TJRN - 0804173-91.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
04/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:39
Recebidos os autos
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04/09/2025 06:39
Juntada de renúncia de mandato
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06/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 15:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804173-91.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUIZ LEÔNCIO DE SOUSA em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos “CONTRIBUIÇÃO ABCB” que o autor alega não ter autorizado.
No caso dos autos, verifica-se que o autor autorizou os descontos, conforme ficha de filiação devidamente assinada (ID 141218834).
Logo, revelam-se válidos os descontos impugnados na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804173-91.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ LEONCIO DE SOUSA Réu: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
30/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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22/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/10/2024 05:33
Decorrido prazo de LUIZ LEONCIO DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ LEONCIO DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804173-91.2024.8.20.5100 DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, considerando que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A esse respeito, esclareço que, a despeito da alegação da autora de que não aderiu à contribuição impugnada, considerando se tratar de hipótese de cobrança de contribuição voluntária, o seu cancelamento é direito potestativo da parte, sendo prescindível o comando judicial para tanto.
Nesse sentido, esclareço que na espécie a requerente sequer se desincumbiu de comprovar documentalmente que tentou cancelar o serviço pela via administrativa.
Ato contínuo, recebo a inicial e defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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