TJRN - 0807876-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807876-38.2023.8.20.0000 Polo ativo RAMON RANGEL FERNANDES DE SA Advogado(s): KLICIA FERNANDES NOBRE Polo passivo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 0807876-38.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Ramon Rangel Fernandes de Sá Advogada: Dra.
Klicia Fernandes Nobre – OAB/RN 13.775 Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP, e o Instituto AOCP Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
ATO DE EFEITO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA O MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL EXTRAPOLADO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS VIAS ORDINÁRIAS.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança interposto por Ramon Rangel Fernandes de Sá contra decisão deste Relator, ID 21381859, por meio da qual se declarou a decadência do direito à impetração do writ, porquanto inobservado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Nas razões recursais, ID. 21921424, a parte agravante se insurgiu contrariamente ao que decidido, sustentando “que não se mostra justo que após todos os investimentos, esforços e restrições que os candidatos de concursos públicos enfrentam para obter sua aprovação (…), a administração simplesmente se furte aos dever de nomear o candidato” [sic].
Intimada, a parte agravada quedou-se inerte, ID 23048914. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, insurgiu-se a parte agravante contra decisão deste Relator que declarou “a decadência do direito à impetração do presente writ, porquanto inobservado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009”.
Pois bem. É cediço que o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição da República.
Em sintonia, tem-se o disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, que rege o instituto do Mandado de Segurança, o qual reproduz o citado artigo constitucional.
A saber: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” “Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de um direito líquido e certo que esteja ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Todavia, o uso do Writ tem lapso decadencial pré-definido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, cujo descumprimento gera a extinção do direito ao seu manejo.
In casu, extrai-se que o impetrante se insurge contra ato das autoridades impetradas consistente na divulgação da convocação dos candidatos habilitados e aprovados no Curso de Formação do concurso para o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, ocorrida no dia 09 de novembro de 2022, por meio do Diário Oficial n. 15.302, sem a convocação dele.
A respeito, alega que possui direito líquido e certo à nomeação como servidor público, em razão de ter participado do Curso de Formação, restando aprovado em 9ª colocação, bem como pela necessidade do ITEP em convocar mais servidores para seus quadros, fato este comprovado pela abertura de novo certame, pelo órgão público, para preenchimento de novas vagas.
Contudo, conforme destacado na decisão impugnada, tratando-se de ato de efeito concreto, cujo marco temporal inicia-se com a ciência da convocação, verifica-se que o direito à impetração da presente ordem decaiu, tendo em vista que, considerando que o ato coator foi publicado no dia 9 de novembro de 2022, e a impetração do presente remédio heroico apenas ocorreu em 28 de junho de 2023, tem-se a inobservância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, in verbis: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Ademais, insta ainda mencionar que, em análise aos autos, sobretudo o Edital do certame juntado no ID. 20182163, observa-se que foram destinadas apenas 8 (oito) vagas de ampla concorrência, de forma que, sendo o impetrante aprovado em 9º lugar, e, portanto, fora do número de vagas previstas, não possui ele direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Importante registrar, também, que o reconhecimento da decadência por este Tribunal não impedirá eventual discussão da matéria nas vias ordinárias, pelas quais poderá o impetrante obter a satisfação do direito que alega possuir.
Ante o exposto, constatando que irresignação ofertada pelo agravante não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico que pudesse viabilizar a reforma de decisão prolatada, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807876-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0807876-38.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Ramon Rangel Fernandes de Sá Advogada: Dra.
Klicia Fernandes Nobre – OAB/RN 13.775 Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP, e o Instituto AOCP Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2.° do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao Agravo Interno, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de outubro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
26/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:13
Juntada de Petição de agravo interno
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20/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0807876-38.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Ramon Rangel Fernandes de Sá Advogada: Dra.
Klicia Fernandes Nobre – OAB/RN 13.775 Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP, e o Instituto AOCP Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ramon Rangel Fernandes de Sá contra ato supostamente ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Diretor do Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP e ao Presidente do Instituto AOCP, consistente na convocação dos candidatos habilitados e aprovados no Curso de Formação do concurso para o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP, ocorrido no dia 09 de novembro de 2023, por meio do Diário Oficial n. 15.302, sem a convocação do impetrante.
Afirma que ficou na 16ª posição para o Cargo de Agente de Necropsia, sendo, em seguida, chamado para o Curso de Formação, com início dia 13/06/2022 até o dia 27/07/2022, realizado na cidade de Natal/RN.
Além disso, para realizar o referido Curso de Formação, alega que teve que sair do emprego e se mudar para a cidade de Natal/RN durante o período do curso, residindo na casa da sua irmã, deixando em Mossoró/RN a sua esposa.
Narra que, ao final do curso de formação, ficou classificado na 9ª posição, e que no dia 14/10/2022, o concurso foi homologado.
No entanto, ao sair a lista de convocados, não estava o nome do impetrante.
Discorre sobre a necessidade do ITEP de convocar mais servidores para seus quadros, bem como do seu direito à nomeação.
Pede medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a posse imediata do autor ao cargo de agente de necropsia.
No mérito, concedida à ordem para garantir ao impetrante o direito à posse no cargo almejado, qual seja Agente de Necropsia, apresentando posteriormente toda a documentação solicitada no certame.
Antes da análise do pedido liminar, foi determinada a notificação das autoridades impetradas, as quais apresentaram as informações nas IDs 20968366, 21093510 e 21095329. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/1950.
De início, cumpre observar que resta evidenciada a ilegitimidade passiva do Presidente do Instituto AOCP para figurar no polo passivo, porquanto, a despeito do Edital do Concurso 001/2021 - Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN dispor que o referido concurso seria executado pelo Instituto AOCP, a fase de contratação é de responsabilidade dos agentes público, pelo que, sem necessidade de maiores digressões, exclui-se do polo passivo o Presidente do Instituto AOCP.
Pois bem.
Cinge-se, o presente writ, em analisar suposta violação ao direito do impetrante, ante o ato das autoridades impetradas consistente divulgação de convocação dos candidatos habilitados e aprovados no Curso de Formação do concurso para o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, ocorrida no dia 09 de novembro de 2023, por meio do Diário Oficial n. 15.302, sem a convocação do impetrante.
Sabe-se que o mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinada a proteger direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, apresentando-se todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
In casu, verifica-se a existência de óbice ao enfrentamento do mérito propriamente dito desta ação mandamental, consistente no fato do impetrante não ter comprovado que observou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ajuizar o presente mandamus.
Com efeito, como ponderado pelo autor, o ato atacado foi publicado no dia 09/11/2022, por meio do Diário Oficial n. 15.302, que convocou os candidatos habilitados e aprovados no Curso de Formação do concurso para o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, sem a convocação do impetrante, ao passo que o presente writ somente foi protocolado em 28/06/2023.
Ocorre que, na espécie, tratando-se de ato de efeito concreto, pelo que o decurso do lapso temporal para contagem do prazo decadencial se inicia com a ciência da convocação, constata-se que o direito à impetração da presente ordem decaiu, porquanto interposto o mandamus mais de 120 dias, razão pela qual deve ser denegada a segurança pretendida, ante o reconhecimento da decadência do direito à impetração.
Demais disso, infere-se que o impetrante foi classificado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, juntado aos autos pelo próprio impetrante no ID 20182163, no qual havia previsão expressa para 8 (oito) vagas de ampla concorrência e 1 (uma) para PCD.
Tal conclusão, inclusive, é ratificada pelo ITEP/RN, como se infere das informações prestadas no documento de ID 20968366, reproduzido adiante na parte que importa: “(...).
Por oportuno, informo que, conforme demonstra o Impetrante, este foi classificado em 9ª posição (21803609, 21803723), quando o Edital do Concurso previa apenas 8 vagas de ampla concorrência e uma para PCD (21803550), todas devidamente preenchidas sem desistências.
Portanto, a convocação do candidato não poderia ser efetivada sem o cumprimento das regras editalícias.
A aprovação em Curso de Formação Profissional consiste em etapa eliminatória do referido concurso, sendo sua nota somada as das demais fases, com implicações diretas na classificação final no certame, não tendo o candidato Ramon Rangel Fernandes de Sá angindo pontuação suficiente para ocupar, inicialmente, as vagas disponibilizadas para o cargo de Agente de Necrópsia na cidade de Mossoró/RN, conforme depreende-se na Homologação do Resultado Final (21803723), razão pela qual passou a integrar o cadastro de reserva.”.
Com efeito, os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, integrantes do cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Neste sentido, a Suprema Corte decidiu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Especial n. 837.311, manifestando o seguinte entendimento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado.
Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 09.12.2015. É entendimento também deste Tribunal.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGAS.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO RE Nº 837311/PI.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Tendo sido aprovado fora do número de vagas, o apelante não possui direito subjetivo à nomeação, nutrindo mera expectativa de direito ao provimento no cargo, considerando o surgimento de vagas e a inocorrência de preterição de candidato com arbitrariedade e de modo imotivado por parte da Administração Pública. 2.
A abertura de novo concurso ou o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo não implica necessariamente no direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no certame. 3.
Precedentes do STF (RE 837311 RG/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/11/2014) e do TJRN (MS 2016.000370-6, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j.
Em 26/10/2016; MS nº 2016.001358-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 16/11/2016; MS nº 2016.001599-0, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2016.002212-2, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2016.002390-4, Rel.
Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016; AC nº 2016.018371-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 07/03/2017; e AC nº 2016.011632-6, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 21/02/2017). 4.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível, em consonância com o parecer ministerial. (TJRN.
AC n.° 2016.020396-6, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Dj: 05/09/2017) Ante o exposto, declaro a decadência do direito à impetração do presente writ, porquanto inobservado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 15 de setembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
18/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/09/2023 19:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:29
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2023 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:34
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0807876-38.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Ramon Rangel Fernandes de Sá Advogada: Dra.
Klicia Fernandes Nobre – OAB/RN 13.775 Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP, e o Instituto AOCP Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ramon Rangel Fernandes de Sá contra ato supostamente ilegal atribuído ao Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP, e o Instituto AOCP, consistente na convocação dos candidatos habilitados e aprovados no Curso de Formação do concurso para o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP, por meio do Diário Oficial n. 15.302 de 09 de novembro de 2022, não estando integrado o autor neste ato.
Ocorre que, da leitura da exordial, infere-se que o impetrante limitou-se a mencionar tão somente os Entes Públicos interessados, escusando-se de indicar expressamente as autoridades impetradas.
Assim, antes da análise do pedido liminar, revela-se pertinente determinar a intimação do impetrante, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial suprindo a irregularidade acima apontada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC e art. 10 da L n.12.016/2009).
Após, tenho por conveniente proceder à notificação das autoridades impetradas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem sobre o presente writ (art. 7.°, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 28 de junho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
04/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0807876-38.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Ramon Rangel Fernandes de Sá Advogada: Dra.
Klicia Fernandes Nobre – OAB/RN 13.775 Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP, e o Instituto AOCP Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ramon Rangel Fernandes de Sá contra ato supostamente ilegal atribuído ao Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP, e o Instituto AOCP, consistente na convocação dos candidatos habilitados e aprovados no Curso de Formação do concurso para o Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP, por meio do Diário Oficial n. 15.302 de 09 de novembro de 2022, não estando integrado o autor neste ato.
Ocorre que, da leitura da exordial, infere-se que o impetrante limitou-se a mencionar tão somente os Entes Públicos interessados, escusando-se de indicar expressamente as autoridades impetradas.
Assim, antes da análise do pedido liminar, revela-se pertinente determinar a intimação do impetrante, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial suprindo a irregularidade acima apontada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC e art. 10 da L n.12.016/2009).
Após, tenho por conveniente proceder à notificação das autoridades impetradas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem sobre o presente writ (art. 7.°, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 28 de junho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
03/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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