TJRN - 0812224-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIX DE SOUZA NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIX DE SOUZA NETO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:42
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0812224-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FÉLIX DE SOUZA NETO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE MACAÍBA E OUTRO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por FÉLIX DE SOUZA NETO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela nº 0803159-09.2024.8.20.5121 ajuizada em face dos agravados, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, entendendo que no caso concreto não caberia ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para reapreciar critérios de correção e nulidade de questões, vulnerando o princípio da separação de poderes.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, especificamente, que houve erro grosseiro no controle de legalidade da questão 49 TIPO B da prova do certame, pela inexistência de alternativa correta, prejudicando-lhe demasiadamente.
Alega, ainda, que o item editalício possui um texto vazio, deixando aberta uma ambiguidade, uma vez que não estaria claro se o número de convocados para o TAF vai corresponder a 04 (quatro) vezes o número de vagas de ampla concorrência ou de vagas totais.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão agravada, a fim de declarar a nulidade da questão 49 TIPO B da prova do concurso público de Guarda Civil do Município de Macaíba, suspendendo, ainda, o ato administrativo de eliminação do agravante, em razão da interpretação ambígua do subitem 13.1 do edital de abertura, possibilitando o prosseguimento dos candidatos nas demais etapas do concurso.
No mérito, pela confirmação da liminar. É o que cumpre relatar.
Decido. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário ao julgamento de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, o agravante se insurge contra o decisório que indeferiu a ordem de urgência, a qual visava a nulidade de determinada questão com a decorrente convocação deste para o Teste de Aptidão Física (TAF), ensejando o prosseguimento no concurso para provimento de cargo de Guarda Municipal de Macaíba.
Pois bem, em situações que versam acerca dos critérios de formulação e correção de provas, vislumbra-se, em regra, que o judiciário não pode intervir em litígios relacionados ao referido conteúdo.
Manejando-se o caso concreto, percebe-se que a matéria gravita em torno do argumento recursal de possível nulidade de questão objetiva do certame, de numeração 49, tipo B, impondo possível prejuízo ao candidato agravante.
Em tal caso, a atuação excepcional a permitir o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público, não se encontra cabalmente demonstrada.
A parte agravante alega que nas assertivas correspondentes à questão impugnada não haveria uma só proposição correta, violando, por conseguinte, o edital do certame.
Contudo, não demonstra eficazmente seu argumento, nem a protocolização de qualquer requerimento prévio endereçado à comissão avaliadora do certame para o esclarecimento dos pontos controvertidos, notadamente o da alegada ambiguidade citada em sua inicial.
Registre-se a previsão contida no item 20.
DOS RESULTADOS E RECURSOS, do Edital nº 01/2024, indicando no subitem 20.1 que “Caberá recurso contra o resultado preliminar dos pedidos de isenção da taxa de inscrição, as relações preliminares de inscritos (Ampla concorrência e Atendimento Especial), o gabarito oficial preliminar e os resultados preliminares de todas as fases que compõem este concurso” (ID. 129537830, pág. 116 – ação principal) Ademais, verifica-se dos autos, neste exame preliminar, que a atuação do ente público seria idônea, na medida em que não sobejaram ofendidos os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Desse modo, não se sucede expressamente qualquer irregularidade ou erro grosseiro, na presente hipótese, não restando violada a convocação dos candidatos para a fase seguinte do certame promovida pela administração municipal.
Não é dado ao Judiciário se sobrepor aos critérios de correção postos pela banca organizadora e disciplinados no Edital quando não verificado o equívoco do ato administrativo correspondente.
Não pode o candidato, a juízo do que entende devido, adotar tese de fundo apenas utilizando por argumento uma possível incompetência estatal pelo fato de não ter anulado algumas questões, julgando tal episódio como determinante a substanciar uma análise pelo Judiciário, sem demonstração cabal de irregularidade.
Seria o caso de se justapor eternamente aos critérios de correção da banca organizadora, tornando-a inócua, quando da fixação das regras editalícias para realização dos certames em geral.
Ao exame do Agravo de Instrumento n° 0811719-11.2023.8.20.0000, com decisão publicada em 26.09.2023, a Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, analisando caso similar, destacou expressamente: “Logo, para se chegar à conclusão alcançada pela agravante, seria necessário o exame dos critérios da banca (mérito administrativo), na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da matéria ao julgar o RE nº 632.853-CE, na forma do artigo 543-B, do CPC, fixando o entendimento no Tema nº 485, o que não é admitido em juízo de cognição sumária”.
Cumpre destacar, ainda, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível, chancelando o entendimento do STF, o qual revela que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (TEMA 485): “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826808-09.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485)”. (…); (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0844162-18.2021.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Logo, acertada a conclusão do magistrado singular ao ponderar pelo indeferimento liminar na instância de origem, na medida em que o ato administrativo municipal, em sede inicial de verificação, não restou ilegal, merecendo melhor dilação probatória e instrução processual, se for o caso, para apuração mais detida dos fatos alegados.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no Acórdão proferido no RE 632.853/CE (Tema 485), proferido pelo STF, em julgamento de Repercussão Geral, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
10/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:05
Conhecido o recurso de FÉLIX DE SOUZA NETO e não-provido
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05/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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