TJRN - 0823885-88.2015.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823885-88.2015.8.20.5001 Exequente:James Farley Rafael Maciel e outros Advogado: GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL Executado: Rossi Residencial S/A e outros Advogado: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e avaliado nos autos.
As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 160727763) por elas firmado, requerendo ao final, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surtam todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença.
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados.
P.I.C Natal, 21 de agosto de 2025.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
26/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 17:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 19:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823885-88.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMES FARLEY RAFAEL MACIEL, KARLA KARINE GURGEL CABRAL EXECUTADO: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., ROSSI RESIDENCIAL S/A DECISÃO Compulsando os autos do processo n° 0880638-21.2022.8.20.5001, percebo que o cerne da questão não é sobre a propriedade ou posse do imóvel (sala comercial de nº 409 do empreendimento Tirol Way), mas sim sobre a devolução dos valores pagos decorrentes do contrato de compra e venda.
Além disso, conforme demonstra o id. 146326985, as chaves do imóvel já foram depositadas em juízo.
Ademais, o fato do bem imóvel não estar sob a posse do executado não interfere na possibilidade de penhora do referido bem, uma vez que ele é proprietário.
A propriedade é o que confere legitimidade à penhora, não sendo necessário que o bem esteja na posse do devedor.
Conforme dispõe o art. 789 do CPC, "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros", o que abrange, evidentemente, bens sobre os quais detenha a propriedade, ainda que a posse esteja com terceiros.
Assim sendo, não há óbice à efetivação da penhora do imóvel de titularidade do executado, ainda que este não exerça a posse direta sobre o bem, prevalecendo o princípio da responsabilidade patrimonial plena prevista no ordenamento jurídico.
Desta forma, mantenho a penhora do bem conforme termo de Id. 130510275.
Entretanto, o próprio exequente deverá providenciar a averbação da penhora no cartório de imóveis, em cumprimento ao disposto no artigo 799, IX, do CPC.
Remetam-se os autos à central de avaliação e arrematação diante da penhora constante no Id. 130510275.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 06:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:33
Outras Decisões
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03/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823885-88.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMES FARLEY RAFAEL MACIEL, KARLA KARINE GURGEL CABRAL EXECUTADO: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., ROSSI RESIDENCIAL S/A DESPACHO Tendo em vista a resposta negativa de bloqueio de valores em contas dos executados, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos (DATAJUD), indicar bens penhoráveis, bem como no mesmo prazo, manifestar-se acerca da petição de ID 143926895 das executadas FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A. e ROSSI RESIDENCIAL S/A.
Intime-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 7 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823885-88.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMES FARLEY RAFAEL MACIEL, KARLA KARINE GURGEL CABRAL EXECUTADO: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., ROSSI RESIDENCIAL S/A DECISÃO Analisando a decisão de Id. 131025057, observo que a recuperação judicial, não obstante trate de empresas com nome Rossi, não abrange a Rossi Residencial S/A (CNPJ 61.065.751/0001.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da execução em relação à empresa Rossi Residencial S/A (CNPJ 61.065.751/0001).
Diante da penhora de imóvel de propriedade da empresa Fucsia Empreendimentos S.A, conforme termo de penhora de Id. 130510275, intime-se essa empresa a se manifestar sobre a penhora no prazo de 15 dias.
Reiterando os fundamentos constantes da decisão de Id. 18887540, autorizo o bloqueio e penhora, de valores e investimentos que a empresa Fucsia Empreendimentos S.A tenha em poder de Real Estate Investmente Participações Ltda.
Proceda-se à tal pesquisa por meio do CNPJ da empresa holding Real Estate Investmente Participações Ltda, (CNPJ nº 43.***.***/0001-23 e CNPJ 09.***.***/0001-91), repetindo-se por 30 (trinta) dias, bloqueando-se o valor de R$ 131.580,45 (cento e trinta e um mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao saldo remanescente.
Proceda-se também à tal penhora desse mesmo valor na conta das executadas FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A (CNPJ 09.***.***/0001-91) e ROSSI RESIDENCIAL S/A (CNPJ 61.***.***/0001-80).
Acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se, por publicação, ou na falta de advogado, pessoalmente, as empresas executadas e a empresa REAL ESTATE INVESTMENTE PARTICIPAÇÕES LTDA para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e libere-se tal valor ao exequente.
Em relação à manifestação apresentada pela empresa REAL ESTATE INVESTMENTE PARTICIPAÇÕES LTDA (id.125439826) entendo como cabível e necessária a penhora realizada nas contas da empresa supramencionada, uma vez que ela é a responsável por administrar e receber os valores destinados das transações imobiliárias da executada FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., conforme já fundamentado na decisão de Id. 18887540, motivo pelo qual indefiro a impugnação à penhora.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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05/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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05/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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22/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823885-88.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMES FARLEY RAFAEL MACIEL, KARLA KARINE GURGEL CABRAL EXECUTADO: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., ROSSI RESIDENCIAL S/A DECISÃO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de desconstituição da penhora realizada nesse processo, sobre a penhora de imóvel da executada e sobre a recuperação judicial.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:58
Decorrido prazo de Autor em 14/10/2024.
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823885-88.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): James Farley Rafael Maciel e outros Réu: Rossi Residencial S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação da penhora de ID 130510275 no cartório de imóveis, em cumprimento ao disposto no artigo 799, IX, do CPC.
Natal, 10 de setembro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:25
Outras Decisões
-
16/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:44
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:30
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:30
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:28
Outras Decisões
-
21/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:49
Expedição de Alvará.
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 18:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 05:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:35
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 19/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:19
Expedição de Alvará.
-
06/05/2022 12:19
Expedição de Alvará.
-
06/05/2022 12:18
Expedição de Alvará.
-
03/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:41
Expedição de Alvará.
-
27/01/2022 16:41
Expedição de Alvará.
-
27/01/2022 16:41
Expedição de Alvará.
-
27/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:35
Outras Decisões
-
30/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 00:09
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 04:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/12/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 07:21
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 01/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 17:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/10/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 20:44
Expedição de Ofício.
-
20/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 13:37
Exclusão de Movimento
-
29/05/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:15
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 10:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/05/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 07:08
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 21:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 16:59
Expedição de Ofício.
-
18/02/2020 11:31
Expedição de Alvará.
-
18/02/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2019 15:29
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 02/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 08:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 00:59
Decorrido prazo de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/06/2018 01:20
Decorrido prazo de LEON SIMOES DE MELLO em 13/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 01:20
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS PRATA BRAGA em 13/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 11/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 11:57
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 24/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2018 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2018 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2018 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2018 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2018 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2018 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2018 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 08:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2017 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2017 11:49
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/09/2017 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 10:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/06/2017 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2017 01:02
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 25/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 17:13
Conclusos para julgamento
-
02/03/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2016 01:08
Decorrido prazo de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A em 16/12/2016 23:59:59.
-
25/11/2016 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2016 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 12:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/05/2016 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2016 06:01
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 01/02/2016 23:59:59.
-
27/01/2016 16:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2016 07:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2016 07:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2015 09:20
Expedição de Ofício.
-
15/12/2015 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2015 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2015 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2015 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2015 12:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2015 16:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2015 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2015 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2015 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2015 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2015 23:12
Decorrido prazo de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A em 31/08/2015 23:59:59.
-
12/08/2015 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2015 23:33
Decorrido prazo de GEYSE DAYSA BEZERRA RAULINO MACIEL em 01/07/2015 23:59:59.
-
18/06/2015 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2015 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2015 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2015 11:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2015 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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