TJRN - 0117501-52.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0117501-52.2014.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo FRANCISCO JANUARIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPULSO PROCESSUAL INEFICAZ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC e nos Temas 628 e 1.058 do STJ.
O embargante alegou omissão e contradição na decisão embargada, requerendo sua integração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, justificando a oposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses jurídicas relevantes, inclusive aquelas relativas à ciência da ausência de bens penhoráveis desde 2018 e à ineficácia das petições reiteradas sem resultado concreto. 3.
Ficou consignado que o exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas permaneceu inerte, o que reforça a inexistência de vício decisório. 4.
A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão ou contradição, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. 5.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluída no acórdão a matéria ventilada nos embargos, caso reconhecida eventual omissão pelos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
A inércia do exequente, mesmo após intimação específica, reforça a consumação da prescrição intercorrente. 3.
Considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada em embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 921, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 628); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2016 (Tema 1.058).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0117501-52.2014.8.20.0001, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante.
A parte embargante alegou a existência de vícios de contradição e omissão no acórdão (Id 31267994), sustentando, em síntese, que: (a) teria adotado providências ao longo do processo, afastando a inércia (b) a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após sua intimação pessoal; (c) o julgado ignorou esforços empreendidos para localização de bens penhoráveis; e (d) o reconhecimento da prescrição violaria jurisprudência do STJ e permitiria enriquecimento sem causa dos devedores.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução.
Ausentes as contrarrazões, visto que o processo não chegou a atingir a necessária angularização em relação à parte contrária. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificado no acórdão.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com a decisão proferida.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 921, § 4º, do CPC e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SC e REsp 1.340.553/RS – Temas 628 e 1.058).
Ficou expressamente registrado no voto condutor que o exequente teve ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis desde 2018, e que, desde então, não houve impulso processual eficaz apto a suspender ou interromper o prazo prescricional.
Petições reiteradas, sem resultados concretos, foram corretamente qualificadas como insuficientes para elidir o reconhecimento da prescrição.
Ainda o ora embargante foi devidamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, contudo, quedou-se inerte (Id 29201012).
Assim, não se verificam os vícios apontados de omissão ou contradição.
O que se pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0117501-52.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0117501-52.2014.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo FRANCISCO JANUARIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117501-52.2014.8.20.0001 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: LUÍS FERREIRA DE MORAES FILHO, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR APELADOS: FRANCISCO JANUÁRIO DOS SANTOS, ANDREY SOARES DE ARAÚJO, SALADA POP BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
IMPULSO PROCESSUAL INEFICAZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC.
A parte recorrente pugnou pela retomada da execução com o afastamento da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente se configura quando, ultrapassado o prazo de um ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, não há manifestação útil do exequente, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos REsp 1.604.412/SC e 1.340.553/RS (recursos repetitivos). 4.
No caso concreto, ocorreu a tentativa frustrada de localização de bens, sendo determinada a suspensão do processo em seguida, sem que tenha havido, nos quatro anos seguintes, qualquer constrição efetiva, o que caracteriza a inércia do credor. 5.
Petições reiteradas e ineficazes, destituídas de resultados concretos, não interrompem nem suspendem a fluência do prazo prescricional. 6.
A alegação de ausência de intimação pessoal do exequente não procede, pois houve ciência inequívoca da suspensão do processo e da ausência de bens, sem adoção de medidas eficazes para o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 8.
Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente não promove impulso útil à execução no prazo legal. 9.
Requerimentos meramente formais e reiterativos, desprovidos de efetividade, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27.11.2019 (Tema 1.058); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.04.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 29201015), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0117501-52.2014.8.20.0001) ajuizada em face de FRANCISCO JANUÁRIO DOS SANTOS, ARLEAN ANDREY SOARES DE ARAÚJO e SALADA POP BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos por serem intempestivos (Id 29202571).
Alegou o apelante, em síntese, que jamais teria permanecido inerte ou deixado de impulsionar o feito, tendo diligenciado na tentativa de localizar bens dos devedores e cumprido todos os comandos judiciais.
Sustentou que a prescrição intercorrente somente se configuraria após intimação pessoal para promover o andamento do feito, o que não teria ocorrido.
Argumentou, ainda, que diversas leis federais suspenderam os prazos prescricionais em razão da possibilidade de renegociação das dívidas rurais, o que afetaria diretamente a contagem do prazo da prescrição no caso concreto.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução (Id 29202574).
Ausentes as contrarrazões, visto que o processo não chegou a atingir a necessária angularização em relação à parte contrária.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, impende-se destacar que foi certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos de maneira equivocada, visto que a intimação da referida decisão se deu em nome do advogado Luís Ferreira de Moraes Filho apesar do subestabelecimento de Id 29200992, que pediu que as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, sendo, portanto, nula.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29202576).
Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pelo afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na sentença e pela consequente retomada da execução.
Todavia, razão não lhe assiste.
A sentença reconheceu, com propriedade, a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nos fundamentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SC e REsp 1.340.553/RS), os quais assentaram que, passado o prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.
No caso dos autos, restou comprovado que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens aptos à penhora foi realizada em 26.09.2018, conforme certificado no Id 29201004, tendo sido determinada a suspensão do feito posteriormente, conforme decisão de Id 29201008.
Desde então, transcorreram mais de quatro anos sem que houvesse qualquer constrição patrimonial efetiva, sendo inviável admitir que simples petições com requerimentos repetitivos e infrutíferos tenham o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição intercorrente exige efetivo impulso útil ao feito, o que não se confunde com requerimentos formais desprovidos de efetividade, como no caso em questão.
A alegação de que não teria havido intimação pessoal do exequente para manifestação também não se sustenta, visto que a parte teve ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis desde o ano de 2018, ocasião em que foi instada a se manifestar, sem apresentar providências eficazes para satisfazer o crédito.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0117501-52.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
06/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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