TJRN - 0101202-89.2014.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101202-89.2014.8.20.0133 Polo ativo CARLOS ANTONIO ROSA DE LIMA Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA, MARIO VICENTE DA SILVA FILHO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE EM MEMBRO ALEGADA.
 
 LIAME NÃO DEMONSTRADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
 
 DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR QUE APRESENTAM INCONGRUÊNCIAS DE DATAS.
 
 AUSÊNCIA DE LINHA DO TEMPO QUE PERMITA INFERIR QUE A LESÃO FOI CAUSADA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Tangará, no ID 19484940, que, em sede de Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, “condenando a promovida ao pagamento da quantia indenizatória complementar de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três, devendo ser atualizada com aplicação de juros de mora, a partir da citação válida, à taxa de 1%)reais e setenta e cinco centavos a.m. (um por cento ao mês), bem como corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde a ocorrência do sinistro, o que faço com fundamento nas razões anteriormente expostas.” Em suas razões recursais (ID 19484943), a parte apelante, após breve relato dos fatos, alega ausência do nexo de causalidade.
 
 Afirma que não consta nos autos o citado boletim de ocorrência a que o juízo de primeiro grau se refere quando da prolação da sentença.
 
 Expõe que “há divergência em relação a data do sinistro, uma vez que na inicial informa que ocorreu em 30/05/11 a documentação médica indica 18/07/11 ou seja, meses após o fato.” Denota que “não pode ser compelida a EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SE NÃO FICOU COMPROVADO NOS AUTOS TRATAR SE DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO.” Por fim, requer o provimento do recurso.
 
 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19484949), nas quais alega a legitimidade e que há interesse de agir.
 
 Destaca que a parte apelante está querendo inovar, estando procedendo de forma ilícita quando afirma que a lei que regula o seguro DPVAT está revogada.
 
 Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais.
 
 Por fim, requer o desprovimento do apelo.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19515484). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em verificar a idoneidade da pretensão indenizatória formulada na petição inicial, em decorrência de invalidez ocasionada por acidente de trânsito.
 
 Compulsando os autos, verifica-se existem incongruências nos documentos acostados pela parte autora na sua inicial, vejamos: A) Primeiramente, constata-se um encaminhamento da secretaria municipal de saúde da cidade de Senador Eloi de Souza, informando que o paciente encontra-se com fratura na clavícula, datado de 28/06/2011 (ID 19484849, pág. 13); B) Consta boletim de atendimento de urgência nº 031 com data de 18/07/2011, onde consta uma descrição de fratura (ID 19484849, pág. 14).
 
 C) Solicitação de exame de corpo de delito datado de 30 de maio de 2011.
 
 Compulsando-se os autos, consta-se a realização de perícia para avaliação de dano pessoal, onde foi constatado que não foi apresentado boletim de ocorrência de acidente de trânsito e ausência de nexo causal, uma vez que também não foi apresentado boletim de atendimento hospitalar referente ao acidente de trânsito (ID 19484933).
 
 Importa para o reconhecimento do direito à percepção de indenização do seguro obrigatório a comprovação do acidente de trânsito, bem como os danos dele decorrentes, dos quais resultaria invalidez permanente.
 
 Na hipótese dos autos, em que pese a ocorrência de um acidente de trânsito, não existe a comprovação cabal do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, não se podendo concluir pelo pagamento da referida indenização. É que, compulsando-se os autos, constata-se que existem incongruências de datas nos documentos acostados pelo autor na sua exordial, não se podendo concluir pela indenização conforme foi pleiteado.
 
 Com efeito, o boletim de atendimento de urgência do hospital regional de São Paulo do Potengi é datado de 18 de julho de 2011 (ID 19484849 pág. 14) e a solicitação de exame de corpo delito é de 30 de maio de 2011 (ID 19484849 pág. 16).
 
 A perícia produzida em juízo pág. 188 do ID 19484933, afirma que: “2.
 
 HISTÓRIA DO ACIDENTE PESSOAL COM VEÍCULO AUTOMOTOR () Nexo causal confere por datas baseadas nos seguintes documentos: Boletim de atendimento hospitalar (); Data do atendimento: 18.07.2011 Boletim de ocorrência de acidente de trânsito (); Data do registro: Data do acidente: Local do acidente: (x) Nexo causal não confere.
 
 Justificativa: Não foi apresentado o BO de acidente de trânsito.
 
 Não consta do Boletim de atendimento hospitalar referência a acidente de trânsito. 3.
 
 REGIÕES AFETADAS EXCLUSIVAMENTE PELO ACIDENTE/DIAGNÓSTICOS O Periciado sofreu em 28.07.11 fratura de clavícula esquerda (CID S 42.0) A Perícia não pode afirmar que a lesão decorreu de acidente automobilístico. (NÃO FOI APRESENTADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO).
 
 Da lesão, resultaram: ( ) ausência de sequelas (x) sequelas consolidadas e definitivas ou permanentes; ( ) Ainda necessita tratamento.” Assim, o perito consignou que o item referente ao nexo de causalidade não confere, bem como afirma que não foi apresentado o boletim de ocorrência de acidente de trânsito.
 
 Registre-se, por salutar, que o juízo a quo, diligentemente, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo e a mesma apenas, pugnou pela prolação da sentença, pois não tinha outras provas a produzir.
 
 Destarte, não cumpriu a parte autora com o ônus da prova que lhe competia.
 
 Pela forma de distribuição do onus probandi, estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373 do Código de Processo Civil, será dever do autor fazer a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...) Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
 
 XXII, 3,2).
 
 O autor precisa demonstrar em juízo a existência do 'ato' ou 'fato' por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito" (9ª edição, ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.532).
 
 Destarte, não estando delineado nos autos o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, há motivos sentença deve ser reformada.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS.
 
 I.
 
 Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
 
 Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição deste recurso.
 
 II.
 
 No caso concreto, apesar de o boletim de ocorrência confirmar o acidente ocorrido, tal documento foi lavrado meses depois do fato.
 
 Além disso, não há nos autos qualquer indício que comprove que as lesões apuradas pela perícia médica tenham sido ocasionadas em virtude do sinistro de trânsito mencionado.
 
 Ademais, não foram juntados aos autos sequer os prontuários médicos que pudessem atestar que as lesões sofridas foram efetivamente decorrentes do acidente automobilístico.
 
 Portanto, não tendo a parte autora comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões apuradas, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, não é devida a indenização do seguro obrigatório DPVAT.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº *00.***.*60-79, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/04/2016 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE O SUPOSTO ACIDENTE E A LESÃO SOFRIDA NÃO DEMONSTRADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO 19 (DEZENOVE) ANOS APÓS O ALEGADO ACIDENTE.
 
 AVALIAÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A CAUSA DA LESÃO.
 
 AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 No caso, não há qualquer comprovação da ocorrência do alegado acidente de trânsito, muito menos do nexo de causalidade entre o eventual sinistro e as lesões sofridas (AC 2014.025323-3 – 3ª Câm.
 
 Cível do TJRN - Rel.
 
 Virgínia de Fátima Marques Bezerra (Juíza Convocada) – J. 31.05.2015 – Grifo acrescido).
 
 Assim, não restando demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela parte autora, não resta possível impor o dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pedido autoral, invertendo os ônus de sucumbência.
 
 Com o provimento da apelação, deixo de aplica o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
- 
                                            04/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101202-89.2014.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de julho de 2023.
- 
                                            16/05/2023 16:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/05/2023 14:43 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            11/05/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/05/2023 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/05/2023 12:58 Recebidos os autos 
- 
                                            11/05/2023 12:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/05/2023 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801073-18.2021.8.20.5106
Joao Gabriel Soares Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2021 16:04
Processo nº 0802271-14.2023.8.20.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Batista Firmino dos Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 08:35
Processo nº 0802187-60.2014.8.20.5001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Edilma Pires da Silva
Advogado: Emiliana Virginia Bezerra da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 13:24
Processo nº 0802187-60.2014.8.20.5001
Edilma Pires da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2014 08:44
Processo nº 0814939-93.2021.8.20.5106
Francisco Felipe Santiago
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 10:56