TJRN - 0857697-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:36
Expedição de Alvará.
-
25/03/2025 10:55
Processo Reativado
-
24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição incidental
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16/03/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 20:10
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0857697-09.2024.8.20.5001 Requerentes: FABIANO MACEDO FREIRE e outros (5) SENTENÇA Recebido hoje.
Trata o presente de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por FABIANO MACEDO FREIRE e outros (5), devidamente qualificado(a)(s) nos autos, e por Advogado(s) legalmente habilitado(s), tendo como objeto, o levantamento de valores de PIS/PASEP que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil S/A, de titularidade de FERNANDO ANTONIO DE LIMA FREIRE, falecido(a) em 09/08/2011 (Id 129550590).
Juntou os documentos pertinentes e requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Saldo de PASEP confirmado em Id 132664040.
Gratuidade judiciária concedida em Id 138998167.
Em Id 139431558, os herdeiros autorizaram o depósito do valor total na conta bancária de Francisca Wilma de Macedo Freire para posterior divisão entre eles.
Processo sem atuação do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
Perscrutando o feito, constata-se que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. " A jurisprudência também é pacífica quanto ao procedimento adotado pelos requerentes no caso em tela: EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO FALECIDO - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - VALORES INFORMADOS PELO BANCO - RECURSO PROVIDO.
A expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária do correntista falecido traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Mostra-se possível a pretensão de levantamento dos valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida quando se constata que não há bens a inventariar e a instituição financeira informa o saldo da conta corrente na data do óbito, sem qualquer controvérsia.
Valores depositados após o falecimento devem ser restituídos ao INSS pela própria instituição bancária.> (TJ-MG - AC: 10000212046346001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA. nO PRESENTE RECURSO TEM POR OBJETIVO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO ALVARÁ JUDICIAL.
COM EFEITO, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, HAVENDO VALORES DE TITULARIDADE DA DE CUJUS, DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, BEM COMO SENDO AS PARTES SEUS ÚNICOS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, OS QUAIS CONCORDAM QUANTO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS, QUE SERÁ UTILIZADA, INCLUSIVE, PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM O FUNERAL, INEXISTE ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO DE ALVARÁ JUDICIAL.nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50271736920218217000 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 10/06/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) No caso em apreço, descortinam-nos os autos que o(a)s requerentes indubitavelmente preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Destarte, ostentando os requerentes a condição de sucessores do falecido, bem ainda comprovada a existência de numerários disponíveis em conta de titularidade do de cujus, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça. À guisa do exposto e por tudo o que dos autos constam, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor dos Requerentes os valores disponíveis em conta bancária sob a titularidade do(a) de cujus FERNANDO ANTONIO DE LIMA FREIRE, com a devida correção monetária.
Expeça-se alvará liberatório.
Deixo de determinar o envio dos autos à Fazenda Pública Estadual em razão da gratuidade judiciária concedida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás competentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 01:01
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº. 0857697-09.2024.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Recebido hoje.
Trata o presente de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por FABIANO MACEDO FREIRE e outros (5), devidamente qualificado(a) nos autos, e por Advogado(s) legalmente habilitado(s), tendo como objeto, o levantamento de valores de PIS/PASEP que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil S/A, de titularidade de FERNANDO ANTONIO DE LIMA FREIRE, falecido(a) em 09/08/2011 (Id 129550590).
Juntou os documentos pertinentes e requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Saldo de PASEP confirmado em Id 132664040.
Processo sem atuação do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
Passo à decisão do pedido de gratuidade da Justiça.
Sabe-se que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo o Juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que os Requerentes preenchem os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50 e arts. 98 a 102 do CPC, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente necessitam.
Sendo assim, diante das alegações dos Requerentes que não possuem condições para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Intimem-se os Autores para informarem seus dados bancários para fins de transferência do valor objeto desta ação.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Autores.
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18/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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02/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
02/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0857697-09.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:FABIANO MACEDO FREIRE e outros (5) DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:13
Juntada de Ofício
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08/10/2024 06:55
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:55
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:20
Juntada de Ofício
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02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição incidental
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01/10/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 00:53
Juntada de guia
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27/09/2024 23:05
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 02:18
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0857697-09.2024.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Recebido hoje.
Trata o presente de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por FABIANO MACEDO FREIRE e outros (5), devidamente qualificado(a) nos autos, e por Advogado(s) legalmente habilitado(s), tendo como objeto, o levantamento de valores de PIS/PASEP que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil S/A, de titularidade de FERNANDO ANTONIO DE LIMA FREIRE, falecido(a) em 09/08/2011 (ID 129550590).
Juntou os documentos pertinentes e requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Relatado.
Decido.
Reservo-me a analisar o pedido de Justiça Gratuita após conhecimento acerca do saldo existente em favor do de cujus.
DO PEDIDO DE ALVARÁ Com efeito, temos, devidamente regulamentado por lei, que em casos excepcionais, é possível que o inventário ou o arrolamento, sejam substituídos pelo alvará judicial, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, que assim dispõe em seus arts. 1º e 2º, a seguir transcritos: "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." O texto de lei acima transcrito, diz respeito, especificamente, às seguintes hipóteses para fins de substituição de inventário ou arrolamento, por alvará judicial: valores devidos pelos empregadores aos empregados; valores existentes em contas individuais de FGTS e PIS-PASEP não pagos em vida ao seu titular; restituição de Imposto de renda e outros tributos além de saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
Contudo, se faz necessário, além do valor máximo de 500 OTNs que o falecido(a) não tenha deixado outros bens móveis ou imóveis a inventariar e que o montante deixado pelo “de cujus” seja referente à pecúnia.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Unificada para que seja feita consulta no SISBAJUD, acerca da existência, origem e quantum atualizado porventura mantido em depósito sob a titularidade do de cujus Banco do Brasil S/A.
Não obstante a declaração de Id 129550593, intimem-se os Autores para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se há outros bens a serem inventariados.
Oficie-se ao INSS, requisitando, em 10 dias, informação sobre dependentes em nome do de cujus.
Diligencie-se junto à CEF, por meio de ofício ou dos sistemas disponíveis, a fim de se obter informação sobre saldo em FGTS e PIS existentes em nome do(a) falecido(a).
Com as respostas, se houver interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:42
Declarada incompetência
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27/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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