TJRN - 0811668-71.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:22
Juntada de diligência
-
06/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:31
Outras Decisões
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05/12/2024 05:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:44
Declarada incompetência
-
04/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:09
Declarada incompetência
-
27/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:03
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/11/2024 16:10.
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11/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/11/2024 16:10.
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07/11/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:10
Juntada de diligência
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04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 14:27
Juntada de diligência
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31/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:15
Declarada incompetência
-
09/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:46
Juntada de decisão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0811668-71.2024.8.20.5106 Impetrante: Elise Mitra Fernandes de Mendonça Advogados: Gilvan Cavalcanti Ribeiro (OAB/RN nº 5618) e Outro.
Impetrados: Governadora do Estado e Diretor da Fundação José Augusto.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELISE MITRA FERNANDES DE MENDONÇA em face de ato supostamente ilegal imputado à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e ao Diretor da Fundação José Augusto, consistente na exclusão do seu nome da lista dos contemplados para a celebração de Termo de Execução Cultural, previsto no Edital nº 01/2023 - Edital Estadual de Fomento ao Audiovisual Potiguar 2023.
A impetrante sustenta, em síntese, que: a) "(...) participou do processo licitatório 01/2023 promovido pela FUNDACAO JOSE AUGUSTO cujo objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais de audiovisual para receberem apoio financeiro, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do Rio Grande do Norte, conforme Edital de Seleção de Projetos de Audiovisual n.º 01/2023, (...)."; b) concorreu em "PRODUÇÃO DE PILOTOS DE SÉRIE" com o Projeto de Web Série “Na Cozinha de Maria”, sob o número de inscrição 005510-76, na qual foi a única habilitada em "outros municípios/pessoa com deficiência", cujo edital "(...) demonstra clareza que as duas vagas – uma em ampla concorrência e outra em políticas afirmativas -, SERIAM distribuídas de forma paritária entre a Região Metropolitana (Natal) e os Demais Munícipios (sic), (...)." c) "(...) para sua infeliz surpresa, quando do resultado do certame, verificou que os projetos contemplados selecionaram Cotas originais de Municípios da Região Metropolitana, em detrimento da IMPETRANTE ser a melhor colocada na Cota Original de Outros Municípios."; d) "(...) Várias foram as tentativas de ver retificado o equivoco por partes dos entes IMPETRADOS – conforme print apensado -, no entanto, sem êxito nas suas tentativas.; e) "(...) o seu lídimo direito de participar efetivamente no projeto cultural audiovisual, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural está sendo violado pelas ilustres autoridades IMPETRADAS que descumprem o regulamento editalício, frustra o sentido das normas protetivas da livre concorrência, além de contrariar princípios Constitucionais, impedindo a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social."; f) "(...) comprova em anexo, a habilitação, bem como o resultado final em que o (sic) a sua pontuação foi a única habilitada na Cota Original de ‘Outros Municípios’, pelo que, deveria ser sido contemplada pelo critério de distribuição, sendo uma cota para o ‘Munícipio (sic) da Região Metropolitana’ e outro para ‘Outros Municípios’4, comprovando de forma objetiva o direito líquido e certo."; g) "(...) resta comprovada a necessidade do deferimento da tutela de urgência uma vez que, conforme observado no cronograma publicado pelo impetrado, a realização do repasse de recursos está prevista para o período compreendido entre 20 (hoje) e 24 de maio de 2024." Ao final requer: "(...) b) Concessão liminar do presente mandado de segurança, determinando a suspensão imediata dos efeitos do resultado final do edital até julgamento final deste mandamus; c) A retificação do resultado final, para que conste o projeto (nº de inscrição 005510-76) Projeto de Web Série 'Na Cozinha de Maria' em nome ELISA MITRA FERNANDES DE MENDONÇA na lista dos contemplados, tendo em vista que o impetrante cumpriu com todos requisitos e possuí (sic) pontuação maior entre os candidatos com cota original de ‘Outros Municípios’. (...). f) Ao final, a confirmação da liminar concedida, com a anulação do resultado do edital em questão e a determinação de que a autoridade coatora publique novo resultado declarando a Impetrante como Contemplada no certame, ou, subsidiariamente, a justifique o não deferimento da contemplação, mesmo com à habilitação e com a maior pontuação entre os candidatos para ‘Outros Munícipios’ (sic) nos termos do edital." Junta os documentos de fls. (Id 25351745 - Id 25351754).
Decisão monocrática do Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, declinando a competência para esta Egrégia Corte de Justiça, em que pese no seu dispositivo constar a determinação de envio "(...) para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal" (Id 25351755).
Posterior decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para onde os autos foram remetidos, determinando o seu encaminhamento a esta Egrégia Corte de Justiça (Id 25351757).
Autos distribuídos, mais uma vez, de forma equivocada, à Câmara Cível, com a posterior determinação de distribuição do feito, por sorteio, entre os integrantes do Tribunal Pleno (Id 26670420). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no mandamus, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso em análise, o presente mandado de segurança foi impetrado originalmente junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, com a indicação da Governadora do Estado assim como do Diretor da Fundação José Augusto como autoridades coatoras.
Redistribuídos os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, adveio a decisão de fls. (Id 25351757), através da qual o douto julgador declarou a sua incompetência, por entender que "(...) compete ao Tribunal de Justiça potiguar apreciar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra atos, dentre outras autoridades, da governadora." Sob esse prisma, em consonância com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Ocorre que, na espécie, não houve a demonstração da prática de ato diretamente imputável à Governadora do Estado, estando evidenciada a ilegitimidade passiva da autoridade indicada.
Saliente-se que, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, o ato tido como coator está relacionado, na verdade, ao resultado final do Edital Estadual de Fomento ao Audiovisual Potiguar 2023 - 01/2023 (Id 25351752).
Inclusive, consta no Edital de fls. (Id 25351749 - Pág. 07), quanto à classificação final, a possibilidade da interposição de recurso direcionado à Fundação José Augusto.
Confira-se, à propósito: “(...) 11.
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL 11.1.
A classificação final caberá à Comissão de Avaliação, conforme exigências estabelecidas no presente Edital. 11.2.
A lista com o resultado de projetos selecionados será divulgada no DOE e no sítio eletrônico oficial da Fundação José Augusto (FJA) www.cultura.rn.gov.br. 11.3.
Os proponentes podem solicitar informações sobre as causas de desclassificação dos projetos à Comissão de Avaliação e recorrer do resultado no prazo de 5 dias após a publicação, mediante recurso fundamentado. 11.4.
Os recursos deverão, obrigatoriamente, ser enviados para o e-mail [email protected] e assinados pela pessoa proponente, contendo as seguintes informações: a. requerimento com apresentação de recurso detalhado solicitando parecer; b. nome do projeto; c. categoria na qual está concorrendo; d. nome da pessoa proponente; e. endereço da pessoa proponente. 11.5.
Serão analisados os recursos entregues até o último dia do prazo para recurso. (...).” (grifos nossos) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento do presente mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, a fim de que examine a pretensão dirigida em face da autoridade remanescente, com fundamento na regra contida no art. 64, § 3.º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a devida urgência.
Natal/RN, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
18/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:04
Declarada incompetência
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04/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:31
Declarada incompetência
-
20/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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