede de sentença; como elas são prejudiciais de mérito, com ele devem ser conhecidas.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Somente então será apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817456-27.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): DJAIR RIBEIRO DA CUNHA Réu: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 13:06
Decorrido prazo de ré em 27/11/2024.
-
02/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
29/11/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:11
Publicado Citação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0817456-27.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DJAIR RIBEIRO DA CUNHA REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA NETO A Exma Sr(a).
Dr(a).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação MONITÓRIA (40), processo sob nº 0817456-27.2023.8.20.5001, proposta por DJAIR RIBEIRO DA CUNHA contra MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S) MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, CPF *12.***.*84-62 e PAULO VICENTE DA SILVA NETO, CPF *61.***.*18-96, atualmente em lugares incertos e não sabidos, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor declarado na inicial, ficando, assim, isenta de custas e honorários advocatícios, ou, querendo, oferecer EMBARGOS, no mesmo prazo, ciente de que não os apresentando no prazo estabelecido ou não havendo o cumprimento da obrigação, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se esta em Mandado Executivo, prosseguindo-se a Ação na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 14ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091715474445600000122654327 - PETIÇÃO INICIAL: 23040414485323800000092679942.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817456-27.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DJAIR RIBEIRO DA CUNHA REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA NETO DESPACHO DEFIRO o pedido de citação por edital dos réus, haja vista que, de fato, não são mais encontradiços em qualquer endereço conhecido (Artigo 256, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE edital de citação, portanto, com prazo de 20 (vinte) dias para ciência, a contar de sua publicação, ao final do qual se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
PUBLIQUE-SE no Diário Oficial para deflagração da contagem de prazo (Artigo 257, caput e inciso III, do Código de Processo Civil).
A secretaria judiciária também deve disponibilizar o documento na rede mundial de computadores, no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme exigência legal (Artigo 257, caput e inciso II, do Código de Processo Civil).
DISPENSO a publicação do edital em jornal de grande circulação na comarca, por se mostrar medida de reconhecida ineficácia para fins de comunicação processual.
Ao final do prazo para contestar, isto é, do prazo total de 35 (trinta e cinco) dias, contabilizados aí os 20 (vinte) dias do edital e os 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, RETORNEM em conclusão para prosseguimento com remessa, se for o caso, à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para cumprir sua função de curadora especial (Artigo 4º, caput e inciso XVI, da Lei Orgânica da Defensoria Pública).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817456-27.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): DJAIR RIBEIRO DA CUNHA Réu: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 10 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:32
Juntada de diligência
-
26/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/10/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:33
Juntada de diligência
-
09/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
09/10/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:51
Juntada de devolução de ofício
-
31/08/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 23:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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