TJRN - 0820846-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820846-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: UBIRATAN ALVES BEZERRA Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798) e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407) apresentaram petições de renúncia aos mandatos que lhes foram outorgados pela parte ré.
Foi juntada aos autos (ID 158818587) renúncia ao mandato datada de 18/06/2025, com alegação de que a parte foi cientificada da renúncia em 26/06/2025, havendo nos autos Aviso de Recebimento dos Correios assinado.
Verifica-se, portanto, que a renúncia foi regularmente comunicada à parte representada, em conformidade com o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, e que já transcorreu o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º do referido artigo.
Ante o exposto, constando nos autos irregularidade na representação processual da parte ré, em virtude da renúncia dos patronos anteriormente constituídos, e com fulcro no art. 76, caput, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO os pedidos de renúncia formulados, determinando a exclusão dos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798) e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407) do cadastro processual; b) DETERMINO a intimação pessoal de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em seus endereços constantes dos autos, para constituírem novos advogados no prazo de 15 (quinze) dias; c) ADVIRTO a parte ré que, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, a não constituição de novos advogados no prazo assinado acarretará o reconhecimento da revelia, caso o réu tenha sido devidamente citado (art. 344 do CPC); d) SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:51
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 17:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820846-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: UBIRATAN ALVES BEZERRA Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 15:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 15:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/01/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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19/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/01/2025 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/10/2024 14:40
Decorrido prazo de RAUFE SILVA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:01
Decorrido prazo de RAUFE SILVA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820846-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: UBIRATAN ALVES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 07.***.***/0001-99 , DECISÃO UBIRATAN ALVES BEZERRA ajuizou a presente ação em face do ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – APDAP PREV, alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS por incapacidade permanente.
Aduz que verificando os extratos percebeu que desde Abril de 2023 estava vindo um desconto no valor de R$ 33,53 (tinta e três reais e cinquenta e três centavos), passando em Janeiro de 2024 para o valor de R$ 34,77 (trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), em favor da parte demandada.
Alega que não contratou tal serviço e desconhece a sua contratação.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a “CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – APDAP PREV”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 130395155), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida contribuição.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 14:53
Recebidos os autos.
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10/09/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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