TJRN - 0800613-27.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Foi expedido alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor da parte exequente (ID 153476598).
Intimado para informar se houve a satisfação integral dos pedidos concedidos na sentença, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão ao ID 153883778. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Após recebimento dos valores, o exequente nada mais requereu, fazendo presumir que a obrigação foi completamente satisfeita.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:20
Decorrido prazo de BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:15
Juntada de Alvará recebido
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29/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo, em favor da parte exequente.
INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se houve a satisfação integral dos pedidos concedidos em sentença.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 11:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Cuida-se de pedido de dilação de prazo para fins de cumprimento de decisão anterior.
Por não vislumbrar óbice, DEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte autora para cumprir a decisão retro integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
29/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:42
Deferido o pedido de BARBARA LOUSE SANTOS DA SILVA
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28/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição incidental
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Cuida-se de requerimento de dilação de prazo para fins de cumprimento de decisão que determinou o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a parte encontra-se diligenciando a regularização do padrão de entrada de sua residência.
Por não vislumbrar óbice, DEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte autora para cumprir a decisão retro integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo cumprimento no prazo estipulado, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:23
Deferido o pedido de parte autora
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26/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:57
Juntada de diligência
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18/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:38
Decorrido prazo de BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Em sede de sentença de ID 134376842, a COSERN foi condenada a proceder com a ligação de energia da residência da parte autora e a pagar indenização por danos morais.
Intimada para proceder com o cumprimento da obrigação de fazer, a executada apresentou petição de ID 139292186, informando deficiência técnica no padrão da energia do local, afirmando que a adequação do padrão de entrada é de responsabilidade do consumidor.
Em Decisão de ID 143159533, este juízo entendeu pela impossibilidade do cumprimento de sentença, em virtude de o padrão de entrada de energia do imóvel da autora necessitar de modificações que devem ser custeados pela parte autora.
Intimada, a autora apresentou petição de ID 144540606, reiterando a necessidade de intervenção do poder Judiciário para assegurar o cumprimento da decisão judicial, determinando que a empresa executada efetue a implantação de poste elétrico próximo à residência da exequente, que possibilite a ligação de energia elétrica do domicílio.
Requereu, ainda, o arbitramento de multa. É o que importa relatar.
Ao compulsar os autos, vislumbro que a parte exequente requer a modificação da decisão de ID 143159533, na qual esta magistrada já observou a impossibilidade de cumprimento da referida sentença, uma vez que pendente impropriedade no imóvel da parte autora, cujas adequações devem ser custeadas por ela.
Ressalto que o conteúdo da decisão traduz o entendimento da magistrada e que eventual modificação deve ser perseguida pela via recursal adequada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se as partes.
Reitere-se a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição incidental
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19/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Em sede de sentença de ID 134376842, a COSERN foi condenada a proceder com a ligação de energia da residência da parte autora e a pagar indenização por danos morais.
Intimada para proceder com o cumprimento da obrigação de fazer, a executada apresentou petição de ID 139292186, informando deficiência técnica no padrão da energia do local, afirmando que a adequação do padrão de entrada é de responsabilidade do consumidor.
A parte exequente, por sua vez, ao ID 142497528, informou que a obrigação de fazer permanece inadimplente, motivo pelo qual requer a aplicação de multa. É o que importa relatar, decido.
Aduziu a COSERN que o cumprimento da obrigação de fazer encontra-se inviabilizada em virtude de a residência da parte autora estar com deficiência técnica, cuja resolução é de responsabilidade da autora.
As Regras atuais de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica são definidas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel.
Em seu art. 30, a Resolução define que o usuário deve instalar e construir os equipamentos e instalações exigidos nas normas técnicas da distribuidora de energia elétrica, dentre os quais se inclui o “I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações; III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora”.
Ainda, sempre que constatada deficiência técnica ou de segurança, deve o usuário do sistema proceder com a sua regularização ou substituição das instalações de entrada, às suas próprias expensas.
Quando verificada, é possível a suspensão do fornecimento de energia, desde que seja eminente o risco de danos às pessoas, bens ou funcionamento do sistema elétrico. É o que dispõem as normas pertinentes à segurança do sistema presente na citada resolução, senão vejamos: Art. 42.
O consumidor e demais usuários devem adaptar, regularizar ou substituir as instalações de entrada de energia nas seguintes situações: I - descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão; II - deficiência técnica ou de segurança, de que tratam o art. 43 e o art. 353; [...] Art. 241.
O consumidor é responsável: I - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; […] Art. 353.
A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
No caso dos autos, é certo que os profissionais com capacidade técnica foram acionados para a religação do fornecimento de energia da unidade consumidora constataram a deficiência técnica no padrão da energia do local, conforme comprovado ao ID . 139292186 - Pág. 2, o que impossibilita a religação.
Diante deste panorama, houve notificação para que o consumidor realizasse as adequações às normas técnicas atuais, não tendo assim procedido. É certo que a concessionária de energia elétrica não pode, ao inspecionar as instalações e identificar que existe alguma deficiência técnica ou de segurança (ou se o padrão de entrada não atende às normas vigentes) não emergencial, proceder com a imediata suspensão do fornecimento elétrico, devendo notificar o usuário de forma escrita sobre a necessidade de correção e o prazo para tanto (art. 43 da Resolução 1.000/2021).
Contudo, também não poderia a concessionária, quando já há interrupção do fornecimento do serviço de distribuição em razão do rompimento dos fios do ramal de entrada, religá-lo quando há risco à segurança do sistema elétrico.
Saliento, por oportuno, que a suspensão da religação de energia por risco à segurança é essencial para proteger a vida e o patrimônio dos consumidores, além de garantir a integridade da rede elétrica, garantindo que o fornecimento de energia só seja restabelecido em condições seguras e regulamentadas.
Inexistindo o corte do fornecimento em razão do padrão de entrada irregular, mas tão somente a ausência de religação por razões de segurança após tal verificação, tenho que a concessionária ré agiu em cumprimento do estrito dever legal, com base nas próprias normas da Eneel acima elencadas.
Nesse contexto, considerando que no caso concreto a inspeção realizada constatou a existência de anomalias nas instalações e que estas dizem respeito ao padrão de entrada de energia do imóvel da parte autora, não se cogita a obrigação da parte ré a restabelecer o fornecimento do serviço à revelia das normas técnicas ou, ainda, responsabilizá-la pelos custos para adequação das mencionadas instalações.
A propósito, segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO FOI COMPROVADA.
ADEQUAÇÕES TÉCNICAS PARA POSSIBILITAR A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA ELÉTRICA NÃO REALIZADAS.
PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A COSERN deixou de proceder com a ligação da energia elétrica no comércio do autor em virtude de a instalação apresentar deficiência técnica no padrão de entrada.2.
A necessidade de adequação da instalação trata-se de requisito técnico, que resulta de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores.3.
Logo, não pode o autor esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço.4.
Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades.5.
Precedentes do TJRS (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-49, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-05-2019 e Apelação Cível, nº *00.***.*93-64, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019).6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800049-28.2018.8.20.5148, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2021, PUBLICADO em 19/10/2021) (destaques acrescidos) Por ser assim, por ora, entendo pela impossibilidade do cumprimento de sentença.
Sobrevinda a readequação do padrão de entrada do imóvel objeto dos autos, o cumprimento de sentença poderá ser restaurado.
Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se as partes desta decisão.
Diligências a cargo da Secretaria.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora para informar se obrigação de fazer foi cumprida e, não havendo, requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/01/2025 01:54
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO A respeito da petição retro, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
09/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a COSERN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos o cumprimento da obrigação concedida na referida sentença, especificamente quanto à ligação da energia elétrica do imóvel da parte autora, sob pena de adoção de medidas executivas para cumprimento da obrigação, entre as quais a realização de bloqueio de valores ou o arbitramento de multa diária pessoal, nos moldes do art. 537,CPC, podendo ainda o juiz, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Demonstrado o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para apresentar petição de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
P.I.
Cumpra-se.
Diligências Necessárias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
28/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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27/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2024 21:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e tutela antecipada ajuizada por BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Em suma, a parte autora alega que é proprietária de uma casa no Sítio Pitombeira, localizado em São José do Seridó/RN, e informa que desde 2023 vem solicitando a ligação de energia elétrica na sua residência, sem obter sucesso.
Atesta, ainda, que, vencido todos os prazos sem que a empresa ré tenha efetuado a ligação em sua residência, procurou a requerida e foi informada que a demora em ser realizada a ligação se deu em razão do terreno supostamente estar situado em localização a qual consta-se um loteamento rural.
Alega, no entanto, que essa constatação se encontra totalmente errônea, e que a única área naquele perímetro está em nome na autora.
Diante dos fatos narrados, requereu, liminarmente, a imediata instalação da energia elétrica em sua residência.
E no mérito, requereu a confirmação da liminar pretendida, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela provisória de urgência antecipada pleiteada foi indeferida, nos termos da decisão ID 130222587.
Contestação ofertada no ID 131606078, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.
E no mérito, sustenta a parte demandada da inexistência de demora para a ligação nova, bem como alega que o procedimento está em conformidade com a Resolução 1000/2021 da ANEEL, inexistindo ato ilícito.
Réplica à contestação em ID 132474241.
Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra instruído pelas provas anexadas aos autos até esse momento, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).
Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, §4º), é o caso de indeferimento do pedido.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada. 2.2 DO MÉRITO O cerne da presente demanda resume-se em aferir sobre obrigação de fazer para ligação de energia elétrica no endereço informado na exordial e se da sua demora incorreu a demandada na obrigação em reparar em danos morais.
Com razão a parte autora.
Explico.
A relação existente entre a requerida e os autores se submete claramente aos ditames do estatuto consumerista, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, considerando o que determina o artigo 14, caput, do CDC, bem como o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista a natureza de serviço público por delegação exercido pela requerida.
Com vista aos autos, observa-se que a parte autora apresentou, no ID 130205164, número de protocolo emitido pela Cosern em 24/02/2023, sem mais informações e/ou solicitações do serviço pleiteado pela concessionária de serviço público.
Percebe-se que, conforme documentação anexa aos autos pela demandada em ID 131607579, foi solicitado à autora o arruamento correto, bem como certidão do endereço.
Vejamos: Entretanto, a planta de arruamento é exigência que não encontra previsão no rol do art. 27 da Resolução n.º 414/2010 na ANEEL.
Não se mostra razoável condicionar a instalação da energia elétrica da parte autora à apresentação da regularização de arruamento, tendo em vista que ela é consumidora e se encontra em posição de hipossuficiência técnica.
Houve escusa injustificada da parte demandada para ligação de energia, caracterizando, dessa forma, falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada.
A ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, COC.
Cabe à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o não ocorreu na hipótese dos autos, posto que a demandada negligenciou por diversos meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor.
Quanto ao dano moral, este também restou configurado, em razão de ter privado a parte autora de utilizar a energia elétrica, de modo que o imóvel continua às escuras.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o prejuízo moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva praticada pela suplicada, que não realizou a ligação da energia.
Desse modo, merece prosperar a pretensão indenizatória inicial, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, ainda mais por se tratar de demanda que envolve direito do consumidor, no qual a responsabilidade civil, por ser objetiva, independe de culpa ou dolo.
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo como exorbitante o pleito autoral formulado. 3 – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC para: a) DETERMINAR que a COSERN proceda com a execução da ligação energética do imóvel da parte autora; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800613-27.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, em cumprimento à Decisão de id 130222587, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. .
Cruzeta/RN, 1 de outubro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 04:14
Publicado Citação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800613-27.2024.8.20.5138 Parte autora: BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e tutela antecipada, ajuizada por BARBARA LOISE SANTOS DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer, em sede de tutela de urgência, que a COSERN seja compelida a executar a ligação de energia na residência da parte autora e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, informa que procedeu com o requerimento de ligação de rede elétrica em 24 de fevereiro de 2023, no entanto, após mais de 01 (um) ano da solicitação, o serviço não foi executado, sob o argumento de que o terreno estaria situado em loteamento rural, o que a autora aduz ser inverídico. É a síntese.
Decido. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Ao compulsar os autos, observo que não está configurado suficientemente um dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não vislumbro sua presença, uma vez que o requerimento de religação de energia se deu em 24 de fevereiro de 2023, conforme ID 130205164, portanto, há cerca de 1 ano e 6 meses, sem que a autora tenha se insurgido contra a situação, de modo que compreendo a ausência de urgência.
Ausente um dos requisitos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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