TJRN - 0862392-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862392-06.2024.8.20.5001 Autor: JOSE JERONIMO MACHADO Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO Ata da audiência em anexo.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:08
Decorrido prazo de autora em 17/06/2025.
-
07/06/2025 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/06/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:19
Audiência Instrução designada conduzida por 15/07/2025 11:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862392-06.2024.8.20.5001 Autor: JOSE JERONIMO MACHADO Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade de relação contratual c/c pretensão indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada com suporte na alegação de que o réu realiza descontos no patrimônio da parte autora, sem que exista qualquer autorização para assim agir.
Requer que seja declarada nula qualquer relação jurídica existente; pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e por indenização pelos danos morais suportados.
Justiça gratuita deferida, ID 131204294.
Contestação ao ID 132724275.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça e argui preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de tratativas administrativas.
O réu afirma a legitimidade de sua conduta, eis que a parte teria anuído com a associação e gozados dos benefícios.
Apresenta minuta contratual ao ID 132724276.
Réplica ao ID 132926234.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor requereu o julgamento antecipado; e o réu requereu o depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 131204294.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Apreciadas as questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
No caso em tela, o principal ponto de controvérsia é a (i)legitimidade da relação contratual da qual decorreram os descontos indicados na inicial.
Com efeito, a parte autora nega o fato de que, pessoalmente, aderiu ao contrato de associação junto ao réu; considerando-se esse contexto, conclui-se que, é pertinente e faz-se necessária a sua oitiva pessoal; ficando DEFERIDO o pedido formulado pelo réu.
A audiência tem por objetivo a oitiva do depoimento pessoal do autor, motivo pelo qual esse litigante deverá ser intimado pessoalmente, devendo constar da comunicação advertência relativa à aplicação da pena de confesso, nas hipóteses de não comparecimento ao ato ou de recusa a depor.
Deixo desde já designada a audiência de instrução para o dia 17 de junho de 2025, às 09:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação.
Intimem-se os litigantes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias e, encerrado sem impugnação, certifique-se e aguarde a realização da audiência.
Sendo impugnado esse saneamento, conclusão para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 07:58
Audiência Instrução designada conduzida por 17/06/2025 09:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/11/2024 12:12
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
29/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862392-06.2024.8.20.5001 Autor: JOSE JERONIMO MACHADO Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu, em sede de tutela, que fosse determinada a suspensão dos descontos incidentes na sua aposentadoria (ID.131109441 - Pág.12), contudo, intimado para se pronunciar a respeito do pedido liminar, o demandado providenciou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário voluntariamente (ID.131735344), o que veio comprovar no ID.132724277; por conseguinte, observa-se a perda do objeto relativo ao pedido da tutela antecipada, razão pela qual deixo de apreciá-la.
Diante disso, considerando que já consta dos autos a contestação e a réplica, intimem-se as partes, por seus advogados para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse na produção de provas complementares - devendo eventual pedido por prova oral ser devidamente justificado, indicando o que pretende comprovar com cada uma das testemunhas arroladas.
Ressalve-se que, na mesma ocasião do pedido, deverão as partes apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Em que pese a perda do objeto da tutela antecipada, ensejando em sua não apreciação, para que se certifique o cumprimento dos efeitos do cancelamento dos descontos, realizado de forma espontânea pelo réu, defiro o pedido de expedição de ofício de ID.132747643, pelo que determino à secretaria que promova a expedição de ofício nos termos da petição mencionada.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/10/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862392-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE JERONIMO MACHADO Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:05
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862392-06.2024.8.20.5001 Autor: JOSE JERONIMO MACHADO Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; devendo, caso pretenda impugnar a causa de pedir, apresentar documentos que demonstrem a origem dos descontos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/09/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jose Jeronimo Machado.
-
13/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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