TJRN - 0864815-46.2018.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MINAS & MAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864815-46.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: RN PESCA IMPORTAC?O E EXPORTAC?O LTDA EXECUTADO: MINAS & MAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME DESPACHO EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
06/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MINAS & MAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864815-46.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: RN PESCA IMPORTAC?O E EXPORTAC?O LTDA EXECUTADO: MINAS & MAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que controvertem as partes, qualificadas, sobre a formação ou não de título judicial executivo em favor da primeira, contra a segunda, que, citada, não contestou o feito.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem --- e, logo, pronto para conhecimento de mérito.
Quando se fala de ação monitória, fala-se de ação de conhecimento (Artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil), em que se pretende uma definição a respeito de conteúdo obrigacional.
No caso dos autos, o contrato, a obrigação, o inadimplemento e a mora foram demonstrados, pesando contra o réu tanto o dever de adimplir quanto o débito a ser adimplido ("Schuld und Haftung").
Como, citado, não contestou, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse lhe socorrer (Artigo 350 do Código de Processo Civil), não havendo, portanto, como impedir o sucesso da pretensão deduzida, nos termos da lei.
Face a isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com conhecimento de mérito, nos termos dos Artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR EM FAVOR DO AUTOR, e CONTRA o réu, TÍTULO JUDICIAL no valor apontado na inicial.
CONDENO o réu ao pagamento do título e, a mais disso, a pagar 10% (dez por cento) do valor em questão ao advogado do autor, a título de honorários sucumbenciais (Artigo 85, caput e §§1º e 2º do Código de Processo Civil).
Se não houver convenção em sentido diverso, ou normatização própria, legal ou regulamentar, o valor do principal e o valor de honorários devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data desta decisão, com Taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice de juros de mora (Artigos 389 e 406 do Código Civil) – no caso do principal, a contar da data em que se tornou vencida a obrigação e, no caso dos honorários, a partir de quando transitar esta sentença em julgado.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora a solicitar cumprimento em 15 (quinze) dias.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
10/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:26
Decorrido prazo de ré em 08/07/2025.
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09/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MINAS & MAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 04:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864815-46.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: RN PESCA IMPORTAC?O E EXPORTAC?O LTDA EXECUTADO: MINAS & MAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe, qualificadas, que pretende ser uma ação de cobrança com base em início de prova escrita (Artigo 700 do Código de Processo Civil).
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o pedido de expedição de mandado admonitório de pagamento, DEFIRO o pedido face aos documentos anexados, a fim de que o réu quite o débito em 15 (quinze) dias, depositando também 05% (cinco por cento) a mais, a título de honorários sucumbenciais.
Caso assim proceda, ficará isento de ressarcimento de custas processuais.
No prazo para pagar, poderá o réu, ao revés, contestar.
Ultrapassado o prazo sem pagamento nem contestação, constituir-se-á de pleno direito, e independentemente de nova manifestação judicial, o título executivo em favor da parte autora (Artigos 701, caput e §§1º e 2º, e 702 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 05:34
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 06:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:04
Deferido o pedido de RN PESCA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
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07/04/2025 19:04
Declarada incompetência
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04/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864815-46.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RN PESCA IMPORTAC?O E EXPORTAC?O LTDA EXECUTADO: MINAS & MAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Empreendida minudente análise dos autos, em realce os documentos que se fizeram acompanhar a peça de ingresso(ID 34595594), verifica essa Julgadora não preenchido o requisito normativo insculpido no art. 784, inc.
I do Código de Ritos, posto que colacionadas tão-somente notas fiscais, instrumentos de protesto e comprovantes de entrega de mercadoria, não logrando o pretenso exequente em trazer aos autos a indispensável duplicata mercantil ou, acaso for, de prestação de serviços, documentos estes que se revestem de natureza de título executivo extrajudicial, à luz do antecitado dispositivo legal.
Com efeito, notas fiscais, ainda que acompanhadas de canhoto do comprovante de recebimento de mercadoria, não têm eficácia executiva, autorizando, entretanto, o manejo da ação monitória.
Ao revés, a duplicata mercantil, bem ainda a duplicata de prestação de serviços, quando devidamente preenchida e precedida da competente nota fiscal e comprovante de recebimento, ostenta a natureza de título executivo e, como tal, dá azo ao manejo da ação executiva.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, intime-se o pretenso exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 784, inc.
I, art. 798, § único c/c art. 801 do CPC, apresentando documentos indispensáveis ao regular processamento da presente demanda executiva, a saber: duplicatas correlatas às notas fiscais e comprovantes de recebimento vestibularmente colacionados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Acaso impossibilitada a apresentação das aludidas duplicatas, facultado está ao pretenso exequente deduzir, no aludido prazo, pleito monitório.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:36
Decorrido prazo de RN PESCA IMPORTACÃO E EXPORTACÃO LTDA em 23/09/2024.
-
24/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
24/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
24/09/2024 11:45
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:45
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250. . .
DESPACHO Considerando o teor do ato judicial ID.82188886, bem ainda o lapso temporal desde o arquivamento provisório do feito e em observância ao que disciplina os arts. 9 e 10 do CPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:07
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 12:03
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 02:02
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 10/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 04:11
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:22
Outras Decisões
-
16/04/2021 00:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 08:44
Outras Decisões
-
22/09/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 03:45
Decorrido prazo de MINAS & MAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:22
Outras Decisões
-
31/07/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 01:03
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:47
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:44
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 09:11
Juntada de Alvará recebido
-
04/07/2019 06:12
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2018 13:03
Outras Decisões
-
22/11/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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