TJRN - 0000148-34.2000.8.20.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000148-34.2000.8.20.0113 Polo ativo LOC MAIS LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s): KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000148-34.2000.8.20.0113.
Embargante: LOC MAIS Locações e Serviços Eireli.
Advogada: Dra.
Karina Martha Ferreira de Souza.
Embargado: Município de Grossos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por LOC MAIS Locações e Serviços Eireli em face de acórdão que negou provimento a recurso de Apelação Cível interposto contra o Município de Grossos, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau.
A parte embargante alega que o acórdão deixou de analisar a tese de que o instrumento de precatório requisitório não é documento estranho à lide e aponta contradição ao julgar procedente o processo de conhecimento e, simultaneamente, determinar a remessa do precatório para conferência, alegando que isso violaria a coisa julgada, o contraditório e a ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não examinar a tese sobre a natureza do instrumento precatório requisitório e ao remeter o precatório ao COJUD para conferência; e (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
Os argumentos da embargante refletem pretensão de rediscutir matéria já analisada no acórdão, que examinou detidamente a questão da inexistência de título executivo, reconhecendo a nulidade da execução com base na ausência de liquidez e exigibilidade do título, conforme art. 803, I, do CPC. 5.
O acórdão embargado fundamentou, de maneira suficiente e clara, que a execução era nula de pleno direito, pois o contrato verbal não constitui título executivo nos termos do art. 585 do CPC/73, vigente à época do ajuste. 6.
Quanto à alegada violação à coisa julgada e à segurança jurídica, o acórdão esclareceu que os feitos referenciados tratavam de demandas distintas, sem correlação direta com a presente execução, afastando a aplicação dos princípios invocados. 7.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, o que ocorreu no caso concreto. 8.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, excedendo os presentes embargos os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos limites do art. 1.022 do CPC. 2.
O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, bastando fundamentar de forma clara e suficiente o entendimento adotado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 803, I; CPC/73, art. 585.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000, relator Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.07.2023.
TJRN, AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160, relatora Desª Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2023.
TJRN, ED em AC nº 2014.016075-6/0001.00, relatora Desª Judite Nunes, j. 02.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos por LOC MAIS Locações e Serviços Eireli, que negou provimento a recurso de Apelação Cível interposto em face do Município de Grossos, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau.
Aduz a parte apelante que o Aresto deixou de analisar a tese de que que Instrumento Precatório Requisitório não é um documento estranho à lide.
Realça ainda que incorreu o Acórdão em contradição ao julgar procedente o processo de conhecimento e, após, determinar a remessa do precatório ao Cojud para conferência, uma vez que que havia controvérsia nos cálculos apresentados.
Defende que assim procedendo o Juízo incorreu em violação à coisa julgada, contraditório e ampla defesa.
Com base nos fundamentos supra, pede que as omissões apontadas sejam supridas, com a modificação do Acórdão atacado.
Apesar de Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 28557452). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos por LOC MAIS Locações e Serviços Eireli, que negou provimento a recurso de Apelação Cível interposto em face do Município de Grossos, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, conforme se vê, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n. 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Claudio Santos - Primeira Câmara Cível – j. em 14/07/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - Segunda Câmara Cível - j. em 14/07/2023) Embora entenda que a pretensão real da embargante seja rediscutir o tema já julgado, ressalto que o Acórdão embargado examinou o alegado excesso de execução, ao registrar quanto à inviabilidade da pretensão executiva: “Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte apelante aforou Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente em face do Município de Grossos, com base na existência de contrato verbal, firmado em 10/05/1999, de fornecimento de medicamentos no valor de R$ 10.712,88 (dez mil, setecentos e doze reais e oitenta e oito centavos) (Conforme Pág 08 dos autos).
Após inúmeras manifestações da exequente nos autos e inclusive do surgimento de uma requisição de pagamento estranha à lide, o exequente apresentou planilha atualizada do débito na ordem de R$ 265.978,43, o que foi objeto de impugnação pelo apelado (conforme pág 130 e 134 a 147 dos autos).
Apresentada réplica pelo apelante, o feito foi sentenciado e, sob minha ótica, corretamente extinto.
Ora, o apelante incorreu em erro grosseiro ao ajuizar execução autônoma com fundamento em contrato verbal que não constitui título executivo, nos termos prescritos no art. 585 do CPC/73, em vigor na época do ajuste firmado e quando aforada a ação.
Eis o que dispunha o mencionado artigo: “Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Constatando a ausência de mencionado requisito (ausência de título executivo) acertadamente asseverou o Juízo de Primeiro Grau: “Por razões óbvias, o contrato verbal não figurava, e nem figura, no rol dos documentos considerados títulos executivos judiciais, infringindo a regra da taxatividade, que prescreve a necessidade de previsão legal para qualificação do título executivo. (...) Logo, não se demora a perceber que o pretenso título que respalda a obrigação (contrato verbal) não se reveste das prerrogativas de título executivo, porquanto o contrato verbal não é previsto em lei e, tampouco, dotado de certeza e liquidez, sendo, pois, a execução nula de pleno direito, a teor do art. 803, I, CPC.
Em verdade, a via processual adequada para processar a pretensão da exequente não era (é) a ação executiva, mas uma ação de cobrança ou, mesmo, uma ação monitória, inserida no nosso ordenamento jurídico ainda no ano de 1995, através da Lei n° 9.079/95, que inseriu os artigos 1.002A, 1.002B e 1002.C no Código de Processo Civil/73.
Destarte, sendo o nulo o título, é nula, de igual modo, o processo executivo.” Já no que se relaciona com a coisa julgada e segurança jurídica, o Acórdão atacado anotou: “Acresça-se a essa conclusão que as teses de violação à coisa julgada e à segurança jurídica não se sustentam, tendo em vista que o feito de n. 2009.003230-3 diz respeito a uma Ação Monitória aforada por parte distinta, evidenciando não haver qualquer correlação com a demanda ora examinada, muito embora diga respeito possivelmente ao mesmo ajuste entabulado.
Nessa mesma linha decidiram esta Egrégia Corte e outros Tribunais ao se depararem com a ausência de exigibilidade do título: ‘EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
CONTRATO PREVISÃO GENÉRICA DE REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CALCULAR O DÉBITO.
ACORDO VERBAL QUE NÃO TEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO CONFORME ART. 803, I DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO’. (TJRN - AC nº 0812987-74.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023). ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível.
Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações.
Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC).’ (TJMS - AC nº 08024138120168120001 - Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho – j. em 27/10/2021) ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade.
Inteligência do art. 803 do CPC.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Reconhecida.
Não preenchimento dos requisitos para a constituição do título executivo extrajudicial.
Documentos colacionados que não comprovam os valores das quotas condominiais.
Ausência de liquidez do título.
Extinção da execução.
Reforma da r. decisão.
RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSP - AI nº 22113990820238260000 – Relator Desembargador Luís Roberto Reuter Torro – 28ª Câmara de Direito Privado - j. em 27/09/2023).
Inexistem, portanto, razões para a modificação da sentença atacada.’ Saliento, ademais, que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e fundamentos sustentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e correta sobre o entendimento que lhe parece o mais acertado.
Nesse mesmo sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO SUSTENTADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN.
INOCORRÊNCIA.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA.
EMBARGOS OPOSTOS POR IRACY SANTANA DA SILVA.
ESCOPO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e fundamentos sustentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e correta sobre o entendimento que lhe parece o mais acertado, não se prestando, outrossim, a via eleita, para rediscutir matéria já decidida". (TJRN - ED em AC nº 2014.016075-6/0001.00 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - j. em 02.06.2015) (Destaquei) Assim, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos caso existisse algum dos vícios que autorizam seu manejo, o que não é o caso dos autos, uma vez que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000148-34.2000.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0000148-34.2000.8.20.0113 Embargante: LOC MAIS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME Embargado: MUNICÍPIO DE GROSSOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000148-34.2000.8.20.0113 Polo ativo LOC MAIS LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s): KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): Apelação Cível nº 0000148-34.2000.8.20.0113.
Apelante: LOC MAIS Locações e Serviços Eireli.
Advogado: Dra.
Karina Martha Ferreira de Souza.
Apelado: Município de Grossos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 585 DO CPC/73 E ART. 783, DO CPC/2015.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por LOC MAIS Locações e Serviços Eireli, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado em detrimento do Município de Grossos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Aduz o apelante que firmou contrato verbal com o Município de Grosso visando o fornecimento de medicamentos, no valor inicial de R$ 10.712,88 (dez mil, setecentos e doze reais e oitenta e oito centavos), em 10/05/1999.
Realça que o negócio entabulado entre as partes litigantes foi objeto de exame pelo TJRN em processo de conhecimento, oportunidade em que foi constituído o título executivo.
Defende que a pretensão deduzida encontra albergada pela coisa julgada e segurança jurídica, albergadas nos Arts. 494 e 503 do CPC.
Menciona que a manifestação das partes acerca da requisição de pagamento tem por objetivo sanar inconsistências ou erros materiais constantes do referido documento, não se prestando para reabertura de discussões alcançadas pela preclusão.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 26653398).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte apelante aforou Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente em face do Município de Grossos, com base na existência de contrato verbal, firmado em 10/05/1999, de fornecimento de medicamentos no valor de R$ 10.712,88 (dez mil, setecentos e doze reais e oitenta e oito centavos) (Conforme Pág 08 dos autos).
Após inúmeras manifestações da exequente nos autos e inclusive do surgimento de uma requisição de pagamento estranha à lide, o exequente apresentou planilha atualizada do débito na ordem de R$ 265.978,43, o que foi objeto de impugnação pelo apelado (conforme pág 130 e 134 a 147 dos autos).
Apresentada réplica pelo apelante, o feito foi sentenciado e, sob minha ótica, corretamente extinto.
Ora, o apelante incorreu em erro grosseiro ao ajuizar execução autônoma com fundamento em contrato verbal que não constitui título executivo, nos termos prescritos no art. 585 do CPC/73, em vigor na época do ajuste firmado e quando aforada a ação.
Eis o que dispunha o mencionado artigo: “Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).” Constatando a ausência de mencionado requisito (ausência de título executivo) acertadamente asseverou o Juízo de Primeiro Grau: “Por razões óbvias, o contrato verbal não figurava, e nem figura, no rol dos documentos considerados títulos executivos judiciais, infringindo a regra da taxatividade, que prescreve a necessidade de previsão legal para qualificação do título executivo. (...) Logo, não se demora a perceber que o pretenso título que respalda a obrigação (contrato verbal) não se reveste das prerrogativas de título executivo, porquanto o contrato verbal não é previsto em lei e, tampouco, dotado de certeza e liquidez, sendo, pois, a execução nula de pleno direito, a teor do art. 803, I, CPC.
Em verdade, a via processual adequada para processar a pretensão da exequente não era (é) a ação executiva, mas uma ação de cobrança ou, mesmo, uma ação monitória, inserida no nosso ordenamento jurídico ainda no ano de 1995, através da Lei n° 9.079/95, que inseriu os artigos 1.002A, 1.002B e 1002.C no Código de Processo Civil/73.
Destarte, sendo o nulo o título, é nula, de igual modo, o processo executivo.” Acresça-se a essa conclusão que as teses de violação à coisa julgada e à segurança jurídica não se sustentam, tendo em vista que o feito de n. 2009.003230-3 diz respeito a uma Ação Monitória aforada por parte distinta, evidenciando não haver qualquer correlação com a demanda ora examinada, muito embora diga respeito possivelmente ao mesmo ajuste entabulado.
Nessa mesma linha decidiram esta Egrégia Corte e outros Tribunais ao se depararem com a ausência de exigibilidade do título: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
CONTRATO PREVISÃO GENÉRICA DE REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CALCULAR O DÉBITO.
ACORDO VERBAL QUE NÃO TEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO CONFORME ART. 803, I DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0812987-74.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível.
Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações.
Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC).” (TJMS - AC nº 08024138120168120001 - Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho – j. em 27/10/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade.
Inteligência do art. 803 do CPC.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Reconhecida.
Não preenchimento dos requisitos para a constituição do título executivo extrajudicial.
Documentos colacionados que não comprovam os valores das quotas condominiais.
Ausência de liquidez do título.
Extinção da execução.
Reforma da r. decisão.
RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSP - AI nº 22113990820238260000 – Relator Desembargador Luís Roberto Reuter Torro – 28ª Câmara de Direito Privado - j. em 27/09/2023).
Inexistem, portanto, razões para a modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixadas na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000148-34.2000.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
28/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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