TJRN - 0821269-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0821269-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Advogados: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA - OAB/RN 18133, MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA - OAB/RN 7939 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/SP 123199 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 485, INCISO VIII DO C.P.C.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), por ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, após a citação da parte ré e da apresentação de defesa, a parte autora, por intermédio de seu procurador, constituído com poder especial para a prática do ato, peticionou no ID nº 143101826, requerendo a desistência da ação.
Instado a manifestar-se o demandado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 146096632.
Relatei.
Decido.
O presente pedido encontra amparo legal nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado, sendo dispensável a anuência da parte adversa, vindo o pedido de desistência a beneficiá-lo (a).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Custas ex lege e honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo (a) autor (a)-desistente (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98 do CPC.
Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:14
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0821269-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Advogados: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA - OAB/RN 18133, MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA - OAB/RN 7939 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/SP 123199 DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pelo (a) autor (a) na petição inserta no ID nº 143101826. (CPC, art. 485, § 4º).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821269-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138117151 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138117151 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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05/12/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 11:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/12/2024 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 09:48
Juntada de Ofício
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24/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:19
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:07
Juntada de termo
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12/09/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821269-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Advogados: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA - OAB/RN 18133, MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA - OAB/RN 7939 Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos, etc.
ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS, qualificado(a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., argumentando, em resumo, o que segue: 1 - É aposentado por invalidez, junto ao INSS; 2 - Observou a ocorrência de descontos sobre os seus proventos, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 950464132, no valor de R$ 15.522,36 (quinze mil e quinhentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), realizado com o Banco demandado, a ser pago em 84 parcelas, de R$ 184,79 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos); 3 - Os descontos iniciaram-se no mês de novembro/2020 e já foi descontada a quantia total de R$ 8.500,34 (oito mil e quinhentos reais e trinta e quatro centavos); 4 - Não realizou o referido negócio e desconhece sua origem.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos incidentes sobre os seus rendimentos, referentes ao contrato nº 950464132, no valor mensal de R$ 184,79 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, que já perfazem a quantia de R$ 8.500,34 (oito mil e quinhentos reais e trinta e quatro centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir. À vista da documentação apresentada (ID nº 130848395), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 169.316.822-4, referentes ao contrato de nº 13544174, a título de RMC, em nome do autor, ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS (CPF nº *13.***.*20-53), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2024 14:17
Recebidos os autos.
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11/09/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS.
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11/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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