TJRN - 0813245-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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03/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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30/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 04:24
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813245-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DANIELE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DANIELE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Disse a autora que desconhece a origem de débito incluído nos cadastros de proteção ao crédito e que sequer foi notificada a respeito.
Alegou a responsabilidade civil objetiva da parte ré pelos atos ilícitos, bem como o dever de indenizar os danos suportados.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Requereu a declaração de inexistência da dívida e pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação.
Disse a parte autora é titular da conta de cartão de crédito e está em situação de inadimplência, tendo ocorrido a dispensa do envio de notificação.
Sustentou a legalidade da negativação, diante do exercício regular de direito.
Alegou a inexistência de dano moral.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Rejeitadas as preliminares.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, que teria sido realizada sem notificação da autora por parte da ré, sob alegação de não ter conhecimento sobre o débito.
Compulsando detidamente o processo, vejo que a parte ré logrou êxito em demonstrar o uso de cartão de crédito pela parte autora, com a juntada dos documentos pessoais utilizados para contratação.
Assim, não assiste razão aos pedidos formulados à exordial.
Ora, a alegação autoral de que não foi comprovada a origem da dívida pela ré carece de fundamento, eis que o conjunto probatório gera a convicção de que, de fato, a dívida existe.
Assim, a existência de relação jurídica entre as partes ficou devidamente comprovada pelos documentos juntados ao processo e, não havendo a devida comprovação do pagamento do débito, a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito não é ilegal e tem fundamento na sua mora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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