TJRN - 0821333-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0821333-72.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SOARES POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por Jose Roberto Soares em face de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., ambos qualificados nos autos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 131027140) de forma tempestiva e, na oportunidade, alegou em sede preliminar: a) indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual e b) decadência e prescrição.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, dos juros e descontos expressamente pactuados, a inaplicabilidade do método Gauss e a impossibilidade de qualquer restituição de valor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com a condenação do autor em litigância de má-fé, a suspensão do feito e a produção de prova oral.
Juntou documentos.
Em réplica (Id. 131200558), a parte demandante rechaçou as teses defensivas da ré e requereu a juntada os áudios das contratações pela parte demandada.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 131587443), a parte autora reiterou o pedido de juntada dos áudios das contratações (Id. 131858119), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 133915765).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Das preliminares de indeferimento da inicial e ausência de interesse de agir Com relação as referidas preliminares, a ré alega que a demanda encontra-se desrespeitando os artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contudo, tem-se que ambas não merecem ser acolhidas, isto porque, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
De outra banda, conforme mencionado pela demandante na sua réplica, no momento do ajuizamento da ação só era de conhecimento da consumidora a data inicial da contratação originária e o valor das parcelas mensais.
Assim, na situação deduzida em juízo, não havia como a promovente determinar, de pronto, o valor controvertido.
Ademais disso, este Tribunal tem o seguinte entendimento acerca da ausência do valor incontroverso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850272-96.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Dito isto, tal quantia, em caso de procedência da ação, poderá ser quantificada na fase de cumprimento de sentença.
Acerca da fixação das obrigações contratuais controvertidas, compreendo que, de fato, assim procedeu a autora, pois deixou clara sua insurgência contra as seguintes cláusulas: taxa de juros fixada acima da média do mercado e aplicação de juros capitalizados.
Por tais motivos, REJEITO as preliminares suscitadas.
II – Das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência No que diz respeito às prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência suscitadas pela requerida, observa-se que a relação jurídica entabulada pelas partes se configura como de trato sucessivo, de sorte que a cada desconto operado na remuneração da autora se renova a pretensão, mantendo-se inabalado o fundo de direito.
Outrossim, não há que se falar em decadência, pelo lapso temporal do art. 179 do Código Civil, visto que a pretensão autoral não se funda no pedido de declaração de nulidade contratual, mas sim na revisão de encargos supostamente abusivos.
No que tange a alegação de prescrição, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é decenal (art. 205 do Código Civil).
Desta feita, não há se falar em perda da pretensão ou do direito pelo demandante e, por isso, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida.
III – Da impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita Vê-se que a ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
IV - Do pedido de suspensão e apuração de litigância predatória Com relação ao pedido de suspensão da ação e consequente expedição de ofício ao CIJ/RN e OAB/RN, é necessário ressaltar que a responsabilização do advogado no exercício de suas funções, em regra, cabe à OAB, e, no caso em comento, eventual comprovação de má conduta e/ou irregularidade por parte do profissional da advocacia, este Juízo poderá apenas aplicar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça contra a parte litigante.
Noutro pórtico, é importante ressaltar que nem toda demanda repetitiva é predatória, sendo necessário o preenchimento de alguns critérios jurisprudenciais, doutrinários e fáticos para identificar uma demanda como predatória.
No presente caso, embora o demandado alegue que o advogado da parte autora estaria articulando um esquema de captação ilícita, mediante o ajuizamento em lote de processos e divulgação de suas causas e decisões, inclusive em suas redes sociais, há de se concluir que a OAB/RN deverá receber essa denúncia e conferir o tratamento que julgar necessário, dentro do seu escopo de atuação.
Em outras palavras, tem-se como incabível a suspensão processual requerida, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais permitidas para decisão do Juízo de primeiro grau.
Ultrapassadas tais questões, declaro o feito saneado.
Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, todavia, considerando a informação prestada pela demandada de que "não obteve retorno positivo da empresa que realiza a captação e guarda das informações, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde sua celebração", intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, sem novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 05:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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27/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821333-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ROBERTO SOARES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 19 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821333-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ROBERTO SOARES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:11
Juntada de custas
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25/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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