TJRN - 0806102-15.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806102-15.2022.8.20.5300 Polo ativo MAURICIO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 13ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0806102-15.2022.8.20.5300 Origem: 3ª VCrim de Natal Apelante: Maurício da Silva Pereira Def.ª Pública: Fernanda Greyce de Sousa Fernandes Pessoa Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO INDUVIDOSO PELA VÍTIMA, INCLUSIVE CORROBORADO EM JUÍZO.
POSSE DA RES FURTIVA.
LASTRO PUNITIVO PAUTADO EM ELEMENTARES SUBSIDIÁRIAS.
TESE IMPRÓSPERA.
PRECEDENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Maurício da Silva Pereira em face da sentença do Juiz da 3ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0806102-15.2022.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, caput, do 70 do CP, lhe imputou 04 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa (ID 19373246). 2.
Segundo a exordial, "[...] No dia 23 de dezembro de 2022, por volta das 07h, na rua Alberto Maranhão, s/n, em frente a “Odonto News”, bairro Centro, Município de Mossoró/RN, Maurício da Silva Pereira, vulgo “Pinguim”, subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça, consistente em 01 (uma) motocicleta Honda/Biz 125, placa OJY-5E87, cor branca, modelo 2022, chassi n. 9C2JC4830NR109878, vitimando Nívia Maria Eduarda de Sousa Silva, [...]”. 3.
Sustenta, em resumo, fragilidade probatória fulcrada na discrepância entre os testemunhos, bem assim na informalidade do reconhecimento na seara policial. 4.
Contrarrazões insertas no ID 19373263. 5.
Parecer pelo seu desprovimento (ID 19546318). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso não comportar guarida. 9.
Com efeito, tenho por inequívoca a materialidade e autoria do delito, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Apreensão (ID 19373053), palavra da vítima e depoimentos testemunhais. 10.
Com efeito, não se desconhece aqui a nova guinada jurisprudencial do STJ revigorando as formalidades do reconhecimento insertas no art. 226 do CPP, contudo eventual desalinho somente teria o condão de macular o processo acaso fosse o único meio de prova existente nos autos. 11.
Acerca dessa nova exegese, aliás, muito bem discorreu o Ministro Ribeiro Dantas: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que ‘a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Hipótese na qual a autoria delitiva foi estabelecida não só no reconhecimento fotográfico, o qual foi feito pela vítima no local onde o veículo foi encontrado, na delegacia, e, ainda, ratificado em Juízo, mas também em razão de o veículo subtraído ter sido localizado, já com as placas trocadas, estacionado em frente à residência do paciente, o que restou comprovado pela presença de documentos pessoais e correspondências em seu nome indicando aquele endereço, bem como nos depoimentos do policial que encontrou o automóvel e de outra testemunha, vizinho do réu. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg em HC 631.240/SC, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 12.
In casu, na esfera inquisitorial e em juízo, temos os relatos seguros e coerentes da vítima Nívia Maria Eduardo de Souza Silva, apontando o Apenado como responsável pelo delito, respectivamente (ID 19373235): “[...] estava chegando estágio por volta das 7h; quando foi estacionar a moto chegou o acusado coma mão por dentro da roupa e mandando descer da moto; obedeceu e desceu da moto; o acusado subiu na motocicleta e empreendeu fuga; estava sozinha; o acusado estava de cara limpa; o acusado fingia que estava portando uma arma de fogo; reconheceu o acusado porque estava na delegacia ao vivo; também tinha foto dele; tinha a foto dele e de outras pessoas; não teve dúvidas quanto à identidade do acusado; Reconheceu novamente o acusado durante a audiência de instrução [...]”. 13.
Para além da firmeza da ofendida ao sinalizar sem hesitar o autor do ilícito, exsurgem outros elementos amealhados no decorrer da iter processual, precipuamente a posse da res furtiva, conforme narrativa do Policial Militar Antônio Sabino (ID 19373237): “[...] estava em patrulhamento; o CIOSP informou que havia sido subtraída a moto; visualizaram a moto estacionada; quando estava consultando a placa viram um casal procurando a moto; quando visualizaram a polícia eles mudaram o caminho, desviando da polícia; fizeram a condução para a delegacia porque pelas vestes que o acusado estava eram as mesmas das utilizadas na prática do roubo da motocicleta. [...]” 14.
Idêntico raciocínio foi adotado pela 2ª PJ (ID 19546318): “[...] Cumpre ressaltar que a vítima foi segura ao relatar que como se deu a abordagem pelo apelante, informando aos policiais quais vestimentas ele utilizava na hora da empreitada criminosa, o que fez com que os agentes o identificassem na rua horas após a prática do crime.
Não obstante, não só reconheceu o recorrente em sede policial como corroborou o reconhecimento durante a audiência de instrução e julgamento, conforme se depreende da mídia acostada ao ID 19373240.
Assim, como se pode perceber, não há que se falar em insuficiência probatória.
O que se constata é que a condenação está em perfeita sintonia com o aparato probatório, tendo em vista que a palavra da vítima está corroborada pela prova oral colhida em juízo e pela prova documental colhida na investigação. [...]”. 15.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
18/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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17/05/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 12:18
Juntada de termo
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11/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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