TJRN - 0805108-03.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805108-03.2021.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO GILLIARD TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por Banco do Brasil S/A em face de FRANCISCO GILLIARD TORRES, todos qualificados nos autos.
Citado, o devedor não efetuou o pagamento do débito.
Realizada a penhora de um imóvel, a parte executada deixou de opor embargos.
Em seguida, foi homologado acordo, com a suspensão do feito até o pagamento integral.
A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo e pediu o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, bem como a consulta ao RENAJUD.
Após as pesquisas nos referidos sistemas, não foram encontrados valores nem veículos em nome do devedor.
O exequente foi intimado, por duas vezes, para providenciar o registro da penhora do imóvel e indicar se tem interesse no leilão, na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, entretanto, deixou de se manifestar a respeito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, diante da não localização de valores e veículos em nome do devedor, bem como em face do desinteresse do exequente no leilão, adjudicação ou alienação particular do imóvel penhorado, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor.
No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 19/2018-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 19/2018.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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25/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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05/11/2024 11:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805108-03.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho retro, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a penhora do bem (ID 78077542) e providenciar o registro da penhora do imóvel penhorado, juntando aos autos comprovante do ato cartorário, bem como informar se deseja a adjudicação do bem ou alienação particular, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos.
Apodi/RN, 30 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
30/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:35
Juntada de informação
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29/10/2024 19:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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29/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805108-03.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO GILLIARD TORRES CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de outubro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/10/2024 17:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805108-03.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 17 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
17/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 09:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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07/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
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05/12/2022 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/09/2022.
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07/10/2022 13:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:35
Homologada a Transação
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09/08/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:22
Decorrido prazo de Exequente em 18/07/2022.
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23/07/2022 07:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/07/2022 23:59.
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20/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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30/04/2022 01:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 01:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/04/2022 23:59.
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25/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GILLIARD TORRES em 23/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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