TJRN - 0804111-51.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804111-51.2024.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO PAULINO DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0804111-51.2024.8.20.5100.
Apelante: Geraldo Miguel de Araújo.
Advogado: Fábio Nascimento Moura.
Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRIB.
AAPEN 0800 591 9527.
INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS.
ALEGADO ARBITRAMENTO DO MONTANTE EM DESCOMPASSO COM OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA APELANTE E NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS EM VALOR AQUÉM DO CONSTRANGIMENTO VIVIDO.
NECESSÁRIA REFORMA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA CÍVEL.
RETIRADAS DO BENEFÍCIO DO APELANTE.
DEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele dar parcial provimento, fixando o valor a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ordenando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do apelante, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO MIGUEL DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito n. 0804111-51.2024.8.20.5100, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
AAPEN”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais, id 29051475, alega a apelante se insurge quanto ao ponto da sentença que determinou a restituição dos valores na forma simples e no valor arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), alegando que a devolução deve ser em dobro, bem assim que os danos morais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, devem ser arbitrados no valor de 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com a majoração dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que a restituição a título de danos materiais seja em dobro.
Sem contrarrazões, em razão da revelia do réu.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte autora postula a desconstituição dos descontos em seu benefício, realizados por meio do evento “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 9527”, com ressarcimento de danos materiais em dobro e morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Na sentença, o magistrado acolheu a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, com restituição simples e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Conforme relatado, a irresignação recursal busca a majoração dos valores arbitrados a esse respeito e a restituição em dobro dos valores descontados.
Pois bem.
Razão em parte lhe assiste.
Acerca da restituição em dobro, é cediço que, reputada inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição, cogente a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
Sobre o assunto, relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente retirados do benefício do apelante deve ser em dobro.
Quanto aos danos morais, convém destacar que o decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular do benefício, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna da restrição, como no caso em exame, tida por ilegal.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença.
Na sentença, o magistrado valorou monetariamente os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reis).
Em análise, penso que o valor arbitrado pelo juízo não considerou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que aferiu em valor bem aquém os constrangimentos vividos pela apelante, que sofreu os efeitos da redução de sua renda mensal.
Dito isso, reputo suficiente e adequado ao caso fixar os danos morais em 2.000,00 (dois mil reais), os quais se encontram harmoniosos com o constrangimento sofrido, coadunando-se com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802495-05.2024.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025)” Ante o exposto, conheço do apelo para a ele dar parcial provimento, fixando o valor a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ordenando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do apelante, e mantendo os demais termos da sentença proferida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804111-51.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
29/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801438-75.2021.8.20.5105
Josefa Sueli Alves
Fundo de Seguridade Social de Macau
Advogado: Juliana Costa Bezerra Madruga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2021 08:35
Processo nº 0100983-14.2016.8.20.0131
Josefa Aquino Pina
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00
Processo nº 0859939-38.2024.8.20.5001
Francisca das Chagas Nascimento de Olive...
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 10:27
Processo nº 0801558-21.2021.8.20.5105
Paulo Maria Oliveira de Figueredo
Fundo de Seguridade Social de Macau
Advogado: Juliana Costa Bezerra Madruga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2021 08:06
Processo nº 0103184-05.2013.8.20.0124
Fernando de Souza Marinho
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Anna Gabriella Silva de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 10:30