TJRN - 0912960-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912960-94.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
AUSÊNCIA DE PERDAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de diferenças salariais devidas ao apelante, extinguindo o processo com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), em conformidade com os parâmetros do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Validade da metodologia de conversão dos vencimentos em URV. 3.
Observância aos critérios definidos da Lei nº 8.880/1994 e do STF para apuração do quantum debeatur.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os cálculos elaborados pela COJUD observaram as diretrizes do título judicial exequendo, a legislação aplicável e a jurisprudência do STF. 5.
A sentença fixou o quantum debeatur conforme a Lei nº 8.880/1994, que estabelece critérios objetivos para conversão de vencimentos. 6.
O laudo contábil oficial não evidenciou perdas salariais, fundamentando corretamente a decisão de extinguir o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A conversão de vencimentos em URV deve seguir os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e a fixação do quantum debeatur deve observar a metodologia estabelecida pelo STF no RE nº 561.836/RN." ________ Dispositivos relevantes citados: L 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AC 0911876-58.2022.8.20.5001, Rel.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, j. 25/04/2025; AC 0816607-26.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos conhecer do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Execução Individual de Sentença promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, reconheceu a liquidação zero, extinguindo o processo por sentença.
No mesmo dispositivo, condenou os autores ao pagamento de custas e honorários da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pro rata – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita.
Em suas razões (Id 28899585), o autor alega que ação individual de cumprimento de sentença relativo à URV não guarda qualquer relação com Tema n.º 1.157 do STF.
Diz que “realizando-se uma interpretação literal da tese firmada no Tema n.º 1.157 do STF, somente poderiam ser afetados os processos judiciais nos quais se discutisse eventual ‘reenquadramento em novo plano’, não havendo possibilidade da afetação em processos que tratem de direitos oriundos de plano de carreira ao qual o servidor já se encontre enquadrado – discussão esta que estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito.” Cita que no processo de conhecimento fora estabelecida limitação temporal da incidência do percentual de defasagem salarial apurado.
Aponta que o aumento remuneratório concedido no mês de julho/1994 não caracterizou compensação das perdas salariais, o que somente ocorreu quando houve a reestruturação da carreira.
Menciona que “com o advento das Leis Complementares Municipais n.º 118 e 120, ambas de 03 de dezembro de 2010, ocorreu a reestruturação da matriz remuneratória destes servidores, sendo devido, portanto, o pagamento dos valores relativos à defasagem salarial decorrente da incorreta conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV até o início de sua vigência.” Esclarece que “diferentemente do que apontou a COJUD, verifica-se que não houve ganho.
Na verdade, houve uma perda correspondente no mês de junho/1994, quando houve efetivamente o primeiro pagamento dos vencimentos convertidos para real.” Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 28899588), o apelado aduz que conforme os cálculos da COJUD ficou constatado que os exequentes, não obstante alegações de perda salarial, apesar de haver variações mensais, não obtiveram perda, nos períodos alegados.
Registra que os cálculos foram elaborados seguindo os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, bem como a Lei Municipal nº 4.548/1994 e pela sentença.
Pontua que apuração do valor devido foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
Assevera que os valores recebidos em URV foi elaborado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março e abril/1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Acrescenta que de acordo com a Lei Municipal nº 4.548/1994 houve a reposição dos valores perdidos em maio e junho/1994, em razão da perda inflacionária, e que foi pago de uma única vez em julho, a título de antecipação de inflação.
Aduz que a COJUD-Contadoria Judicial, é o órgão técnico auxiliar e de confiança do Juízo, cujos cálculos, elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado e a partir do título judicial exequendo, com parâmetros previamente estabelecidos, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (Id 28980434), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que reconheceu a liquidação zero, conforme os cálculos de execução confeccionados pela COJUD, extinguindo o processo.
Dos autos, verifica-se que não há motivos ensejadores à reforma da sentença, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de Id 28899575, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/1994 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: "MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor Total da Condenação (Tabela IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês.” Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se que esta Egrégia Corte tem reiteradamente reconhecido a inexistência de crédito a executar em hipóteses em que o pagamento realizado a partir de julho de 1994 foi compatível com os parâmetros estabelecidos pela média em URV.
Vale ressaltar, ainda, que os cálculos foram realizados pela COJUD para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atento aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Desta feita, considerando a ausência de crédito exequível e diante da regularidade dos cálculos judiciais, a sentença que reconheceu a liquidação zero, deve ser mantida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PERDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de diferenças salariais devidas às autoras, extinguindo o processo, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguindo os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Validade da metodologia de conversão dos vencimentos em URV. 3.
Observância aos critérios definidos pelo STF para apuração do quantum debeatur. 4.
Possibilidade de manutenção da decisão apelada diante da ausência de perdas salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os cálculos elaborados pela COJUD observaram as diretrizes do título judicial exequendo, a legislação aplicável e a jurisprudência do STF. 6.
A sentença fixou o quantum debeatur conforme a Lei nº 8.880/1994, que estabelece critérios objetivos para conversão de vencimentos. 7.
O laudo contábil oficial não evidenciou perdas salariais, fundamentando corretamente a decisão de extinguir o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A conversão de vencimentos em URV deve seguir os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e a fixação do quantum debeatur deve observar a metodologia estabelecida pelo STF no RE nº 561.836/RN." ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; CF/1988, art. 37, XV; CF/1988, art. 95, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, RE nº 1296190/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15.09.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911876-58.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, no em ação de cumprimento de sentença coletiva, reconheceu a inexistência de crédito em seu favor ("liquidação zero"), diante da ausência de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda nacional para o Real, conforme previsto na Lei nº 8.880/94.
O apelante pleiteia o reconhecimento de diferenças remuneratórias supostamente não compensadas, alegando defasagem decorrente da implantação da Unidade Real de Valor (URV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há diferenças remuneratórias passíveis de compensação, decorrentes da conversão dos vencimentos de servidor público municipal para a URV, no contexto da Lei nº 8.880/94, e se tais valores podem ser exigidos na presente fase de cumprimento de sentença, à luz da prescrição quinquenal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão dos vencimentos para URV deve observar os critérios estabelecidos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/94, especialmente a média aritmética das remunerações de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, convertida com base na URV do último dia de cada mês. 4.
As perdas nominais ocorridas entre março e junho de 1994 não se qualificam como perdas estabilizadas passíveis de compensação pecuniária após julho de 1994, se ausente demonstração de defasagem persistente. 5.
O laudo pericial judicial apontou que o servidor apresentou perdas apenas nos meses anteriores a julho de 1994, alcançadas pela prescrição quinquenal, já que a ação executiva foi ajuizada após o decurso do prazo legal. 6.
A adoção de metodologia diversa da fixada na sentença coletiva transitada em julgado ou dos parâmetros legais viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica. 7.
A jurisprudência do STF (RE 561.836/RN) e desta Câmara reconhece que, inexistindo perda estabilizada após a conversão para o Real, não há crédito a ser compensado, sendo incabível a reabertura de discussão sobre perdas já absorvidas ou prescritas. 8.
Inexistindo majoração do vencimento básico, não há reflexo sobre demais rubricas remuneratórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:1.
A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94, especialmente quanto à média remuneratória dos meses anteriores à conversão.2.
Perdas nominais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram crédito compensável se não persistirem após julho de 1994.3.
A ausência de crédito exequível na fase de cumprimento de sentença justifica a liquidação zero, desde que demonstrada a regularidade dos pagamentos com base nos parâmetros legais e na sentença coletiva. 4.
A reabertura da discussão sobre metodologia de cálculo viola a coisa julgada e a segurança jurídica.5.
O reconhecimento de crédito compensável exige demonstração técnica da existência de defasagem persistente não alcançada pela prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/94, arts. 22 e 23; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816607-26.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816988-94.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812398-74.2024.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0917549-32.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz convocado ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA SOBRE OS CÁLCULOS DO AUTOR QUE RESULTOU EM LIQUIDAÇÃO “ZERO”.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO".
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PARA FINS DE CONVERSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR O COMANDO JUDICIAL.
PRONUNCIAMENTO CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença em desfavor da Fundação José Augusto, reconheceu liquidação "zero" em relação ao apelante, extinguindo o processo e condenando-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
O apelante insurge-se contra os cálculos homologados, pleiteando a revisão da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), em face da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV/REAL, (ii) a aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 e a integridade do cálculo considerando as teses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, (iii) a possibilidade de aplicação do "valor acrescido" na liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV/REAL deve ser feita conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/94, sendo inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 6.612/94, declarada inconstitucional pelo STF.
Assim, a apuração das diferenças remuneratórias deve ser feita até o momento da reestruturação da carreira do servidor, sem a compensação com aumentos supervenientes.4.
O recurso não conseguiu comprovar qualquer erro material nos cálculos realizados pela COJUD, que estavam de acordo com as fichas financeiras do autor e a jurisprudência vigente.
Não há que se falar em homologação das planilhas apresentadas pelo apelante.5.
A decisão de primeira instância está alinhada com a coisa julgada, os fundamentos da Lei Federal nº 8.880/94 e as diretrizes do STF, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF e com os parâmetros legais, motivo pelo qual se mantém a decisão que reconheceu a liquidação zero do crédito do apelante e a condenação em honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: "1.
A conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV/REAL deve observar os parâmetros da Lei Federal nº 8.880/94 e as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 561.836-RN." "2.
Não cabe a revisão dos cálculos elaborados pela COJUD, quando estes estão de acordo com as fichas financeiras do apelante e com as normas aplicáveis." "3.
A inobservância da Lei Estadual nº 6.612/94 não gera direito à revisão dos cálculos homologados."Dispositivos relevantes citados:"CF/1988, art. 37, XV; Lei Federal nº 8.880/94, art. 22; Lei Estadual nº 6.612/94; CPC, art. 524, §2º.".Jurisprudência relevante citada:"STF, RE 561.836-RN, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 16.05.2019.". (APELAÇÃO CÍVEL, 0816607-26.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento), mantendo-se os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912960-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
24/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0912960-94.2022.8.20.5001 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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