TJRN - 0803065-27.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803065-27.2024.8.20.5100 APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADA: THAMIRES DE ARAÚJO LIMA APELADO: MANUEL NETO DA FONSECA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, que figura como parte apelante no presente feito.
Inicialmente, saliento que o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com redação conferida pela Lei nº 14.423/2022, assegurou isenção de custas processuais às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos cuja atividade principal seja voltada à prestação de serviços em benefício da população idosa. É norma de caráter especial, prevalente sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, desde que observadas rigorosamente as suas finalidades legais.
No caso em apreço, o objeto da presente controvérsia diz respeito à alegada filiação compulsória de pessoa idosa à associação, sem o devido consentimento.
Tal conduta, em vez de se alinhar com os objetivos de proteção e promoção dos direitos desse grupo vulnerável, revelou uma atuação em sentido contrário, esvaziando o propósito da norma de isenção e afastando a aplicação do benefício.
A gratuidade judicial prevista no art. 51 não alcança hipóteses em que a entidade, embora formalmente voltada ao público idoso, litigou em desfavor da proteção desse segmento, transmudando uma medida excepcional de fomento em instrumento processual contrário ao interesse legalmente tutelado.
No caso em análise, embora a apelante tenha colacionado aos autos o seu estatuto social (Id 29073282), o qual atestou formalmente sua condição de associação sem fins lucrativos, verificou-se que a finalidade da entidade não guardou correlação direta e imediata com a defesa concreta dos interesses da pessoa idosa no âmbito judicial.
A utilização desse benefício em demandas que não estejam vinculadas a tal escopo distorce a lógica de proteção legislativa e amplia indevidamente uma exceção jurídica de aplicação restrita.
Em caso similar, este Egrégio Tribunal de Justiça já entendeu pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à associação assistencial de aposentados com fulcro nos argumentos aqui externados, conforme apelação cível, nº 0802081-43.2024.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, jugado em 25/04/2025.
Ademais, é relevante destacar que a parte apelante foi regularmente intimada (Id 30195184) para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, todavia quedou-se inerte e não se manifestou (Id 30673310).
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nos termos do § 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 10 -
24/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803065-27.2024.8.20.5100 APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADA: THAMIRES DE ARAÚJO LIMA APELADO: MANUEL NETO DA FONSECA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Requerido o benefício da gratuidade da justiça pela apelante nas razões recursais (Id 29073281), esta não apresentou comprovação suficiente de sua hipossuficiência para a concessão da benesse.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
30/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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