TJRN - 0801645-24.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801645-24.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo ANTONIA ELIENE DE LIMA FERREIRA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801645-24.2024.8.20.5120 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADA: ANTÔNIA ELIENE DE LIMA FERREIRA ADVOGADOS: ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELO RELATOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PRETENDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso 2” sem prévio contrato, determinando a cessação da cobrança, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL Não se conhece do recurso nos pontos em que o apelante questiona o respeito à prescrição quinquenal e a caracterização de bis in idem na aplicação da taxa SELIC conjuntamente com o IPCA, pois a sentença já observou expressamente a limitação quinquenal para a repetição do indébito e determinou a dedução do IPCA quando da incidência da SELIC, caracterizando a ausência de interesse recursal.
III.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de abuso do direito de ação pela parte autora; (ii) analisar a legalidade da cobrança da tarifa bancária sem contratação expressa pelo consumidor; (iii) avaliar a possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada; (iv) decidir sobre a aplicabilidade da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ nos Embargos de Divergência de nº 1.413.542 (Tema 929) e de nº 676.608/RS; (v) examinar a configuração do dano moral diante dos descontos realizados sem autorização; (vi) a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de abuso do direito de ação não se sustenta, pois não há nos autos indícios de fracionamento indevido de demandas ou demandas fabricadas.
O Banco não comprovou a contratação da tarifa questionada, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A cobrança indevida impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito em dobro é aplicável quando a cobrança indevida decorre de conduta negligente da instituição financeira, não sendo cabível a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ nos Embargos de Divergência de nº 1.413.542 (Tema 929) e de nº 676.608/RS, pois o Banco não demonstrou que o erro na cobrança era justificável.
O dano moral se configura pela subtração recorrente de valores da conta bancária aberta exclusivamente para o percebimento de benefício previdenciário, de pessoa idosa e economicamente vulnerável, comprometendo seu mínimo existencial.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional à gravidade da conduta e à vulnerabilidade da parte autora, estando consoantes com os precedentes desta Câmara, não havendo elementos que justifiquem sua redução.
V.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Não há interesse recursal sobre questões já observadas na sentença apelada, devendo o recurso não ser conhecido nesses pontos. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta negligente da instituição financeira, sem prova de erro justificável. 3.
A modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ nos Embargos de Divergência de nº 1.413.542 (Tema 929) e de nº 676.608/RS não impede a repetição do indébito em dobro quando a instituição financeira não comprova erro justificável. 4.
A cobrança indevida e recorrente de tarifa bancária não contratada, especialmente em desfavor de pessoa idosa e economicamente vulnerável, configura dano moral indenizável. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando se mostra razoável e consentâneo com os precedentes." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.542 (Tema 929), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23.06.2021; TJRN, AC 0801291-76.2024.8.20.5159, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 19/02/2025, p. 20/02/2025; AC 0801360-31.2024.8.20.5120, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 19/02/2025, p. 20/02/2025.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, negou provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença acostada ao Id. 25785740, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que julgou procedente a presente demanda ajuizada por ANTÔNIA ELIENE DE LIMA FERREIRA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolhido em parte a preliminar de prescrição, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta da parte autora sem solicitação da consumidora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.” Em suas razões recursais (Id. 28491836), o Banco apelante, incialmente, após reconhecer que a relação é de trato sucessivo, suscita a ocorrência da prescrição da pretensão da repetição do indébito relativamente às quantias cobradas anteriores a 10/09/2019, em respeito à prescrição quinquenal incidente.
Em seguida, defende que está havendo abuso do direito de ação, haja vista o ajuizamento por parte do advogado da apelada de inúmeras demandas, muitas vezes fracionadas ou até demandas fabricadas, com alegações genéricas de má prestação de serviço das instituições bancárias e financeiras, pelo que pugna para que seja reconhecida a ausência do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Quanto ao mérito em si, sustenta inexistir dano moral indenizável, haja vista que a consumidora veio à juízo reclamar da alegada cobrança indevida após mais de cinco anos do seu início, infringindo, assim, o princípio da boa-fé, através do “duty to mitigate the loss”, pelo que requer que seja afastada a condenação a este título ou, ao menos, a redução do valor arbitrado.
Alega, ainda, que “a partir do momento em que a parte Recorrida constitui relação jurídica com a Instituição Bancária no sentido de anuência da contratação dos serviços bancários por longos anos ininterruptos, tira-lhe a intenção de ingressar com ação objetivando o ressarcimento de tais valores e ainda a declaração de inexistência da relação jurídica ora firmada (supressio) por violar a boa-fé objetiva (dever de comportamento) e gera no Requerido um legítimo interesse/direito da situação estabelecida (surrectio)”.
Defende a necessidade de modulação dos efeitos da sentença apelada, relativamente à ordem de devolução em dobro, nos moldes em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, devendo se dar na forma simples no que concerne às cobranças anteriores a 30/03/2021, quando o referido paradigma foi publicado.
Por fim, considera que há um bis in idem quando a sentença apelada determina a incidência de dois índices para o cálculo da correção monetária, devendo ser afastada a SELIC ou ser aplicada apenas a partir da data da sentença, conforme o dispõe o artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações feitas pela Lei nº 14.905/2024.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 28491841), a consumidora apelada pugna pela manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, enfatizando que a repetição do indébito deve ser mantida em dobro tendo em vista a má-fé reiterada do Banco demandado em descontar tarifa não contratada por anos, em conta bancária utilizada unicamente para receber o seu benefício previdenciário. É desnecessária a intervenção ministerial, considerando que a causa envolve interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO SUSCITADA PELO RELATOR DADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, o Banco apelante, após reconhecer que a relação em questão é de trato sucessivo, suscita a ocorrência da prescrição da pretensão da repetição do indébito relativamente às quantias cobradas anteriores a 10/09/2019, em respeito à prescrição quinquenal incidente.
Contudo, verifica-se que na sentença apelada consta ressalva para o respeito à prescrição quinquenal, consoante se infere do seguinte trecho que interessa: “(...) b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); (...)” (Grifos acrescidos).
Da mesma forma, não se observa o alegado “bis in idem”, tendo em vista que o juízo sentenciante determinou a incidência da SELIC, com a devida dedução do IPCA, em respeito, justamente, ao preceituado no suscitado artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n°14.905/2024.
Em situação idêntica, esta Câmara Cível se pronunciou no mesmo sentido no seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA RELATORA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSES PONTOS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESSO 1".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM, EM VALOR MENOR DO QUE FOI ARBITRADO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801344-77.2024.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024). (Grifos acrescidos).
Portanto, voto pelo não conhecimento do recurso relativamente aos pontos acima explanados.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta no que resta.
No caso em apreço, o Juízo a quo considerou indevidas as cobranças realizadas pelo Banco apelado da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO 2”, tendo determinado a cessação de sua cobrança, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais, incialmente, alega o apelante está havendo abuso do direito de ação, haja vista o ajuizamento por parte do advogado da apelada de inúmeras demandas, muitas vezes fracionadas ou até demandas fabricadas, com alegações genéricas de má prestação de serviço das instituições bancárias e financeiras, pugnando, por conseguinte, para que seja reconhecida a ausência do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Ocorre que, no caso em apreço, após pesquisa do nome da apelante no PJE-1º grau e 2º grau, não se constata qualquer outra demanda judicial em desfavor do Banco apelado e nem mesmo contra qualquer outra instituição financeira com pretensão semelhante à aqui em julgamento, não havendo, assim, indícios de fracionamento ou abuso do direito de ação.
Na situação em análise, o Banco sequer se desincumbiu do seu dever de comprovar a legitimidade, na forma como é exigido no artigo 373, inciso II, do CPC, tentando afastar sua responsabilidade somente no fato da consumidora apelada ter demorado a reclamar da cobrança indevida.
Ora, consoante se pode depreender dos extratos anexados à exordial (Id. 28475964), a apelada utilizava a conta bancária junto ao Banco apelante tão somente para perceber seu benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, quantia já tão módica para ainda suportar descontos mensais de serviço que não contratou e que não precisava, dano este que se renova a cada mês em que ocorria a cobrança indevida, em desfavor de pessoa idosa e sem instrução.
Portanto, não há que se falar em supressio ou surrectio ou, ainda, em “duty to mitigate the loss”, do contrário seria legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em situações semelhantes, inclusive, envolvendo a mesma tarifa em referência, esta Câmara Cível vem reconhecendo a nulidade da contratação, com direito a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IDENTIFICADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que: (i) declarou a inexistência de contrato entre as partes; (ii) condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há quatro questões em análise:(i) verificar se os valores descontados antes de 2016 estão prescritos, em observância ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC);(ii) definir a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro nos moldes da tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS;(iii) avaliar a possibilidade de aplicação dos institutos da supressio e surrectio em razão da alegada inércia da autora em questionar os descontos;(iv) revisar o montante arbitrado para compensação por danos morais e o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Prescrição quinquenal: Em contratos de trato sucessivo, como no caso de descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição quinquenal incide sobre cada parcela e tem como termo inicial a data do último desconto.
Logo, enquanto perdurarem os descontos, não há que se falar em prescrição total da pretensão.2.
Repetição de indébito em dobro: A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de comprovação de má-fé do fornecedor para débitos posteriores à modulação de efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS.
Contudo, no caso concreto, configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a devolução em dobro, inclusive para os períodos anteriores a 31/03/2021. 3.Supressio e surrectio: Os institutos não se aplicam ao caso concreto, pois não há como consolidar descontos indevidos que subtraíram valores de benefício previdenciário de pessoa idosa, tampouco legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.4.Danos morais: O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e à situação da autora, não havendo elementos que justifiquem sua redução ou majoração. 5.
Honorários advocatícios: O percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado em sentença, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado em causa de baixa complexidade.
Entretanto, diante do desprovimento dos recursos, os honorários advocatícios são majorados para 15% em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.Recursos de apelação desprovidos.
Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.Em contratos de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide sobre cada parcela individual, contando-se a partir do último desconto realizado.2.
A repetição de indébito em dobro é aplicável quando configurada a má-fé na cobrança, independentemente de modulação de efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS. 3.
Os institutos da supressio e da surrectio não se aplicam para legitimar descontos indevidos em benefícios previdenciários. 4.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas das partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801291-76.2024.8.20.5159, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias “Cesta B Express” e “Pacote Padronizado Prioritário I”, condenando-a à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O banco sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal e a legalidade dos descontos, argumentando que a parte autora utilizou serviços bancários adicionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em contratos bancários; (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas bancárias foi indevida, justificando a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) determinar se houve dano moral indenizável em razão da conduta da instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão revisional e de repetição do indébito decorrente de contratos bancários é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A análise dos extratos bancários demonstra que a parte autora não utilizou serviços bancários além dos básicos, limitados ao recebimento do benefício previdenciário e seu respectivo saque, o que torna indevida a cobrança das tarifas “Cesta B Express” e “Pacote Padronizado Prioritário I”.5.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, cabendo a este provar que o erro era justificável, o que não ocorreu no caso concreto.6.
O dano moral está configurado, pois a conduta da instituição bancária causou constrangimento e prejuízo financeiro à parte autora, comprometendo a utilização de seu benefício previdenciário.7.
O valor de R$ 4.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes do Colegiado em casos semelhantes. 8.
O recurso da instituição bancária deve ser desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801360-31.2024.8.20.5120, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025). (Grifos acrescidos).
Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a cessação da cobrança ilegal.
Também não assiste razão ao recorrente quanto ao seu pleito recursal para afastar a repetição de indébito em dobro, mesmo no sentido de aplicar a modulação dos efeitos introduzida pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Embargos de Divergência de nº 1.413.542 (Tema 929) e de nº 676.608/RS, uma vez que o Banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável.
Seguindo esse entendimento, os precedentes acima mantiveram a repetição em dobro mesmo considerando a modulação.
No que diz respeito aos danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos, sem qualquer contratação prévia, envolvendo pessoa humilde e idosa, geraram transtornos e constrangimentos, já que, conforme se infere dos extratos bancários colacionados aos autos (Id. 28475964), a tarifa mensal que chegou a R$ 27,95 já se mostra elevada, considerando que os proventos da apelada são ínfimos (salário mínimo), restando claro, assim, que afetou direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização imposta, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Quanto à verba indenizatória, atenta às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos últimos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em idênticas situações e lastreado pelo Princípio da Razoabilidade, mostra-se justo e razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrados.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801645-24.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
09/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801645-24.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA ELIENE DE LIMA FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 130812558).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 132787425, alegando preliminarmente a carência da ação, impugnação a gratuidade, inépcia e prescrição.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 133261569).
Decisão de saneamento (id.133289875).
A autora pediu o julgamento antecipado do mérito e a ré não se manifestou (id. 134505237).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pleito da ré de requerer prova documental, dado que o demandado é grande instituição financeira e tem, ou deveria ter, em seus arquivos o instrumento contratual do negócio objeto deste processo, no entanto, nada junta ao caderno processual.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id.130801861).
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolhido em parte a preliminar de prescrição, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta da parte autora sem solicitação da consumidora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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