TJRN - 0800918-92.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Cumprimento de Mandados de Natal em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:49
Juntada de diligência
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21/05/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:19
Juntada de diligência
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21/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800918-92.2024.8.20.5111 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: E F DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Vara Única da Comarca de Angicos, 30 de janeiro de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:47
Juntada de diligência
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21/01/2025 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800918-92.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ajuizada por Banco Santander S.A., já qualificado, em desfavor de E D da Silva (Padaria e Pizzaria Cavalcante), igualmente qualificado.
Em sua petição inicial, com fundamento no art. 3º do decreto-lei 911/1969, requereu a busca e apreensão liminar.
Intimada, a parte autora emendou a inicial para recolher as custas (ID 132007578) e comprovou a expedição da notificação extrajudicial (ID 138659135) e da existência do gravame (ID 138659135). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foram pagas as custas.
Por fim, houve a juntada do contrato com cláusula de alienação fiduciária e comprovante de notificação extrajudicial da mora.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao pedido incidental, consistente na busca e apreensão do bem dado em garantia, penso pelo deferimento.
Senão vejamos.
Com efeito, consoante a jurisprudência, são requisitos para a referida providência incidental, o contrato de alienação fiduciária, a inadimplência e a constituição do devedor em mora.
Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 - PRESENÇA - DEFERIMENTO - EXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em contraminuta quando inexistente qualquer comprovação de capacidade financeira do postulante.
O Decreto-Lei 911/69 é disciplinador específico das ações de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, sendo que o deferimento da liminar não se submete aos requisitos genéricos da plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável exigidos para as tutelas emergenciais em geral.
Restando evidenciado nos autos o contrato de alienação fiduciária, a inadimplência e a constituição do devedor em mora, é de se manter o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Consoante assente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380, do STJ).
Recurso desprovido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.068615-2/001, julgado em 28/07/2020 - grifei).
No caso, o contrato de ID 129169449 (págs. 2 a 6) individualiza adequadamente o bem, que é o mesmo indicado na inicial, e o devedor, correspondente à parte demandada, e o documento de ID 138659135 demonstra que o bem está alienado fiduciariamente à parte autora.
O documento de ID 129169442, tela interna de controle de pagamentos, serve, nesse momento processual, como um indício de inadimplemento.
O documento de ID 129169444 comprova, por fim, a notificação extrajudicial do devedor com aviso de recebimento para fins de constituição em mora do devedor (art. 2º, §2º, do decreto-lei 911/1969)[1], cujo endereço é aquele constante no contrato como local de cobrança e cujo recebimento foi realizado pessoalmente.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, é de rigor o deferimento da medida.
Cumpre destacar, quanto ao impedimento de circulação, que a lei 13.043/2014 acrescentou o §9º ao art. 3º do decreto-lei 911/1969, estabelecendo que o juiz deverá, ao decretar a busca e apreensão do veículo, inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam (via Renajud)[2], sendo certo que tal restrição deverá ser retirada pelo magistrado após a apreensão do bem[3].
Já relativamente ao impedimento de licenciamento, a medida também é admitida pela jurisprudência.
Nessa linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD. - Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068572-7/001, julgado em 03/03/2020 – grifei).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a presente demanda e defiro a busca e apreensão.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do art. 3º do decreto-lei 911/1969.
Proceda-se ao impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através do sistema Renajud (art. 3º, §9º, do decreto-lei 911/1969.
Levante-se tais impedimentos na hipótese de apreensão do bem ou purgação da mora.
Insira-se o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do decreto-lei 911/1969).
Deposite-se o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar. “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (art. 3º, §14, do decreto-lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando.
Em havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem.
Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do decreto-lei 911/1969.
Infrutífero o expediente, intime-se para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do decreto-lei 911/1969, sob pena de extinção. 2.
A aplicação à presente demanda do procedimento especial do decreto 911/1969. 3.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo.
Nos expedientes, deverá constar o alerta de que, no prazo de 5 dias, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (art. 3º, §2º, do decreto-lei 911/1969)[4]. “O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do decreto-lei 911/1969. 4.
Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” (STJ, REsp 1799367, julgado em 16/09/2021 – tema 1040). 2.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO - Nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui requisito para o deferimento de liminar, podendo ser demonstrada por meio de envio de notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º,§2º do Decreto-Lei 911/69” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.062263-7/001, julgado em 04/08/2020). [2] “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - IMPOSIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 - RECURSO NÃO PROVIDO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. - Presentes tais requisitos, o pedido de lançamento de impedimento de circulação sobre o veículo sub judice é medida que se impõe (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.048319-6/001, julgado em 11/08/2020 – grifei). [3] TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.122870-1/001, julgado em 10/10/0019. [4] “Esta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese segundo a qual compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp 1640955/SP, julgado em 28/05/2019). -
15/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800918-92.2024.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando petitório da parte autora localizado no ID 130129726, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar os pressupostos legais à sua concessão, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
ANGICOS, 5 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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26/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800918-92.2024.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando petitório da parte autora localizado no ID 130129726, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar os pressupostos legais à sua concessão, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
ANGICOS, 5 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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