TJRN - 0803752-77.2013.8.20.0124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0803752-77.2013.8.20.0124 Parte autora: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda e outros (2) Parte ré: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA e outros S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE NOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., HERCULANO A.
ALBUQUERQUE e MARIA DO CARMO G.
DA SILVA, em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 0802736-88.2013.8.20.0124 manejada pelo BANCO ITAÚLEASING S.A..
Nos autos da execução principal, houve o deferimento da cessão do crédito pelo BANCO ITAÚLEASING S.A em favor de CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA., razão pela qual alterado o polo passivo (id 117098941).
Conforme id 118854388, foi proferida sentença extintiva nos autos da execução principal, já transitada em julgado.
Intimada para dizer sobre a perda de interesse superveniente (id 121083569), a parte exequente quedou-se inerte (id 124566468). É o que basta relatar.
Decido.
Com a extinção da execução principal sem resolução do mérito e diante da inércia da parte exequente, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, segue jurisprudência do TJMG em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022).
Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade orienta a condenação, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual responde pelas despesas, como decorre do art. 85 do Código Processo Civil.
Na espécie, trata-se ação de embargos com a finalidade de extinguir a execução nº 0802736-88.2013.8.20.0124 ajuizada pelo embargado em face do embargante.
Assim, dúvida não há de que o embargado deu causa ao ajuizamento desta ação, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), pagas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos.
Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
07/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:41
Apensado ao processo 0802736-88.2013.8.20.0124
-
14/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 03:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 23:04
Mov. [12] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
-
12/09/2014 11:58
Mov. [11] - Documento: Documento
-
12/09/2014 11:57
Mov. [10] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
-
28/02/2014 22:14
Mov. [9] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/02/2014 02:27
Mov. [8] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/02/2014 07:30
Mov. [7] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 1517 Página: 01643109
-
20/02/2014 19:34
Mov. [6] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0036/2014 Teor do ato: DECISÃO: (...) Em sendo assim, com fulcro no art. 6º da Lei 11.101/2005 e entendimento jurisprudencial pátrio, atribuo efeito suspensivo aos presentes embarg
-
03/02/2014 22:44
Mov. [5] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO: (...) Em sendo assim, com fulcro no art. 6º da Lei 11.101/2005 e entendimento jurisprudencial pátrio, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando, em decorrência a suspensão da ex
-
03/02/2014 11:52
Mov. [4] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
-
03/02/2014 11:52
Mov. [3] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
-
03/02/2014 11:50
Mov. [2] - Apensamento: Apensamento/Apensado ao processo 0802736-88.2013.8.20.0124 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário
-
01/11/2013 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852764-27.2023.8.20.5001
Ivonilde Rocha das Chagas Bezerra
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 18:19
Processo nº 0806188-15.2024.8.20.5106
Jose Maria Alves
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 11:56
Processo nº 0800031-88.2024.8.20.5150
Neuza Maria Rodrigues
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 11:01
Processo nº 0811909-37.2024.8.20.0000
Erinaldo Belo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 12:00
Processo nº 0820559-81.2024.8.20.5106
Quilza Maria Nunes de Paiva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 11:05