TJRN - 0803315-60.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:21
Nomeado perito
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25/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:38
Decorrido prazo de NEMISIO FERNANDES DE PAIVA em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NEMISIO FERNANDES DE PAIVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803315-60.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TALLES BRUNO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:02
Decorrido prazo de NEMISIO FERNANDES DE PAIVA em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de NEMISIO FERNANDES DE PAIVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NEMISIO FERNANDES DE PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº 0803315-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vícios de Construção] AUTOR: TALLES BRUNO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL CARTA DE INTIMAÇÃO A(o) Sr(a).
NEMISIO FERNANDES DE PAIVA Pela presente, de ordem do(a) Dr(a) ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juiz(a) de Direito, fica V.
Sa.
INTIMADO para, no prazo de 10(dez) dias, informe se aceita o encargo.
Assu/RN, 3 de abril de 2025 MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:53
Nomeado perito
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23/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803315-60.2024.8.20.5100 Partes: TALLES BRUNO DA SILVA x Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção proposta por TALLES BRUNO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do Fundo de Arrendamento Residencial e Banco do Brasil, ambos qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, ter adquirido um imóvel pelo programa “Minha Casa, Minha vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), local onde estabeleceu sua residência.
Ao longo de sua permanência no imóvel, verificou a existência de diversos vícios de construção e utilização de materiais de baixa qualidade.
Aduz que os vícios decorrem do descumprimento das especificações mínimas do programa MCMV, não restando outra opção senão buscar o auxílio para reparação do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos.
Anexou documentação correlata.
Recebida a ação e deferida da gratuidade judiciária (ID127283860), houve o aprazamento da audiência de conciliação inaugural.
Realizada a audiência de conciliação, não houve composição amigável entre as partes (ID130278674).
Regularmente citados, o requerido FAR deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
De forma tempestiva, o Banco do Brasil ofertou contestação, desacompanhada de documentos (ID130118943), ocasião em que, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, pugnando por sua intimação para demonstração de seu estado de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu hipossuficiência.
Suscitou preliminar de ausência de interesse processual e prescrição.
Aventou, ainda, preliminar de carência de ação, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto participou da relação jurídica como mero agente financiador da aquisição do imóvel, não participando do ato de construção, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais vícios existentes, que devem ser atribuídos à construtora.
Afirma que atua como agente financiador de imóvel e, através de engenheiro contratado, apenas colabora com a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel.
Sendo assim, não pode ser responsabilizada por ato de terceiros.
Ademais, não houve a configuração de qualquer ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, total improcedência da ação.
Réplica à contestação reiterativa no ID130311484.
Intimados sobre a eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes requereram a realização de perícia técnica (ID130911385 e 130738754).
Instados a se manifestarem acerca da cláusula de eleição de foro (cláusula trigésima), em que expressamente houve a definição da Seção Judiciária Federal pertinente ao local do imóvel como foro competente para dirimir os conflitos decorrentes do liame, em obediência ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), oportunidade em que o Banco do Brasil requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, enquanto o autor rechaçou a cláusula contratual. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Após, vieram-me conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, impende decretar a revelia do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 344 do CPC/205, porquanto, regularmente citado, não ofertou defesa dentro do prazo legal. É certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é meramente relativa, merecendo pronta análise deste Juízo, no entanto, as matérias de ordem pública suscitadas pela parte requerida em sua defesa, que são passíveis de cognição, inclusive, ex officio.
Impugnou o Banco do Brasil a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial, notadamente observando os critérios que levaram a autora a ser admitida como beneficiária do programa de habitação popular sob rigoroso escrutínio, posto que garante a construção de moradia para a população de baixa renda, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que concerne à ilegitimidade passiva ad causam, por ser o Banco do Brasil mero agente financiador da aquisição do bem imóvel, vislumbro que a análise necessariamente deve recair sob as cláusulas contratuais, a fim de perquirir a responsabilização pelos vícios construtivos apontados na inicial.
Como bem se observa, a matéria, em tese, preliminar, se confunde com o próprio meritum causae, tendo em vista que a ausência de responsabilidade acarretará, inevitavelmente, na improcedência da demanda com relação a si.
Sobre o tema, veja-se: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva.
Reforma.Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos.
Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento.
Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial.
Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel.
Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem.
Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação nº: 1012445- 04.2019.8.26.0152, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/09/2020). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação comoa gente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1)meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2)ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...)integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma,AgInt no REsp n° 1536218/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 24/09/2019). INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu VIDA.
Insurgência dos autores contrasentença de extinção por ilegitimidade passiva.
Reforma.Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeiranão tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenascomo agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverálegitimidade se a instituição financeira atuou como agenteexecutor de políticas federais para a promoção de moradia parapessoas de baixa ou baixíssima renda.
Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial paravendero imóvelaosautores,responsabilizando-secontratualmente por vícios construtivos.
Atuação da instituiçãofinanceira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento.
Legitimidade do réu para responder pelosvícios alegados na inicial.
Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel.
Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem.
Recurso provido em parte. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva.
Reforma.Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores,responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos.
Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento.
Legitimidade do réu 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu para responder pelos vícios alegados na inicial.
Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel.
Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem.
Recurso provido em parte.
INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Insurgência dos autores contrasentença de extinção por ilegitimidade passiva.
Reforma.Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeiranão tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenascomo agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverálegitimidade se a instituição financeira atuou como agenteexecutor de políticas federais para a promoção de moradia parapessoas de baixa ou baixíssima renda.
Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial paravendero imóvelaosautores,responsabilizando-secontratualmente por vícios construtivos.
Atuação da instituiçãofinanceira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento.
Legitimidade do réu para responder pelosvícios alegados na inicial.
Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel.
Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem.
Recurso provido em parte.
No que concerne à prescrição aventada pela instituição financeira, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, uma vez que há indícios de que os vícios somente começaram a aparecer após uso do imóvel, de modo que o prazo quinquenal não possui termo inicial como a data da entrega do bem à parte autora, e sim a contar de quando os vícios se mostraram aparentes. Ultrapassados tais aspectos, em que pese a ausência de questionamento pelas partes, ao compulsar detidamente os autos, verificou-se a 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu existência de cláusula de eleição de foro (cláusula nº. 30), em que expressamente houve a definição da Seção Judiciária Federal pertinente ao local do imóvel como foro competente para dirimir os conflitos decorrentes do liame.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 12 do CPC/2015, foi oportunizado às partes o momento processual para que discorressem acerca da estipulação, oportunidade em que o Banco do Brasil requereu o declínio da competência para julgamento pela Justiça Federal, enquanto a requerente pleiteou pela permanência do trâmite processual perante a Justiça Comum Estadual.
Nesse aspecto, pontue- se: EMENTA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DEVER DE EXAME DE OFÍCIO.
ART. 64, §1º, CPC/2015.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O cotejo referente ao que transitou em julgado ou que foi objeto de preclusão deve ser feito pelas instâncias ordinárias tendo em vista tratar-se de pressuposto fático insindicável em sede de recurso especial, pois envolve inclusive o exame de fatos e provas produzidos em outros processos (o processo já transitado em julgado).
Incidência dos óbices da Súmula n. 5/STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e Súmula n. 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Precedentes: AgRg no Ag 1292830/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 8.6.2010, DJe 18.6.2010; AgRg no AREsp 243473 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 78168 / MS Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 21.08.2012; AgRg no Ag 1416461 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu em 28.02.2012. 2.
Em obiter dictum, de registro que os limites da coisa julgada no Processo n. 2009.01.1.144905-3 (no TJDFT: acórdão n. 503.342, no STJ: AgRg no AREsp. 687.904-DF) já foram objeto de exame pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça nos autos da Rcl. n. 35.595 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2020. 3.
Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias.
A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012 / MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015; REsp. n. 1.372.133 / SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 05.06.2014; REsp. n. 1.314.360 / MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. n. 223.196 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 16.10.2012. 4.
No caso, a Corte de Origem deixou de se manifestar a respeito da incompetência absoluta da Justiça Comum para a apreciação de feito relativo à contribuição sindical compulsória (imposto sindical) de servidor público, frente as competências constitucionais da Justiça do Trabalho. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Retorno dos autos à Corte de Origem.
Prejudicados os demais temas.
REsp 1809145 / DF, DJ 27/05/2020.
E, ainda, como bem assertado pela juíza federal Sophia Nóbrega Câmara Lima quando da prolação do decisum de n°. 0000104- 39.2014.4.05.8402: "De fato, a Lei nº 11.977/2009 (a qual dispõe sobre o 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV) preceitua, em seu art. 9º, que a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Todavia, a circunstância de a CAIXA atuar como gestora do PNHU não pode implicar na responsabilidade da empresa pública em responder por eventuais vícios construtivos do imóvel enquadrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida".
Se assim fosse, ter-se-ia verdadeira concorrência desleal entre a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras autorizadas a conceder o financiamento imobiliário no âmbito do programa, como, por exemplo, o Banco do Brasil, de modo que apenas a empresa pública, por ser gestora do PMCMV, seria responsabilizada por eventuais vícios construtivos do imóvel objeto do financiamento, encargo este do qual estariam isentos os demais bancos.
Essa situação representaria clara violação à livre concorrência, princípio da ordem econômica insculpido no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal.
A legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal também não encontra amparo na circunstância de o contrato se encontrar garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, previsto no art. 20 da Lei nº 11.977/2009". ( https://consulta.jfrn.jus.br/consultatebas/lista_publ.asp? CodRelac=2014000334&NumRelac=2014.000334&DtPubl=18/06/2014&NomeLoc Fis=9%20a.%20VARA%20FEDERAL&CodSecao=84&CodLocFis=9) Nesse diapasão, imprescindível perpassar pela análise da competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
In casu, a autora adquiriu imóvel do vendedor e agente fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Banco do Brasil, 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu conforme contrato entabulado e anexado à inicial.
Essa instituição financeira, por sua vez, expressamente assumiu a responsabilidade pela reparação de danos físicos existentes no imóvel, decorrentes de diversos eventos.
Conforme já aludido, nos termos da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, outras instituições financeiras oficiais federais, tal como a parte requerida, podem atuar na qualidade de agentes executores do programa de arrendamento, sendo que cabem a elas “adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado”.
Ou seja, o FAR é uma instituição privada e a sua permanência no polo passivo não demanda a inclusão da Caixa Econômica Federal.
Desse modo, a cláusula de eleição de foro constante no contrato e que, elege a Justiça Federal para dirimir os conflitos decorrentes do contrato em questão, é nula de pleno direito e inconstitucional, porquanto viola expressamente o art. 109, I da Constituição Federal, já que não se enquadra em quaisquer das hipóteses estipuladas, pelo que assim a declaro, ex officio.
Assevere-se que a referida cláusula pretende alterar competência absoluta, já que a competência da Justiça Federal é em razão da pessoa e, prevista constitucionalmente, não podendo, por esse motivo, ser modificada por liberalidade das partes. É importante que se diga que a cláusula de eleição de foro diz respeito à competência relativa, posto que esta pode ser objeto de ajuste entre as partes, o que não ocorre com a competência absoluta.
Dando prosseguimento ao feito, nessa situação, faz-se imprescindível a produção de prova pericial a fim de perquirir se os danos narrados na inicial estão acobertados pelo instrumento pactuado entre as partes, assim como se o Banco do Brasil agiu efetivamente como comprador do imóvel 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu para execução de um empreendimento imobiliário destinado a pessoas de baixa renda, ou como mero agente financiador. Desta feita, determino a realização de perícia judicial por engenheiro civil regularmente habilitado perante o NUPEJ, cujos honorários ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), de acordo com o Anexo Único da Portaria 504 de março de 2024 – TJRN, para que proceda à perícia na residência indicada na inicial, notadamente quanto aos vícios construtivos e/ou utilização de material de baixa qualidade.
Intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial da quantia supra.
Após, voltem-me conclusos para nomeação de perito.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 12 -
14/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
28/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
26/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803315-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLES BRUNO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Analisando-se os autos, verifico que as partes não se manifestaram, de forma específica, acerca da cláusula de eleição de foro (cláusula trigésima do contrato entabulado), em que expressamente houve a definição da Seção Judiciária Federal pertinente ao local do imóvel como foro competente para dirimir os conflitos decorrentes do liame.
Assim sendo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se, em obediência ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:07
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/09/2024.
-
01/10/2024 06:33
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:33
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803315-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLES BRUNO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/09/2024 16:45 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/09/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2024 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2024.
-
06/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 16:45 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
31/07/2024 12:49
Recebidos os autos.
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31/07/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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31/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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