TJRN - 0863115-59.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863115-59.2023.8.20.5001 Polo ativo ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
SENTENÇA EXECUTÓRIA.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULA BANCÁRIA.
JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
AÇÃO DE CUNHO PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
INÍCIO DO PRAZO PARA PROTOCOLAR CUMPRIMENTO SENTENÇA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS.
PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio da Silva Teixeira em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 250046293), que, julgou extinto o processo com julgamento do mérito para declarar prescrita a pretensão deduzida, na forma do art. 478, inciso II do CPC.
Em suas razões (ID 25046294), o apelante afirma a ausência de representação válida, visto que a procuração foi juntada em 21/02/2024, só tendo a mesma validade até 10/11/2023.
Discorre sobre a ausência de prescrição, explicando que o prazo prescricional seria aquele do art. 205 do Código Civil, que seria de 10 anos.
Destaca que “ o contrato foi assinado em 12 de abril de 2013 só prescreverá em 12/03/2023.
Consoante o estabelecido na Súmula 150 do STF, que estabelece que prescreve a execução do mesmo prazo de prescrição da ação.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimado, o ente Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 25046298), rebatendo os argumentos postos nas razões recursais e requerendo ao final, a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 25178242), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cumpre analisar a ausência de representação válida da apelada suscitada pela parte apelante.
Sobre o tema temos que os artigos 319, 320 e 321 do CPC, preveem os requisitos essenciais da petição inicial, tais como fatos, fundamentos jurídicos do pedido e demais documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já os artigos 330 e 485, I, do CPC, esclarecem que o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorrerá, dentre outras circunstâncias, quando não for observado o comando de emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, o art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que a parte deverá ser representada por advogado, não se admitindo a postular em juízo sem procuração, exceto para evitar a preclusão, decadência ou prescrição, e, ainda, para praticar ato urgente.
Litteris: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
O art. 105 do CPC, por sua vez, define as características da procuração para fins judiciais, o qual segue transcrito abaixo: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ainda sobre o tema, o art. 654 do Código Civil esclarece que todas as pessoas capazes são aptas para outorgar procuração mediante instrumento particular, devendo este conter a indicação do lugar onde ocorreu a chancela, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Já o art. 682 do Código Civil, prevê que o término do mandato ocorrerá pela revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma das partes, mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer, ou pelo término do prazo ou conclusão do negócio.
Em analise detida aos documentos contidos nos autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com o documento particular do mandato outorgado pela Agravante ao advogado que a representa (ID 25045925).
Tal documento contém assinatura, indicação de lugar, a qualificação da outorgante e da outorgada, data e objeto da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos, tornando válido o instrumento particular em questão, o qual não extingue com o decurso do tempo, permanecendo eficaz para todas as fases processuais.
Dessa forma, não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente se não há notícia de extinção da procuração outorgada já apresentada na ação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. (TJRN, AC nº 0806020-08.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 10/03/2023).
Destarte, não havendo prazo de validade no instrumento particular, bem como não ocorrida nenhuma das possibilidades previstas pelo art. 682 do Código Civil, que ocasionariam a cessação dos poderes de representação, reputa-se válida a procuração já existente.
Ademais, também não prospera a exigência de juntada de novo instrumento de procuração constanto data atualizada, uma vez que resta evidenciada a regularidade do mandato acostado aos autos, no ID 25045925.
Trago à colação julgados a compartilhar do mesmo posicionamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM DATA ATUAL.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ EM TODAS AS FASES DO PROCESSO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO NA FORMA DO ARTIGO 682 DO CÓDIGO CIVIL.
FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814837-92.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024 - grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE SE CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O FEITO EM SUA TOTALIDADE.
EXTINÇÃO APENAS PARA AS AGRAVANTES.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM DATA ATUAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA SEM PRAZO DE VALIDADE.
NÃO EXPIRAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814130-27.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024 - grifo nosso) Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de representação.
Volvendo-se ao mérito do presente recurso, busca o recorrente afastar a prescrição reconhecida no juízo de origem.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a ação prescreve no mesmo prazo da ação, vejamos: Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Desta feita, fazendo-se uma análise detida dos autos, a ação originária refere-se a revisão de cláusulas contratuais, no qual trata-se de direito pessoal, na qual prescreve em 10 anos, conforme prevê o art. 205 do CC.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002” (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, Terceira Turma, DJe 18/3/202; AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).
Entretanto, como se trata de ação de cumprimento de sentença, o prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. 2.
Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1928065 MG 2021/0079503-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Desta forma, compulsando-se os autos, constata-se que o trânsito em julgado ocorreu em agosto de 2013, conforme certidão de ID 25045933 e a propositura da ação de cumprimento de sentença foi em outubro de 2023, ou seja, a propositura da ação de cumprimento de sentença ocorreu há mais de 10 anos do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, em que pese a fundamentação da parte apelante de que o prazo para prescricional seria de 10 anos e não estaria prescrita o cumprimento de sentença, tal fundamento não deve prosperar, visto que mesmo levando em consideração o lapso prescricional decenal, mesmo assim operou-se a prescrição, conforme acima demonstrado.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2173972 - PR (2022/0225822-6) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E ELUCIDAÇÃO DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
SÚMJLAS 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDO DE INVE STIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 748-749): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTACORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃOINICIAL. 1.
Alegação em contrarrazões - Preclusão consumativa em relação ao segundo recurso de apelação - Inocorrência - Possibilidade de alteração ou complementação das razões recursais (art. 024, § 4º, do CPC). 2.
Alegação em contrarrazões - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade -Inocorrência - Razões recursais que enfrentaram os fundamentos da sentença. 3.
Alegação em contrarrazões - Prescrição - Prescrição trienal -Inaplicabilidade - Ação revisional - Relação de natureza pessoal - Prazo prescricional decenal (art. 205, do CC), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC. 4.
Nulidade da Sentença - Pretensão de afastar a declaração de inépcia da petição inicial - Acolhimento - No caso do contrato de conta corrente, os pedidos foram devidamente delineados na peça preambular, apontadas as abusividades que se pretendeu revisar, com os temas de mérito indicados a contento - Declarada a nulidade da sentença - Possibilidade de julgamento do mérito da demanda (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 5.
Impossibilidade da empresa cessionária compor o polo passivo da demanda- Não acolhimento - Demonstrada a cessão do contrato de conta corrente, é possível ao cessionário compor a lide como assistente litisconsorcial (art. 121,do CPC). 6.
Cobrança de tarifas - Possibilidade de cobrança da tarifa pactuada em contrato, no entanto, não restou demonstrada a pactuação, mesmo que genérica, de cobrança de tarifas em geral. 7.
Exclusão de débitos de produtos e serviços não pactuados - Acolhimento -Ausência de demonstração da contratação. 8.
Abusividade dos juros debitados em conta corrente - Acolhimento -Peculiaridades do caso em exame que indicam a cobrança abusiva de juros sob diversos títulos e cobrados na mesma data - Extratos da conta corrente que demonstram a utilização de crédito disponibilizado em conta corrente - Devida a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade de concessão de crédito em conta corrente, cheque especial, divulgada pelo Bacen. 9.
Capitalização de juros - Impossibilidade - Ausência de pactuação expressa- Capitalização que deve ser afastada por ausência do contrato. 10.
Devolução dobrada - Impossibilidade - Não verificada a hipótese de aplicação - Ausência de má-fé. 11.
Inversão do ônus da sucumbência (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC). 12.
Declarada a nulidade da r. sentença, com o consequente julgamento do mérito da demanda, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 791-798).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I, do CPC; e 206, § 3º, IV, do CC.
Esclareceu que se opôs ao acórdão que, eivado de vício processual, não reconheceu a prescrição da pretensão autoral - ação revisional de contrato de conta-corrente.
Sustentou contradição na decisão recorrida relacionada à assertiva de que a parte contrária supostamente teria indicado todos os valores controvertidos.
Arguiu ser trienal o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de anulação ou revisão de cláusulas contratuais.
Apontou que a extensão do provimento jurisdicional perseguido na ação de revisão de contrato não se limita ao aspecto meramente declaratório da revisão, mas também repercute no aspecto financeiro da relação contratual, impondo à parte adversa a condenação de devolver os valores que foram cobrados indevidamente.
Nesse sentido, argumentou que defender que o prazo prescricional para as pretensões às repetições de indébito decorrentes de anulação ou revisão de cláusulas contratuais deveria ser o da regra geral conduziria à conclusão de tal lapso temporal ser decenal, e não trienal; desrespeito a principiologia do Código Civil de 2002, que visou à redução de prazos prescricionais.
Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 804-817).
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 985-996).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 999-1.000).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
Percebe-se que o julgado estadual estampou que a petição inicial não conteria vícios.
O autor teria apresentado a relação dos débitos que pretendia controverter, de forma individual e específica, quantificando os valores, todos controversos, de acordo com os lançamentos destacados nos extratos da conta-corrente.
Dessa forma, foi firmada a ocorrência de demonstração dos valores objeto de contestação.
Leia-se trecho do acordão (e-STJ, fls. 755-756): A despeito da fundamentação da r. sentença, da leitura da petição inicial, embora de redação extensa e por vezes repetitiva, observa-se que o Autor/Apelante discriminou na petição inicial as cláusulas contratuais que pretendia controverter, na medida em que se insurgiu contra a cobrança das diversas tarifas e outros débitos sob os seguintes títulos: "res bancar", "deb. contab."e"seguro", tendo em vista que o Banco Requerido não apresentou nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada previamente pelo Autor, o contrato ou autorização do Autor para efetuar tais cobranças.
Também se insurgiu contra a cobrança de juros sob diversos títulos, como "juros/comi", "juros s/e", "juros mora", "juros e comissão sobre limite", "juros sobre excesso limite", "juros sobre contrato vencido", além da cobrança de juros capitalizados.
Na petição inicial o Autor/Apelante apresentou a relação dos débitos que pretende controverter, de forma individual e específica, quantificando os valores, todos controversos, de acordo com os lançamentos destacados dos extratos da conta corrente.
Verifica-se da petição inicial que, embora o Autor/Apelante afirme que a revisão do contrato da conta corrente abrange o período de 01/01/2007 até 31/08/2015, a movimentação na conta corrente ocorreu até meados de setembro de 2008 e foi este o termo final das alegadas cobranças indevidas de tarifas, seguros e juros abusivos (17/09/2008).
Da análise dos extratos da conta corrente (mov. 1.8), verifica-se que a partir de22/09/2008, a movimentação na conta corrente limitou-se a compensação e devolução de todos os cheques, situação que ocorreu até 12/02/2009, quando houve a transferência de saldo devedor da conta corrente para a rubrica "crédito vencido".
A partir de 03/03/2009 até 10/09/2009, houveram diversos lançamentos de cheques compensados e devolvidos, mantendo-se o saldo zerado.
A partir de 10/09/2009até 31/08/2015 o Banco Requerido forneceu extratos da conta corrente, porém, sem lançamentos.
Portanto, a revisão do contrato da conta corrente abrange o período de 01/01/2007 a 17/09/2008, data em que foram realizados débitos contestados pelo autor/Apelante, conforme os fundamentos lançados na petição inicial e os extratos da conta corrente acostados com a inicial.
Oportuno mencionar que, segundo o entendimento jurisprudencial, quando for possível extrair os fatos e fundamentos da lide, existindo pedidos com eles compatíveis, como é o caso dos autos, não é considerada inepta a petição inicial.
Sobre o tema: [...] Desse modo, tendo em vista a possibilidade de verificação da pretensão da parte Autora com relação ao contrato de conta corrente, assim como a possibilidade de apresentação de defesa pelo réu, estando devidamente comprovada a relação jurídica, não é caso de declarar a inépcia da inicial.
Logo, declaro a nulidade da r. sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial e violação dos artigos 330, § 2º; 322 e 324, todos do CPC.
Considerando que as matérias discutidas na presente demanda são de direito, bem como que as partes se manifestaram no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos acostados, na medida que consideram o feito devidamente instruído.
Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória e de termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Destarte, não pretende a parte mera qualificação jurídica do acervo de fatos e prova, mas sim sua efetiva reanálise, o que é vedado a esta Corte Superior.
A segunda instância entendeu que "os precedentes mencionados pelo Apelado não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que trataram especificamente da prescrição em contratos de plano de saúde e cédula de crédito rural, situações distintas do caso concreto, cuja pretensão do Apelante é a revisão de cláusulas contratuais de contrato de conta corrente" (e-STJ, fl. 753).
Dessa forma, firmou o aresto que, "nas demandas envolvendo revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, o prazo prescricional é o relativo às ações pessoais, o que significa dizer que incide o prazo de vinte ou dez anos, dependendo da época em que o negócio jurídico foi firmado ou que os lançamentos ocorreram" (e-STJ, fl. 753).
In casu, como o imbróglio trata de ação buscando revisar as cláusulas do contrato de conta-corrente (tarifas e juros remuneratórios), mencionadas na petição inicia no período de 1º/1/2007 a 31/8/2015, o prazo prescricional aplicado ao caso em exame é o decenal, previsto no art. 205 do atual Código Civil, considerando que a abertura da conta-corrente ocorreu sob a vigência do CC/2002.
Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a ocasionar a aplicação da Súmula 83/STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO PREVISTO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 150 DO STF.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e ao decenal na vigência do Código Civil de 2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.977.706/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
PRAZO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" ( AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002), porquanto fundadas em direito pessoal.
Incidência da Súmula 83 STJ. 2.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.678.611/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2173972 PR 2022/0225822-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/11/2022) (grifos nosso) Logo, não havendo razões que determinem a reforma da sentença, impera que seja confirmado o julgamento de primeiro grau que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com reconhecimento do mérito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863115-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
07/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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