TJRN - 0811993-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811993-38.2024.8.20.0000 Polo ativo ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo FONTORRES ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por empresa credora contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, em face da dissolução irregular e da ausência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O encerramento irregular das atividades da empresa e a mera ausência de bens penhoráveis, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica a autorizar a desconsideração. 5.
A desconsideração exige a demonstração de que a pessoa jurídica foi utilizada para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, ou ainda, que houve confusão entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios. 6.
No caso em análise, o credor-agravante não demonstrou a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta da ocorrência de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
O encerramento irregular das atividades da empresa e a ausência de bens penhoráveis, sem a demonstração do abuso da personalidade, não autorizam a desconsideração.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 940420 SP 2016/0164313-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Atlantica Hotels International Brasil Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0854064-34.2017.8.20.5001 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face de Fontorres Alimentos e Bebidas Ltda – ME.
Irresignado com a decisão, o agravante aduz que: a) após diversas tentativas frustradas de penhora de bens da empresa executada, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau; b) a empresa executada está com o status de "INAPTA" no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o que indica o encerramento irregular de suas atividades. ; c) a a desconsideração da personalidade jurídica se justifica no caso em tela, pois a dissolução irregular da empresa configura abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 26725538.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 27530477). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dito isso, cinge-se a discussão do feito em torno da aferição do acerto do decisum hostilizado que inadmitiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado pela parte ora agravante.
Acerca da temática, o Código civil assim preconiza: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Da colação supra, depreende-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando verificados os requisitos legais. É inequívoco que, para a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se mister, além da demonstração da insolvência da pessoa jurídica, a caracterização do abuso de personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, de maneira que os seus administradores ou sócios sejam beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso praticado pela empresa.
Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, eis que, a despeito das alegações recursais, inexiste nos autos prova da configuração dos requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Outrossim, da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir a tutela intentada pela parte recorrente, fundamentou-se no entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça. É que, segundo o STJ não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a corroborar (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 509 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula 211/STJ. 2. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" ( AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 940420 SP 2016/0164313-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Por tais razões, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em seus demais termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811993-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:43
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FONTORRES ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FONTORRES ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811993-38.2024.8.20.0000 Agravante: Atlantica Hotels International Brasil Ltda.
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Júnior (OAB/RN 6.646) e outros Agravado: Fontorres Alimentos e Bebidas Ltda.-ME Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal, 11 de setembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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