TJRN - 0801292-64.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de cartório único do município de Rio do Fogo/RN em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de cartório único do município de Rio do Fogo/RN em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801292-64.2024.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: cartório único do município de Rio do Fogo/RN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de carta arbitral na qual a CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE pugna a este juízo que determine ao Ofício Único da Comarca de Rio do Fogo/RN que assente sentença arbitral envolvendo USUCAPIÃO à matrícula do fólio real do imóvel objeto da referida sentença.
Por meio do despacho, foi determinada a emenda à petição inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, não atendendo a diligência especificada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de seu indeferimento.
Nesse sentido é a redação do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaques acrescidos) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 04:37
Decorrido prazo de CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:21
Juntada de diligência
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07/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:53
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801292-64.2024.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: cartório único do município de Rio do Fogo/RN DESPACHO Trata-se de carta arbitral na qual a CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE pugna a este juízo que determine ao Ofício Único da Comarca de Rio do Fogo/RN que assente sentença arbitral envolvendo USUCAPIÃO à matrícula do fólio real do imóvel objeto da referida sentença.
Anexou a sentença arbitral (Id 129092735), o compromisso arbitral (Id 129092736), assinado por Marcelo Henrique Marinho Cavalcanti, e cópia da Resolução nº 421/2021 do CNJ.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Como é cediço, embora a usucapião possa ser reconhecida extrajudicialmente (Lei n.º 13.465/2017), é importante considerar que, em quaisquer de suas modalidade, o processo de usucapião possui diversos requisitos legais.
Dessa forma, ainda que seja considerada possível a utilização da arbitragem para tratar de usucapião, faz-se necessário que se demonstre o cumprimento dos requisitos legais para o seu reconhecimento.
Ademais, observo nos autos que não há quaisquer informações acerca do imóvel objeto da sentença arbitral, na qual consta que o procedimento visa regularizar, por meio da usucapião, situação de fato referente a um imóvel, cujas características e confrontações, encontram-se na certidão de registro que segue em anexo e no trabalho de topografia, que também segue em anexo (ID. 129092735 - pág. 1).
Ao longo da referida sentença e, inclusive, em sua parte final, não há a qualificação do imóvel, sempre referenciado como “imóvel que ora se pretende usucapir”; “imóvel usucapiendo”; “imóvel acima descrito” .
Portanto, resta impossibilitada a identificação acerca de qual imóvel, e sua respectiva matrícula, refere-se o Procedimento Arbitral n.º 350/2024, o que também impossibilita o cumprimento da carta arbitral, haja vista que o oficial registrador também necessitará de tais informações.
Sendo assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a cópia integral do respectivo Procedimento Arbitral para que este juízo possa analisar a viabilidade da pretensão contida na referida carta arbitral.
Cumprida ou não a diligência, voltem-me conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:33
Declarada incompetência
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21/08/2024 20:55
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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