TJRN - 0001870-56.1997.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0001870-56.1997.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Fly Linhas Aéreas Executado: Marina Praia Sul Hotel Ltda e outros (5) DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais retratadas nos ID’s 131126177 e 131876312, as quais encerram embargos de declaração, sob o fundamento jurídico da existência de pontos de contradição e omissão na decisão de ID 129894795, respectivamente, porque “o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela Embargante resultou na TOTAL EXCLUSÃO DA SUA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO objeto da presente execução de título extrajudicial. 07.
Logo, tendo sido reconhecido que a Excipiente não deve responder pelo débito exequendo (que é devido pelo espólio de seu pai, e não por ela pessoalmente), afigura-se contraditória a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos causídicos da excepta. (…) Com a devida vênia, ao se analisar a r.
Decisão constatou-se que esta foi omissa no ponto que atine a ausência de comprovação documental pela Excipiente de que o Executado falecido George Frederico Meira Pires de fato não teria deixado bens a partilhar ou que não teria sido aberto seu inventário. (…) Assim sendo, deve-se ser suprido a contradição, posto que a própria excipiente afirma que não foi aberto inventário, de modo que inexiste inventariante, sendo o falecido representado pelo espólio, tal como foi feito pelo juízo.” (destaques necessários) Instadas a se manifestarem, as partes embargadas apresentaram contrarrazões requerendo, respectivamente, a rejeição dos declaratórios ofertados, em face da notória inadmissibilidade(ID 133936719 e 134134151). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscitam as embargantes, respectivamente, contradição/omissão na decisão embargada.
Vencido o prelúdio, destaco que há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta.
Por outro lado, configura-se contradição quando a decisão apresenta elementos racionalmente inconciliáveis, contendo, em si, intrínseca incoerência..
Sob esta ótica, lógico é o silogismo externado no vergastado decisório, havendo integrada pertinência das razões de decidir.
Tocante as alegadas contradição/omissão, ressai da ora objurgada decisão, ipsis litteris: "(...) Prefacialmente, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva.
No caso em disceptação, argumenta a excipiente que não é parte legítima para figurar no polo passiva da demanda executiva, em razão de que o devedor original é seu falecido genitor e que a sucessão processual deveria ser em nome do Espólio de George Frederico e não na pessoa de suas filhas.
Ao analisar os autos, verifico que merece prosperar a alegação da excipiente, precisamente quanto ao fato de que a sucessão processual deveria ser em nome do Espolio de George Frederico Meira Pires e não em nome de suas filhas.
Nessa linha de pensar, cabe ressaltar que os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas contraídas pelos seus genitores, respondendo apenas com os bens herdados, até o limite da herança recebida. (…) Descortinam-nos os autos que as filhas do executado George Frederico foram intimadas na condição de herdeiras a integrarem o polo passivo da presente demanda executiva, contudo o cadastro processual deveria ter sido feito em nome do Espólio, ostentando as filhas do de cujus a condição de representantes, o que, in casu, não ocorreu, sendo juridicamente pertinente, nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente.
Tocante à alegação de prescrição da pretensão executiva, também não merece guarida, considerando que a notícia do falecimento do Sr.
George Frederico só aparece nos autos no ato judicial de ID.Num. 55495732 - Pág. 17, em data de 20/04/2015, quando também foi determinada a suspensão do feito, nos moldes do art. 265, I do CPC/73, tendo a exequente/excepta, logo que tomou ciência da decisão, providenciado o pedido de inclusão do espólio, o que ocorreu em 10/06/2015.
Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que não foi observado o teor do art.921, §1º do CPC.
Dessarte, da análise minudente do feito, não há elementos aptos a configurar, nesse momento processual, a prescrição intercorrente, a considerar que não evidenciados, de forma concorrente, os três elementos que dão ensejo a precitado instituto jurídicos, quais sejam a intimação da parte para dar andamento ao feito, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
Ultrapassada tal questão, acerca da alegada nulidade dos atos praticados após a morte do executado George Frederico, certo é que não há que se falar em nulidade dos atos praticados entre a data do falecimento do Sr.
George Frederico e a efetiva habilitação de suas herdeiras nos autos.
A uma, porque logo que foi noticiada a morte do executado foi determinada a suspensão do feito (art.313, I do NCPC).
A duas, porque não foi praticado qualquer ato processual que ensejou prejuízo às herdeiras.
Por fim, quanto ao argumento da excepta acerca da preclusão temporal do direito da excipiente em questionar a legitimidade de figurar no polo passivo da demanda executiva tal não merece prosperar, visto que se trata de matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão temporal e, como tal, pode ser alegada e apreciada a qualquer tempo pelo órgão judicial, inclusive de ofício.
Ademais, em que pese assistir razão à excepta quanto a alegada vedação do art. 18 do CPC - tocante a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme dito alhures - não se pode olvidar que a ilegitimidade passiva, como dito, é por natureza matéria de ordem pública.
Diante desse cenário jurídico, nada obstante a presente exceção de pré-executividade tenha sido manejada pela excipiente Camila Motta Meira Pires, o reconhecimento da ilegitimidade das demais herdeiras para figurarem como coexecutadas na presente demanda é medida que se impõe. (…) Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, o que faço para determinar a exclusão das herdeiras Talita Motta Meira Pires, Camila Motta Meira Pires, Rebecka Motta Meira Pires e Karla Sousa da Motta do polo passivo desta demanda executiva(na condição de partes) e, por corolário, determino a inclusão no antedito polo processual do Espólio de George Frederico Meira Pires, representado pela inventariante.
Deve a secretaria intimar a excipiente para que, no prazo de 10(dez) dias, preste informações acerca do processo de inventário, informando o nome do(a) inventariante e apresentando relação com os bens de titularidade do de cujus a serem transmitidos aos herdeiros, por força sucessória.
Nos moldes do art. 85 do CPC, em razão da procedência em parte do pedido, condeno as partes, excipiente e excepta, ao pagamento de honorários pro rata, o qual fixo em 10% do valor da causa.
Com a informação acerca do processo de inventário, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias.” (destaques intencionais).
Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pelas ora embargantes, assimila este órgão judicial que efetivamente o que lhes desassossega nesta sede processual não se traduz verdadeiramente em omissão/contradição do decisum ora embargado, o qual nada tem a clarificar ou clarejar, culminando no cristalino decisório.
Na hipótese dos autos os embargantes visam obter nova apreciação dos termos da decisão, o que não cabe na via dos embargos.
Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretendem os embargantes a revisão do ato judicial guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Nessa senda, ante a certeza e segurança de uma prestação jurisdicional justa, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a acoimar o vergastado julgado, hão de ser rejeitados os presentes embargos, permanecendo incólume o poder-dever deste órgão judicial de dizer o direito.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito(ID’s 131126177 e 131876312), persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0001870-56.1997.8.20.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGANTE: CAMILLA MOTA MEIRA PIRES EMBARGADA: FLY LINHAS AÉREAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a embargada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos (vide Id. 131126177), ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 3 de outubro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0001870-56.1997.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FLY LINHAS AÉREAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINA PRAIA SUL HOTEL LTDA, CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES, REBECKA MOTTA MEIRA PIRES, KARLA MOTTA MEIRA PIRES, TALITA MOTTA MEIRA PIRES BEZERRA DECISÃO Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por Camila Motta Meira Pires em desfavor de Fly Linhas Aéreas, todos regularmente individuados, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial.
Aduz a excipiente que é herdeira do executado George Frederico Meira Pires, falecido no curso da presente demanda e que, por um erro ocorrido quando da migração dos “autos físicos” para o formato de “autos digitais” no sistema PJe, os dados das herdeiras foram cadastrados como se essas fossem as coexecutadas do débito em questão.
Assevera que o débito exequendo tem como coexecutados Marina Praia Sul Hotel Ltda. (devedora originária) e seus 2 (dois) sócios, Marcus Vinícius Meira Pires e espólio de George Frederico Meira Pires -esses últimos incluídos por força da decisão que acatou o pleito da Exequente de desconsideração da personalidade jurídica.
Referencia que foi determinada a realização de busca por bens dos coexecutados, com o propósito de atingir o patrimônio pessoal das herdeiras do “de cujus”, ressaltando que não são coexecutadas, mas apenas participam do presente feito como meras representantes processuais do espólio de George Frederico.
Defende a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o falecimento do Sr.
George Frederico se deu em 23/09/2004 e somente em 10/06/2015 é que ocorreu a habilitação do espólio, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional para cobrança de cheques que seria de 6 (seis) meses adicionado de mais 30 (trinta) dias, por força da Lei Federal nº. 7.357/85.
Explica que se George Frederico Meira Pires, pai da Excipiente, faleceu em 23/09/2004, conclui-se que seu espólio, representado por suas herdeiras, deveria ter sido habilitado nos autos até 22/04/2005, ou seja, no prazo de 6 (seis) meses adicionado de mais 30 (trinta) dias(Lei Federal nº. 7.357/85).
Prossegue afirmando que o pedido para habilitação do espólio ocorreu apenas em 10/06/2015 (ID.55495732 – fls. 19 a 31) e a consequente intimação de apenas parte das herdeiras do “de cujus” ocorreu em 23/02/ 2017 (ID55495732 – fls. 74), ou seja, após decorridos mais de 11 (onze) anos do falecimento.
Além do mais, os atos praticados pelo Exequente em desfavor do Executado falecido são de patente nulidade, à vista da ausência da regularização do polo executado após a sua morte, ainda no ano de 2004.
Finaliza requerendo seja acolhido o pedido de reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, bem ainda o pedido de decretação da ilegitimidade passiva da Excipiente - e, pelos mesmos motivos, das demais “herdeiras” e da ex-cônjuge do de cujus -, com a exclusão daquela da lide e a abstenção da prática de atos executivos em face do seu patrimônio pessoal.
Requer, outrossim, a retificação do cadastro processual no sistema PJe, do qual deverão ser excluídos os dados da Excipiente - e, pelos mesmos motivos, das demais “herdeiras” e da ex-cônjuge do de cujus -, incluindo-se os dados do Espólio de George Frederico Meira Pires (CPF/MF nº. *74.***.*75-04).
Intimado a se manifestar, o excepto apresentou manifestação contida no ID.129441690, alegando a preclusão temporal da arguição de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as herdeiras foram intimadas em 2017 e só após a determinação de busca por ativos financeiros resolveram se insurgir contra a inclusão de seus nomes na demanda.
Aduz, ainda, a não ocorrência da prescrição intercorrente e da falta de elementos que evidenciem a ausência de bens do executado falecido, sobrelevando, ao final, a impossibilidade da excipiente pleitear em nome alheio (outras herdeiras), considerando que a procuração acostada aos autos é apenas em seu nome, bem ainda a petição de ID.127334744.
Alfim, requereu o não acolhimento da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva.
No caso em disceptação, argumenta a excipiente que não é parte legítima para figurar no polo passiva da demanda executiva, em razão de que o devedor original é seu falecido genitor e que a sucessão processual deveria ser em nome do Espólio de George Frederico e não na pessoa de suas filhas.
Ao analisar os autos, verifico que merece prosperar a alegação da excipiente, precisamente quanto ao fato de que a sucessão processual deveria ser em nome do Espolio de George Frederico Meira Pires e não em nome de suas filhas.
Nessa linha de pensar, cabe ressaltar que os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas contraídas pelos seus genitores, respondendo apenas com os bens herdados, até o limite da herança recebida.
Vejamos: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SUCESSORES.
INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Em conformidade com as regras jurídicas que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados pelo de cujus respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança, até o limite da herança recebida.
No caso em análise, todavia, não se mostra pertinente a responsabilização da filha do sócio executado - falecido há mais de sete anos -, porque demonstrado que ele não deixou herança.
Agravo de petição do exequente a que se nega provimento, mantendo-se a decisão de origem mediante a qual foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela herdeira para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução." (TRT-13 - AP: 01822005520135130026, Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Cumprimento de sentença - Falecimento dos executados, devedores originais – Sucessão processual pela filha dos falecidos – Responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança – Arts. 1792 e 1997, do CC, e 796, do CPC - Ausência de bens a inventariar comprovada – Pretensão de redirecionamento da execução aos bens pessoais da sucessora – Inadmissibilidade, impondo-se a extinção da execução em relação a ela, por ilegitimidade passiva ad causam – Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2186428-90.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Descortinam-nos os autos que as filhas do executado George Frederico foram intimadas na condição de herdeiras a integrarem o polo passivo da presente demanda executiva, contudo o cadastro processual deveria ter sido feito em nome do Espólio, ostentando as filhas do de cujus a condição de representantes, o que, in casu, não ocorreu, sendo juridicamente pertinente, nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente.
Tocante à alegação de prescrição da pretensão executiva, também não merece guarida, considerando que a notícia do falecimento do Sr.
George Frederico só aparece nos autos no ato judicial de ID.Num. 55495732 - Pág. 17, em data de 20/04/2015, quando também foi determinada a suspensão do feito, nos moldes do art. 265, I do CPC/73, tendo a exequente/excepta, logo que tomou ciência da decisão, providenciado o pedido de inclusão do espólio, o que ocorreu em 10/06/2015.
Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que não foi observado o teor do art.921, §1º do CPC.
Dessarte, da análise minudente do feito, não há elementos aptos a configurar, nesse momento processual, a prescrição intercorrente, a considerar que não evidenciados, de forma concorrente, os três elementos que dão ensejo a precitado instituto jurídicos, quais sejam a intimação da parte para dar andamento ao feito, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
Ultrapassada tal questão, acerca da alegada nulidade dos atos praticados após a morte do executado George Frederico, certo é que não há que se falar em nulidade dos atos praticados entre a data do falecimento do Sr.
George Frederico e a efetiva habilitação de suas herdeiras nos autos.
A uma, porque logo que foi noticiada a morte do executado foi determinada a suspensão do feito (art.313, I do NCPC).
A duas, porque não foi praticado qualquer ato processual que ensejou prejuízo às herdeiras.
Por fim, quanto ao argumento da excepta acerca da preclusão temporal do direito da excipiente em questionar a legitimidade de figurar no polo passivo da demanda executiva tal não merece prosperar, visto que se trata de matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão temporal e, como tal, pode ser alegada e apreciada a qualquer tempo pelo órgão judicial, inclusive de ofício.
Ademais, em que pese assistir razão à excepta quanto a alegada vedação do art. 18 do CPC - tocante a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme dito alhures - não se pode olvidar que a ilegitimidade passiva, como dito, é por natureza matéria de ordem pública.
Diante desse cenário jurídico, nada obstante a presente exceção de pré-executividade tenha sido manejada pela excipiente Camila Motta Meira Pires, o reconhecimento da ilegitimidade das demais herdeiras para figurarem como coexecutadas na presente demanda é medida que se impõe.
Em sintonia o entendimento jurisprudencial pátrio: "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
Precedentes do STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes."(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017) "PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A ilegitimidade passiva dos sócios é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e apreciada, inclusive, de ofício.
Assim, não há falar em preclusão.
Agravo de petição do executado conhecido e provido."(TRT-9 - AP: 00012434420165090130, Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 19/07/2023) Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, o que faço para determinar a exclusão das herdeiras Talita Motta Meira Pires, Camila Motta Meira Pires, Rebecka Motta Meira Pires e Karla Sousa da Motta do polo passivo desta demanda executiva(na condição de partes) e, por corolário, determino a inclusão no antedito polo processual do Espólio de George Frederico Meira Pires, representado pela inventariante.
Deve a secretaria intimar a excipiente para que, no prazo de 10(dez) dias, preste informações acerca do processo de inventário, informando o nome do(a) inventariante e apresentando relação com os bens de titularidade do de cujus a serem transmitidos aos herdeiros, por força sucessória.
Nos moldes do art. 85 do CPC, em razão da procedência em parte do pedido, condeno as partes, excipiente e excepta, ao pagamento de honorários pro rata, o qual fixo em 10% do valor da causa.
Com a informação acerca do processo de inventário, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TAVARES VIDAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de VERA MARIA ALECIO BRASIL MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:08
Juntada de Ofício
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06/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
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20/04/2021 04:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TAVARES VIDAL em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:20
Decorrido prazo de VERA MARIA ALECIO BRASIL MEDEIROS em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:40
Conclusos para despacho
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04/05/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 21:51
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2020 13:45
Recebidos os autos
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04/05/2020 02:02
Digitalizado PJE
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08/11/2019 08:10
Concluso para despacho
-
08/11/2019 08:09
Petição
-
01/08/2018 12:11
Concluso para despacho
-
01/08/2018 11:56
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2018 11:30
Juntada de Ofício
-
23/03/2018 10:45
Expedição de ofício
-
23/03/2018 10:29
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 01:19
Concluso para despacho
-
23/03/2018 01:19
Documento
-
21/03/2018 03:15
Petição
-
20/03/2018 09:37
Recebimento
-
20/03/2018 09:37
Recebimento
-
14/03/2018 01:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/02/2018 08:16
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2018 03:34
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2018 11:25
Recebimento
-
22/01/2018 11:25
Recebimento
-
18/01/2018 05:35
Mero expediente
-
07/04/2017 11:12
Concluso para despacho
-
07/04/2017 11:10
Decurso de Prazo
-
10/03/2017 12:52
Juntada de AR
-
10/03/2017 12:52
Juntada de AR
-
10/03/2017 12:52
Juntada de AR
-
10/03/2017 12:52
Juntada de AR
-
10/03/2017 12:52
Juntada de AR
-
09/03/2017 02:48
Juntada de mandado
-
09/03/2017 02:17
Juntada de Ofício
-
17/01/2017 12:13
Expedição de Mandado
-
17/01/2017 09:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2017 09:03
Expedição de ofício
-
17/01/2017 09:00
Expedição de ofício
-
17/01/2017 01:04
Expedição de carta de intimação
-
17/01/2017 01:04
Expedição de carta de intimação
-
17/01/2017 01:04
Expedição de carta de intimação
-
17/01/2017 01:03
Expedição de carta de intimação
-
17/01/2017 01:01
Expedição de carta de intimação
-
16/01/2017 02:40
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2017 02:37
Expedição de Mandado
-
16/01/2017 02:25
Expedição de termo
-
01/11/2016 12:54
Petição
-
24/08/2016 04:06
Recebimento
-
24/08/2016 03:52
Decisão Proferida
-
26/06/2015 11:19
Concluso para despacho
-
26/06/2015 10:13
Petição
-
11/06/2015 10:43
Recebimento
-
13/05/2015 12:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/04/2015 06:39
Recebimento
-
20/04/2015 04:26
Mero expediente
-
02/05/2014 05:00
Concluso para despacho
-
02/05/2014 04:53
Petição
-
02/05/2014 04:49
Recebimento
-
02/05/2014 04:46
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2014 04:41
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2014 11:29
Concluso para despacho
-
20/03/2014 10:16
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2014 10:05
Recebimento
-
18/03/2014 12:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/03/2014 11:43
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2010 12:00
Processo Desapensado
-
11/01/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/01/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
16/10/2009 12:00
Recebimento
-
09/10/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
08/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
21/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/04/2009 12:00
Recebimento
-
31/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
30/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2009 12:00
Recebimento
-
30/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
24/03/2009 12:00
Processo Desapensado
-
23/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/02/2009 12:00
Despacho Proferido
-
26/02/2009 12:00
Recebimento
-
26/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2008 12:00
Concluso com Ofício
-
11/11/2008 12:00
Juntada de AR
-
25/06/2008 12:00
Ofício Expedido
-
25/06/2008 12:00
Expedição de ofício
-
30/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
20/11/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2006 12:00
Recebimento
-
31/08/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
30/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
28/07/2005 12:00
Processo Apensado
-
13/02/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2003 12:00
Vista ao Advogado
-
21/01/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2001 12:00
Processo Apensado
-
10/10/2000 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
10/10/2000 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
20/09/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
13/02/1997 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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