TJRN - 0821380-56.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 07:30
Juntada de termo
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08/08/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:47
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:30
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821380-56.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-00 , Advogados do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por BENEDITO FERREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO MASTER., ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
A parte autora sustenta que foi vítima de um golpe, sendo contratado em seu nome empréstimo consignado junto a instituição demandada.
Assevera que constatou descontos em seu benefício no valor de R$ 144,73 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) mensais.
Em sede de tutela antecipada requer a suspensão dos descontos e a concessão da justiça gratuita.
Por fim, requer a total procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do referido contrato de empréstimo consignado, restituir em dobro o montante pago e condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000 (seis mil reais).
Em decisão de ID nº 91742623 – Pág. 1/4 foi recebida a inicial, deferido o pedido de tutela provisória e concedido a gratuidade judiciária.
Em sede de contestação (ID nº 92750622 – Pág. 1/16) o Banco demandado fez considerações acerca da contratação digital do empréstimo e da efetiva celebração do contrato.
Ao final pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
A requerente apresentou réplica no ID nº 95072457 – Pág. 1/12.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora permaneceu silente.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Da preliminar de impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II.
Mérito A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Examina-se do mérito, que a controvérsia da lide consiste relativamente à legalidade da contratação do objeto da demanda.
A causa de pedir apresentada pela autora diz respeito à suposta ilegalidade das cobranças lançadas mensalmente em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, por sua vez, aduz que a contratação foi regular, demonstrando o pagamento do valor à autora e acostando documentos.
Diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
A esse respeito, a partir dos documentos colacionados pelo réu, especialmente no ID nº 92750625 e seguintes, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade online, cuja assinatura se deu por meio do sistema de validação facial e comparação com documentos pessoais do contratante.
Constata-se, outrossim, que a parte promovente exarou seu aceite à contratação seguindo todos os passos indicados em meio eletrônico, culminando com o compartilhamento de seu documento pessoal e consentimento por meio de sua assinatura eletrônica de confirmação (“selfie”) - (ID nº 92750625 – Pág. 1).
Também houve detalhamento dos seguintes aspectos: I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização.
Sobre esta matéria, destaca-se excerto jurisprudencial elucidativo, confirmando a possibilidade de contratação eletrônica: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. ... 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal).
Demais disso, o termo de adesão ao Cartão Benefício Consignado colacionado ao ID nº 92750626 – Pág. 1/7, é claro quanto às suas condições, possuindo normas de fácil compreensão, e estando presente a anuência da autora quanto aos termos de autorização, que se formalizou por meio do envio de seus documentos pessoais e da sua assinatura eletrônica de confirmação (“selfie”).
Reitere-se, por fim, que o extrato do INSS (ID nº 98466314) demonstra que a autora recebe seu benefício previdenciário na conta bancária junto ao Banco do Bradesco o mesmo que consta nos documentos de comprovação de transferência de valor trazidos pelo réu (ID nº 92750627 – Pág. 1).
Nesse contexto, confirmada documentalmente a anuência da requerente com os termos ajuizados, tem-se como legais os descontos discutidos na ação..
Ressalto ainda, que a parte autora tem a faculdade de, a qualquer tempo, resilir administrativamente o contrato de cartão de crédito consignado administrado pelo réu.
Por fim, para configuração do dever de indenizar é necessária a prática de ato ilícito, a ocorrência de prejuízo e a verificação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado, situações essas que não se positivam nos autos, pois o contrato foi celebrado voluntariamente pela parte autora.
Portanto, não há o que se falar em dano moral e material.
Por tais fundamentos, não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
03/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 05:41
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:31
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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12/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:14
Juntada de termo
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03/03/2023 04:43
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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03/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:13
Juntada de Petição de termo
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18/12/2022 00:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/12/2022 11:21
Audiência conciliação realizada para 14/12/2022 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/12/2022 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/12/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:04
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:41
Juntada de Ofício
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16/11/2022 09:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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14/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:58
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 07:21
Conclusos para decisão
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03/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:30
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
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22/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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