TJRN - 0859928-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859928-09.2024.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que estes guardam dependência com o processo de n. 0810547-32.2024.8.20.5001, em tramitação nesta 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal, tendo o Juízo da 12.ª Vara Cível da mesma Comarca declinado a competência por ocasião da dependência existente entre os litígios.
Nesse sentido, dispõe o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente Destarte, em razão da dependência, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente demanda até o trânsito em julgado do processo n. 0810547-32.2024.8.20.5001.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 14:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 13/02/2025 13:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:18
Recebidos os autos.
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28/01/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810547-32.2024.8.20.5001
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28/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0859928-09.2024.8.20.5001
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27/01/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859928-09.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: Banco do Brasil S/A POLO PASSIVO: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco do Brasil S/A em face de Maria Itabaracyta Silva Diniz, ambos qualificados e representados nos autos.
Consta em Id. 139922956 petição formulada pela ré, na qual pugna pelo reconhecimento da conexão com os autos nº 0810547-32.2024.8.20.5001, em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca.
Intimada para se manifestar a respeito (Id. 139961567), a parte autora apresentou petição em Id. 140442208 rechaçando o pedido da ré.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Preceitua o art. 55 do CPC, que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O parágrafo único do mencionado dispositivo legal, combinado com o art. 58, determina que as demandas conexas serão reunidas no juízo prevento para decisão conjunta, salvo se algum deles já houver sido sentenciado (súmula 235 do STJ).
Ainda, o artigo 55, §3 do Código de Processo Civil, infere que: "§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Discorrendo acerca do instituto da conexão, Humberto Theodoro Jr. é esclarecedor: “Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (CPC, art. 337, § 2º).
O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.” Volvendo-se ao caso, em consulta ao PJE verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 04/09/2024, enquanto a ação nº 0810547-32.2024.8.20.5001 foi protocolizada em 19/02/2024.
Ademais disso, tem-se que ambas as ações versam sobre o mesmo contrato ( nº 114778070 e operação n° 20222244702411162) e possuem também as mesmas partes, o que impõe a reunião das demandas com o fim de evitar decisões contraditórias.
Neste cenário, sucederá a modificação de competência por conexão quando um dos elementos objetivos da ação, forem comum em processos distintos, o que privilegia a produção de provas mais hábeis, tal qual evita que ocorram proferimento de decisões divergentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 55, § 3º c/c art. 286, III, ambos do CPC, DECLINO a competência para processar e julgar a presente causa e, por conseguinte, determino a remessa do feito ao juízo prevento da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por dependência ao processo nº 0810547-32.2024.8.20.5001.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:38
Declarada incompetência
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21/01/2025 19:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:20
Publicado Intimação de audiência em 21/01/2025.
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20/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] PROCESSO: 0859928-09.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes a participarem da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, por videoconferência para o dia 13/02/2025, às 13:00 h, via plataforma TEAMS - TJRN, na Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, através do link abaixo informado, conforme a sala designada. *LINK PARA VIDEOCONFERÊNCIA SALA LINK QRCode Sala Virtua 02 - CEJUSC Natal https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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03/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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27/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 07:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 13/02/2025 13:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/09/2024 14:34
Recebidos os autos.
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09/09/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859928-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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