TJRN - 0826682-95.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826682-95.2019.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CONSTRUTORA CRISTAL LTDA E OUTROS (2) ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31866378) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30777473) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DISSOCIADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, bem como negou prosseguimento ao último apresentado pela parte ora agravante, em razão da aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do AI nº 800074/SP (Tema 318).
A parte agravante impugna apenas os fundamentos da inadmissão do recurso extraordinário, sem enfrentar o motivo específico que levou à negativa de seguimento ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4.
A ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.116.414/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.866.251/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 100 da CF e às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31967313). É o relatório. É que, como sabido e ressabido, não são cabíveis novos recursos excepcionais (especial ou extraordinário) de decisão colegiada que, em agravo interno, tenha negado seguimento a recursos especial ou extraordinário anteriormente manejados, por aplicação de tese firmada, seja no regime da repercussão geral, seja na sistemática dos recursos repetitivos.
No caso dos autos, o recorrente interpôs novo recurso extraordinário de acórdão de agravo interno de decisão que havia negado seguimento a recurso extraordinário, por aplicação de tese firmada em sede de repercussão geral, relativa ao Tema 318/STF.
E essa situação já veio a ser rechaçada pela jurisprudência do STJ e STF, como se verifica dos seguintes arestos daquela Corte, um deles, inclusive, oriundo do nosso Estado: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "A", DO CPC.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O STF.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA PELO COLEGIADO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO POR PARTE DIVERSA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, considerados os Temas nºs 181 e 339/STF.
Contra decisão desse teor, admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Mantida, pelo colegiado, a decisão negativa de admissibilidade, a ausência de interposição de recurso contra o acórdão que nega provimento ao agravo interno acarreta o trânsito em julgado da decisão. 2.
Carece de legitimidade e interesse para interpor agravo interno, parte diversa daquela que manejou o recurso cujo seguimento fora negado.
Não se conhece do agravo que impugna decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com agravo manejado por parte diversa.
Desatendimento do requisito de regularidade formal expresso no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (ARE 1309030 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "b").
COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
DENEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o eg.
STJ.
Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 11.755/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO INTERNO TIRADO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. 1.
Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno tirado, a seu turno, de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que teria o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.028.321/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) (Grifos acrescidos) Tal agir processual corresponde à sobreposição de um recurso extremo em outro, ferindo a ordem e a segurança jurídica, bem ainda milita contra as regras processuais e repercute, quiçá, em abuso do direito de recorrer, notadamente por tal análise não haver se dado, absolutamente, como juízo ordinário, mas sim na condição judicante de mera triagem de encaminhamento ao juízo natural ad quem (no caso o STF).
Por fim, ressalto que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos, tais como o agravo interno manifestamente inadmissível, os embargos de declaração protelatórios e chamamento do feito à ordem, configura indubitável abuso do direito de recorrer, o que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator.
Precedentes. 3.
A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Precedentes. 4.
Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.447.391/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3.
Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4.
A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.
Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.707/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (Grifos acrescidos) Sob essa perspectiva, obtempera-se que o apelo extremo sequer mereça ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário, por manifesta inadequação, determinando à Secretaria Judiciária, incontinenti, que certifique o trânsito em julgado e dê baixa imediata dos autos ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826682-95.2019.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA CRISTAL LTDA e outros Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DISSOCIADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, bem como negou prosseguimento ao último apresentado pela parte ora agravante, em razão da aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do AI n° 800074/SP (Tema 318).
A parte agravante impugna apenas os fundamentos da inadmissão do recurso extraordinário, sem enfrentar o motivo específico que levou à negativa de seguimento ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4.
A ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.116.414/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.866.251/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 29734025) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão (Id. 28178205) que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, bem como negou seguimento a este último, apresentado pela parte ora agravante, em razão da aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do AI 800074/SP (Tema 318 do STF), no qual se reconheceu a ausência de repercussão geral.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29938880). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno não merece ser conhecido, pois verifico que a ora agravante articula tese dissociada das razões da decisão objurgada.
Isso porque, embora a decisão recorrida tenha inadmitido os recursos especial e extraordinário com fundamento nos óbices das Súmulas 83 do STJ; 279 e 280 do STF, bem como tenha negado prosseguimento a este último em razão da incidência do precedente qualificado, observo que, nas razões do agravo interno, a parte agravante impugna apenas os fundamentos da inadmissão do recurso, sem, em nenhum momento, enfrentar o fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso extraordinário, qual seja, a aplicação da tese firmada no julgamento do AI 800074/SP (Tema 318 do STF).
Logo, imperioso concordar que as razões do agravo interno mostram-se incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pela decisão atacada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos à Vice-Presidência para análise dos agravos de Ids. 29734026 e 29734027. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826682-95.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826682-95.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recurso Extraordinário e Especial e o Agravo Interno, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826682-95.2019.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: CONSTRUTORA CRISTAL LTDA E OUTROS ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 27793444 e 27793446, respectivamente) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27465169): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL À APURAÇÃO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA AO PATAMAR DE 18% (DEZOITO POR CENTO), CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA ESTABELECIDA PARA CÁLCULO EM OPERAÇÕES ORDINÁRIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL, BEM COMO RECONHECEU O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PEÇA RECURSAL QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: INVOCAÇÃO DO TEMA N.º 1.262 DO STJ.
TESE QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, QUE IMPORTA EM PAGAMENTO PELO ENTE TRIBUTANTE, O QUE AUTORIZARIA A OBEDIÊNCIA AO RITO DOS PRECATÓRIOS, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO (RESTITUIÇÃO) SE EFETIVAR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
CASO DOS AUTOS QUE TRATA UNICAMENTE DE DIREITO À COMPENSAÇÃO.
TESE QUE NÃO SE APLICA À SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
No recurso especial (Id. 27793444), foi ventilada a violação dos arts. 1º e 13 da Lei n.º 12.016/09; e Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No recurso extraordinário (Id. 27793446), foi suscitado malferimento ao art. 100 da CF e Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28063320 e 28063324). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 27793444) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 1º e 13 da Lei n.º 12.016/2009, acerca da (im)possibilidade de repetição de indébito em sede de mandado de segurança, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte (Id. 27465169): Como se vê, a tese trata especificamente do direito à restituição, que importa em pagamento pelo ente tributante, o que autorizaria a obediência ao rito dos precatórios, em razão de determinação de pagamento (restituição) se efetivar em razão de decisão judicial.
O caso dos autos,
por outro lado, trata unicamente de direito à compensação, cabendo esta relevante e necessária distinção.
Nesse contexto, verifico que a tese reclamada não se molda com exatidão ao caso, motivo pelo qual não vejo como alterar as conclusões do julgado.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
LEI LOCAL AUTORIZATIVA.
NECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF). 2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). 3. “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213 do STJ). [grifos acrescidos] Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a sua Súmula 213: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
LEI LOCAL AUTORIZATIVA.
NECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF). 2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ).
Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) – grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SÚMULA 213 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls. 410-411, e-STJ): "Não obstante, com relação ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, este não merece acolhimento, visto que o Mandado de Segurança não é via adequada para cobrança e/ou restituição de valores pagos a maior, devendo a impetrante manejar demanda com referido fim." 2.
A pretensão do Recurso Ordinário, contudo, não consiste em promover a cobrança, restituição ou extinção de crédito tributário via compensação, o que dependeria de lei específica autorizativa (art. 170 do CTN), mas sim em apenas declarar o direito a compensação via Mandado de Segurança. 3.
Nos termos da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." Ressalte-se que a compensação deve ser requerida na via administrativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.603.841/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.891.386/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.4.2022; e EDcl no AgRg no REsp 1.176.713/GO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 20.5.2022. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.534/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) – grifos acrescidos.
Desse modo, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, com relação à apontada ofensa ao Tema 1262/STF[2], noto que a decisão impugnada realizou distinguishing dessa forma: O paradigma suscitado trata do Tema n.º 1.262 (RE 1.420.691), da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que foi fixada a seguinte tese: “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Como se vê, a tese trata especificamente do direito à restituição, que importa em pagamento pelo ente tributante, o que autorizaria a obediência ao rito dos precatórios, em razão de determinação de pagamento (restituição) se efetivar em razão de decisão judicial.
O caso dos autos,
por outro lado, trata unicamente de direito à compensação, cabendo esta relevante e necessária distinção.
Nesse contexto, verifico que a tese reclamada não se molda com exatidão ao caso, motivo pelo qual não vejo como alterar as conclusões do julgado. (...) Em recente decisão monocrática, proferida nos autos do ARE 1481993/RS, o Ministro Dias Toffoli corroborou a citada distinção ao consignar que “no tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.” Tal posicionamento encontra consonância, ainda, com recente jurisprudência da Corte Suprema, cujo relator foi o Min.
Dias Toffoli: EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
ICMS.
Exportação.
Transporte de mercadoria.
LC nº 87/96.
Isenção.
Natureza infraconstitucional da controvérsia.
Ofensa reflexa.
Precedentes.
Restituição do indébito tributário.
Compensação.
Possibilidade. 1.
O Tribunal a Quo se valeu de legislação infraconstitucional para garantir a isenção do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa, fato que impede o reexame da controvérsia em recurso extraordinário. 2.
A Corte de Origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos e não o direito à restituição na via administrativa.
Configurada, portanto, a distinção com o Tema nº 1.262 da Repercussão Geral. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (ARE 1481993 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 27793446) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento, nem ser admitido.
Isso porque o debate referente aos requisitos do mandado de segurança, especificamente quanto à (in)adequação do mandado de segurança com efeitos pretéritos, é matéria já analisada pela Suprema Corte no AI n.º 800074/SP (Tema 318/STF), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral.
A propósito: TEMA 318/STF – Tese: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança.
Revisão.
Recurso Extraordinário.
Não cabimento.
Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral. (AI 800074 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00287) Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, incide o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, com relação à apontada ofensa ao Tema 1262/STF[2], noto que a decisão impugnada realizou distinguishing dessa forma: O paradigma suscitado trata do Tema n.º 1.262 (RE 1.420.691), da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que foi fixada a seguinte tese: “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Como se vê, a tese trata especificamente do direito à restituição, que importa em pagamento pelo ente tributante, o que autorizaria a obediência ao rito dos precatórios, em razão de determinação de pagamento (restituição) se efetivar em razão de decisão judicial.
O caso dos autos,
por outro lado, trata unicamente de direito à compensação, cabendo esta relevante e necessária distinção.
Nesse contexto, verifico que a tese reclamada não se molda com exatidão ao caso, motivo pelo qual não vejo como alterar as conclusões do julgado. (...) Em recente decisão monocrática, proferida nos autos do ARE 1481993/RS, o Ministro Dias Toffoli corroborou a citada distinção ao consignar que “no tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.” Tal posicionamento encontra consonância, ainda, com recente jurisprudência da Corte Suprema, cujo relator foi o Min.
Dias Toffoli: EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
ICMS.
Exportação.
Transporte de mercadoria.
LC nº 87/96.
Isenção.
Natureza infraconstitucional da controvérsia.
Ofensa reflexa.
Precedentes.
Restituição do indébito tributário.
Compensação.
Possibilidade. 1.
O Tribunal a Quo se valeu de legislação infraconstitucional para garantir a isenção do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa, fato que impede o reexame da controvérsia em recurso extraordinário. 2.
A Corte de Origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos e não o direito à restituição na via administrativa.
Configurada, portanto, a distinção com o Tema nº 1.262 da Repercussão Geral. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (ARE 1481993 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)– grifos acrescidos.
Nesse sentido, a análise da alegada ofensa ao art. 100 da CF perpassa pela verificação da (im)possibilidade de compensação tributária, suas formas e critérios, o que carece de densidade constitucional e demandaria reexame fático-probatório, de modo que encontra óbice nas Súmulas 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”) e 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Com efeito: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
ICMS.
Possibilidade de compensação tributária. 3.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local e do conjunto fático-probatório.
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança na origem. (ARE 1.211.248 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 1º/10/2019) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
REQUISITOS LEGAIS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371.
TEMA 660.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 923.412 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018) – grifos acrescidos.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial; bem como, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Tema 1262/STF - Tese: "Não se mostra admissível a restituição adminis"trativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0826682-95.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826682-95.2019.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA CRISTAL LTDA e outros Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL À APURAÇÃO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA AO PATAMAR DE 18% (DEZOITO POR CENTO), CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA ESTABELECIDA PARA CÁLCULO EM OPERAÇÕES ORDINÁRIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL, BEM COMO RECONHECEU O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PEÇA RECURSAL QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: INVOCAÇÃO DO TEMA N.º 1.262 DO STJ.
TESE QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, QUE IMPORTA EM PAGAMENTO PELO ENTE TRIBUTANTE, O QUE AUTORIZARIA A OBEDIÊNCIA AO RITO DOS PRECATÓRIOS, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO (RESTITUIÇÃO) SE EFETIVAR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
CASO DOS AUTOS QUE TRATA UNICAMENTE DE DIREITO À COMPENSAÇÃO.
TESE QUE NÃO SE APLICA À SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela Construtora Cristal Ltda. e outras contra ato do Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte e outro, concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos: “Em face do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pretendida para: a) reconhecer o direito da impetrante de não recolher o ICMS devido na aquisição de energia elétrica sob a alíquota majorada de 25%, e determinar a limitação da alíquota aplicável à apuração do ICMS sobre a energia elétrica consumida ao patamar de 18% (dezoito por cento), correspondente à alíquota estabelecida para cálculo em operações ordinárias sujeitas à incidência do imposto estadual; b) reconhecer o direito à compensação tributária de créditos recolhidos indevidamente a título de ICMS sob a alíquota majorada, no montante em que excedeu a alíquota usual do imposto de 18%, e não atingidos pela prescrição (Súmula 461 STJ).
Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Num. 25359720), o Apelante defendeu a impossibilidade de restituição via compensação administrativa, com base no Tema 1262 do STF, segundo o qual a devolução dos valores deve ser realizada por meio de precatório.
Acrescenta que não é possível determinar, nestes autos, o pagamento via precatório, porque o presente feito trata de mandado de segurança (Súmulas 269 e 271 do STF).
Ao final, “requer o conhecimento do presente recurso de apelação e, no mérito, o seu provimento, para reformar, em parte, a sentença recorrida, de modo a limitar-se a declarar o direito da parte impetrante a repetição do indébito tributário, sem, contudo, determinar a compensação ou restituição administrativa, em observância ao Tema 1262 do STF e ao art. 100 da Constituição de 1988.” Os Apelados apresentaram contrarrazões (Num. 25359723), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defendem o acerto da sentença, pugnando pela sua manutenção.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25428904). É o relatório.
V O T O Inicialmente, impõe-se rejeitar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte Apelada, tendo em vista que, a partir das razões recursais, se observa o confronto aos fundamentos da sentença, especificamente quanto ao direito à compensação tributária.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu o direito da Impetrante, ora Apelada, de não recolher o ICMS devido na aquisição de energia elétrica sob a alíquota majorada de 25% (vinte e cinco por cento), e determinar a limitação da alíquota usual do imposto de 18% (dezoito por cento), bem como o direito à compensação tributária de créditos recolhidos indevidamente a título de ICMS sob a alíquota majorada, no montante em que excedeu a alíquota usual do imposto de 18% (dezoito por cento), e não atingidos pela prescrição.
Registro, logo de início, que a sentença não merece qualquer reforma, pelas razões que passo a expor.
Sobre a alíquota de ICMS definida para as operações de energia elétrica e telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte, verifico que não merece maiores discussões, considerando o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0001725-36.2016.8.20.0000, de minha Relatoria, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei Estadual n.º 9.991/2015, e determinou a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) do ICMS incidente sobre as operações relativas a energia elétrica e telecomunicações, como é o caso dos autos.
In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS DE ICMS DEFINIDAS PARA AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UMA VEZ SUPERIORES ÀQUELAS QUE INCIDEM SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE PELO LEGISLADOR ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO EXAME DO TEXTO LEGAL.
ATRAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
BENS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS ONERADOS COM MAIOR LEVEZA QUE OS PRODUTOS ESSENCIAIS.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 98, INCISO II, § 2º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RESPEITO ÀS SEGURANÇAS JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0001725-36.2016.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Analisando o caderno processual, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte se insurgiu, tão-somente, quanto ao reconhecimento do direito à compensação tributária dos créditos, invocando a recente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o leading case do Tema 1.262, de Repercussão Geral (RE 1.420.691).
O paradigma suscitado trata do Tema n.º 1.262 (RE 1.420.691), da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que foi fixada a seguinte tese: “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Como se vê, a tese trata especificamente do direito à restituição, que importa em pagamento pelo ente tributante, o que autorizaria a obediência ao rito dos precatórios, em razão de determinação de pagamento (restituição) se efetivar em razão de decisão judicial.
O caso dos autos,
por outro lado, trata unicamente de direito à compensação, cabendo esta relevante e necessária distinção.
Nesse contexto, verifico que a tese reclamada não se molda com exatidão ao caso, motivo pelo qual não vejo como alterar as conclusões do julgado.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
LEI LOCAL AUTORIZATIVA.
NECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF). 2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). 3. “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213 do STJ). [grifos acrescidos] Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
TEMA 1.262/STF.
SÚMULA N. 461/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a restituição administrativa de créditos tributários.
Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada para determinar que a autoridade impetrada desse prosseguimento ao pedido de restituição formulado.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental.
III - Na hipótese dos autos, o indébito havia sido anteriormente reconhecido em ação declaratória (fl. 360), sendo o presente mandado de segurança impetrado para que se determinasse à autoridade coatora o prosseguimento do pedido de restituição administrativa do indébito.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ), não se assegurando o recebimento por restituição administrativa.
IV - Agravo interno da Fazenda Nacional provido, para dar provimento ao recurso especial e determinar que seja observado, quanto à restituição do indébito, o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o contribuinte não tenha optado pela compensação na via administrativa. (AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Em recente decisão monocrática, proferida nos autos do ARE 1481993/RS, o Ministro Dias Toffoli corroborou a citada distinção ao consignar que “no tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.” Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826682-95.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
24/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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