TJRN - 0800619-34.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:27
Juntada de Alvará recebido
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04/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800619-34.2024.8.20.5138 Parte autora: MARIA DA GUIA FERREIRA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
A parte executada informou que houve quitação total da dívida, pugnando ao final pela extinção da presente execução. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte exequente informou e demonstrou que a verba bloqueada adimpliu integralmente o débito, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução e determinar a expedição de alvará, em razão da satisfação dos créditos exequendos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, 904, inciso I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, determino a desconstituição de eventuais penhoras, assim como de qualquer restrição determinada por força da presente demanda.
Havendo custas remanescentes, condeno a parte executada ao pagamento, em razão do princípio da causalidade.
Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica Ítalo Lopes Gondim Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800619-34.2024.8.20.5138 Parte autora: MARIA DA GUIA FERREIRA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Proceda-se com a expedição de alvará dos valores depositados em conta vinculada a este juízo, a fim de que sejam transferidos para conta bancária apresentada pela autora, em petição retro.
Autorizo, desde já, a retenção de honorários advocatícios, desde que haja contrato neste sentido nos autos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda há requerimentos ou se a sentença foi integralmente cumprida.
Havendo o adimplemento integral, retornem os autos conclusos para sentença.
Cruzeta/RN, datação eletrônica ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 05:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800619-34.2024.8.20.5138 Parte autora: MARIA DA GUIA FERREIRA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
31/01/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 13:10
Processo Reativado
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31/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 23:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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04/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800619-34.2024.8.20.5138 Parte autora: MARIA DA GUIA FERREIRA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA GUIA FERREIRA em desfavor do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte ré.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade da justiça a requerente (ID 130361669).
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, pugnando, preliminarmente, pelo deferimento do benefício da assistência gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada no ID 134467335.
Intimados para apresentação de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da preliminar de gratuidade de justiça pelo réu De pronto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa (ID 131622153).
Superado esse ponto, passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, não há dúvida de que a relação entre as partes pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma não ter solicitado qualquer adesão à AAPPS UNIVERSO – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e, tampouco, os serviços oferecidos.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que de julho de 2022 até janeiro de 2023 (ID 130296341) sofreu descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato/termo de adesão supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado anteriormente, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados (ID 130296341).
Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN tem precedentes no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença culpa ou do dolo, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim como, incide a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Dessa forma, em respeito ao entendimento do TJRN, como no caso posto a associação agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de contribuição sindical não autorizada pela requerente, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro.
Passo a aferir os valores efetivamente cobrados.
Nesse sentido, a promovente faz jus a restituição dobrada de R$ 188,60 (cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos), a qual corresponde a R$ 377,20 (trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Mais que isso, comprovada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir como sanção à ofensora. 3.
Dispositivo De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças denominada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 377,20 (trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos), com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR o demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800619-34.2024.8.20.5138 Parte autora: MARIA DA GUIA FERREIRA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:32
Juntada de termo
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800619-34.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA GUIA FERREIRA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta/RN, 20 de setembro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024.
-
13/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:59
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:09
Publicado Citação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800619-34.2024.8.20.5138 Parte autora: MARIA DA GUIA FERREIRA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA FERREIRA.
-
04/09/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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