TJRN - 0800881-79.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800881-79.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA DE PAIVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não há como afastar a regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário quando a sua formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal.
II - No julgamento, pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento no STJ de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.).
III - (…) No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
Precedentes do TJRN (AC 0845341-89.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2020; AC nº 0808165-13.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020). (TJRN, Apelação Cível nº 0100994-70.2017.8.20.0143, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, em 04/06/2021).
IV - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais. sentença de improcedência da inicial. apelação cível. empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico de autoatendimento. utilização de cartão e senha pessoal da titular da conta. regularidade da contratação. validade dos documentos de comprovação apresentados. culpa exclusiva da consumidora. excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. manutenção da sentença. recurso conhecido e não provido. (Apelação cível, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 16/08/2023, publicado em 16/08/2023).
V - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível, 0001676-25.2008.8.20.0113, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2024, pub. em 09/08/2024).
V - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recuso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Portalegre que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE PAIVA em desfavor da ora apelante, julgou procedentes as pretensões formuladas pela autora, para: “a) CANCELAR o contrato objeto da lide nº 0123456918537, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) PAGAR a importância de R$ 2.983,00 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais), a títulos de indenização por danos morais, já abatido o valor creditado do contrato na conta da autora, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (abril/2022), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ”.
Por fim, condenou o banco promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 26671251), o apelante alega que “que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide”.
Sustenta a regularidade da contratação, argumentando que foi realizado mediante o cartão (senha/biometria), o valor foi creditado na Conta Corrente da parte autora, que em seguida realizou saques.
Esclarece que “para a contratação via autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite), caso o cliente tenha crédito pré-aprovado, a realização poderá ser feita pelo Internet Banking, Aplicativo Bradesco ou caixas BDN espalhados por todo Brasil.
Para que ocorra a efetivação da operação, é exigido do cliente a utilização do cartão com senha/biometria ou Smartphone com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas”.
Afirma que “resta evidente a inexistência de qualquer irregularidade no contrato celebrado com o Requerido, que é plenamente válido e segue o regramento previsto no artigo 104 do Código Civil, configurando atos jurídicos perfeitos, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com a manifesta declaração de vontade do Autor.
Desse modo, restou demonstrado que A parte Autora estava ciente de que o valor do empréstimo seria descontado de sua conta bancária”.
Aduz que “a Recorrida não sofreu nenhum prejuízo de cunho material, haja vista que a contratação do empréstimo foi legítima, conforme acima comprovado, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte recorrida em razão dos contratos firmados com o Banco Recorrente”.
Aponta que “a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isto porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes.
Até a presente data, não há prova, e nem sequer indícios de irregularidades e/ou ilegalidades nos contratos em tela.
Além disso, para que haja a configuração do indébito, se faz necessária a incidência do erro na cobrança.
O que não aconteceu em nenhum momento no contrato vergastado”.
Conclui que “a Recorrida não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse a condenação deste Recorrente na elevada verba indenizatória, equivocadamente, imposta pelo Juízo a quo, qual seja, de R$ 2.983,00 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais), ou seja, não demonstrou adequadamente o fato constitutivo do seu alegado direito”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Subsidiariamente, diminuir o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 500,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; C) Requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples; D) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé”.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 26671260).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora cobrada indevidamente com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foram realizadas operações financeiras em nome da parte autora, a título de empréstimo consignado.
De proêmio, com relação à carência de ação arguida pela recorrente, face à possível ausência de interesse de agir da apelada, ao argumento de que inexiste pretensão resistida, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, na qual foi concedida a medida liminar, ocorreu a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões do apelo acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse de agir.
Passando à análise do mérito, vale destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Contudo, reproduzo o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC, dispositivo que prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, constato que a(s) contratação(ões) da(s) operação(ões) questionada(s) ocorreu(ram) de forma eletrônica, via autoatendimento, o que corrobora a tese recursal de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
Na espécie, percebo que o apelante não teria obrigação de promover a juntada do instrumento contratual físico, dado que, em sendo a contratação feita no terminal de autoatendimento bancário, por óbvio que não existe o referido material.
Ressalto que, em sede de réplica à contestação (Id 26671246), a parte não impugnou tal alegação do banco réu.
Destarte, verifico que a instituição bancária recorrente se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto comprovou que a(s) operação(ões) foi(ram) realizada(s), mediante utilização do cartão e/ou senha do correntista, de seu uso exclusivo, devendo se acautelar de modo a impedir que terceiro os acesse, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
Inclusive, conclui-se dos autos a disponibilização do crédito e a utilização do valor do empréstimo questionado (Id. 26671242, pág. 25).
Logo, a partir da prova documental produzida, convenço-me pela regularidade da contratação discutida, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, restando caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade do Banco apelante, não havendo que falar em falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar.
A propósito, a jurisprudência do STJ tem entendido que a responsabilidade da Instituição Financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO VIA SISTEMA PIX.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR.
MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479/STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800325-87.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO MOBILE.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821146-20.2022.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA REALIZADAS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - Não há como afastar a regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário quando a sua formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal.
II - No julgamento, pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.).
III - (…) No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
Precedentes do TJRN (AC 0845341-89.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2020; AC nº 0808165-13.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020). 4.
Apelo conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0100994-70.2017.8.20.0143, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, em 04/06/2021).IV - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais. sentença de improcedência da inicial. apelação cível. empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico de autoatendimento. utilização de cartão e senha pessoal da titular da conta. regularidade da contratação. validade dos documentos de comprovação apresentados. culpa exclusiva da consumidora. excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. manutenção da sentença. recurso conhecido e não provido. (Apelação cível, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 16/08/2023, publicado em 16/08/2023).
V - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível, 0001676-25.2008.8.20.0113, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral.
Considerando a improcedência dos pleitos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à demandante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. - 
                                            
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800881-79.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. - 
                                            
29/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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