TJRN - 0800618-49.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 09:19
Juntada de Alvará recebido
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800618-49.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
CRUZETA/RN, 26 de agosto de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:46
Decorrido prazo de Requerida em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:39
Juntada de diligência
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28/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada de agendamento retro, INTIMA-SE as partes para conhecimento do seu inteiro teor.
Cruzeta/RN, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO AUXILIAR JUDICIÁRIO -
26/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:31
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:38
Juntada de diligência
-
19/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800618-49.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800618-49.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo Sr.
Hamilton Galvão Ribeiro dos Santos, perito grafotécnico nomeado nos autos, noticiando que o documento ID 132661228, encaminhado por e-mail em 08/04/2025, não corresponde ao original solicitado, tratando-se de cópia com baixa qualidade de resolução, o que impossibilita a realização da perícia grafotécnica de forma adequada.
Requereu, assim, o reenvio do referido documento e dos demais constantes no ID 146563999, em formato digital adequado (escaneados em alta resolução – mínimo de 600 DPI –, colorido, nos tamanhos originais, em arquivos PDF), tanto para juntada nos autos quanto para envio ao e-mail do expert.
Diante do exposto, defiro o pedido do perito e determino a intimação da parte ré, Banco BMG S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar: a) O envio dos documentos originais constantes no ID 132661228 (contrato datado de 07/12/2015), devidamente escaneados em alta resolução (mínimo de 600 DPI), coloridos, em tamanho original e em formato PDF, com a devida juntada aos autos; b) O envio dos referidos documentos, em iguais condições, diretamente ao e-mail do perito grafotécnico: [email protected].
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis, inclusive desconsideração do documento para fins probatórios.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:58
Deferido o pedido de perito
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25/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:37
Decorrido prazo de Partes em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:20
Juntada de Ofício
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24/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:54
Juntada de diligência
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19/03/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800618-49.2024.8.20.5138 De ordem da Excelentíssima Senhora RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta - RN, INTIMAM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC).
Cruzeta/RN, 28 de janeiro de 2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
28/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:44
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 12:25
Publicado Citação em 09/09/2024.
-
27/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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26/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
23/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Autos n. 0800618-49.2024.8.20.5138 Polo Ativo: PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para tomar ciência do inteiro teor da petição de ID 135436300, bem como da data da realização da perícia grafotécnica, para o dia 19/12/2024, às 10h00, através do endereço eletrônico informado no link abaixo: https://us05web.zoom.us/j/*14.***.*74-53?pwd=9VeaPSvHbiZX8FzXYACDpwOiTiGLZD.1 A Auxiliar da Justiça solicita para a colheita de grafismos que a pessoa detentora da assinatura ora questionada, esteja presente com todos os seus documentos pessoais e também com a via impressa do formulário de coleta de grafismos (doc. j), de onde serão colhidas as assinaturas, e que o advogado da parte autora envie via e-mail ao fim da coleta e posteriormente por correios para o endereço constante no rodapé da petição, qual seja: RUA DOM PEDRO II nº 646 – Centro – Morrinhos/GO – CEP: 75.650-000 – [email protected] – fone 62-9 9250-3725 (WhatsApp) Cruzeta, 21 de novembro de 2024.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800618-49.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800618-49.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o argumento de desconto no benefício previdenciário de parcela de empréstimo de modalidade RMC que não reconhece.
Analisando o caderno probatório, verifica-se, por meio do Histórico de Empréstimos Consignados da parte autora (ID 130283794), que consta contrato de RMC nº 8002386, incluso na data de 09/12/2015, em que a própria instituição financeira procedeu a exclusão em 25/03/2016 e deu origem a novo RMC nº 9573355, nesta mesma data.
Nesse linear, com a contestação, o banco réu apresentou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ao ID 132661228, além de faturas (ID 132662729) e comprovantes de transferência eletrônica (ID 132662730).
Ainda, juntou mídia sonora em que o atendente do réu esclarece todos os termos e a autora confirma dados pessoais, assim como a contratação.
Em réplica à contestação, a parte autora defendeu divergência das assinaturas, prática abusiva e ilegalidade da RMC.
Nada mencionou acerca das mídias sonoras.
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze Reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para o fim de indicar o perito à elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC).
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:03
Nomeado perito
-
30/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Nos termos da decisão de ID 130315101, intimo as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Cruzeta/RN, 16/10/2024 HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800618-49.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800618-49.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o argumento de desconto no benefício previdenciário de parcela de empréstimo (RMC nº 9573355) que não reconhece.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos.
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial para a referida análise. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
No caso dos autos, a despeito das alegações iniciais, não verifico a satisfação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, notadamente com relação ao perigo na demora, uma vez que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas, meses e anos atrás, de forma que semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Portanto, neste momento processual, considerando o que consta no feito, não vislumbro elementos que evidenciem suficientemente o perigo na demora ou a probabilidade do direito, eis que, além de a fundamentação do pedido encontrar-se amparada unicamente na palavra da parte autora, em detrimento dos documentos colacionados aos autos, os descontos questionados ocorrem desde o ano de 2016.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CRUZETA/RN, 5 de setembro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRINA FERNANDES DE MEDEIROS.
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04/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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