TJRN - 0800813-53.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800813-53.2022.8.20.5122 Polo ativo MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO DIGITALMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS E SELFIE ESPONTÂNEA DA CONSUMIDORA NA DATA DA CONTRATAÇÃO.
TERMOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE AVENÇADOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ÉDITO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Lucia Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins (RN) que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA” nº 0800813-53.2022.8.20.5122, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., julgou improcedente o pleito inaugural, consoante se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (id 26602884): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (id 26602885), a insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração da sentença, uma vez que “a Recorrente é analfabeta funcional, ou seja, só sabe escrever o seu nome, não decodifica letras. É uma pessoa simples, que sempre viveu no campo, exercendo o labor rural e não entende sequer dessas tecnologias”; ii) “Não obstante, a falta de compreensão e não conseguir que o Recorrido explicasse a situação, disponibilizasse a segunda via do contrato”, buscou o judiciário para solucionar a questão; iii) Tais fatos ensejam a “reparação civil por danos morais”, já que houve violação a sua dignidade e aos direitos da personalidade (art. 1°, II, c/c art. 5°, X, da CR); iv) Ademais, o “Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e v) Os danos morais restaram configurados, uma vez que a situação se amolda ao dano in re ipsa, de modo que a fixação do montante deve ser “proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado”, além de atender o caráter pedagógico e não “acarretar enriquecimento sem causa à parte requerente”.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para “REFORMAR a r. sentença monocrática no sentido de declarar a inexistência dos débitos relacionado ao empréstimo → EMPRÉSTIMO (236954729), no valor de R$ 2.144,97 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), contratado em 13/04/2022, condenando ainda o demandado, ao pagamento em dobro, referente as parcelas já pagas do referido empréstimo; CONDENANDO AINDA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); assim como a condenação em custas e honorários”.
Alternativamente, requer que seja “afastada a litigância de má-fé e a referida multa, diante da situação de vida da Recorrente”.
O recorrido apresentou contrarrazões ao id 26602889, refutando os argumentos recursais e defendendo a manutenção do julgado.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De partida, adiante-se que o recurso não merece provimento, conforme será detalhado a seguir.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Assim, em caso de cláusulas abusivas, nada impede que essas sejam revistas pelo Poder Judiciário, dada a natureza dessas relações.
Aliás, tal entendimento está pacificado nos tribunais, sobretudo após a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, observa-se que é possível revisar as cláusulas dos contratos bancários e, se forem abusivas ou prejudicarem excessivamente o consumidor, declarar sua nulidade, conforme o art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.
Por ser assim, pontue-se que a revisão contratual não configura violação ao princípio pacta sunt servanda, pois este princípio cede à norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", desde que devidamente comprovadas.
Na hipótese em tela, a recorrente alega não ter conhecimento da celebração do “contrato de empréstimo nº 236954729, devendo, destarte, ser declarada a sua inexistência jurídica, impondo a instituição financeira o dever de indenizar pelos danos morais.
No entanto, apesar do esforço argumentativo da apelante, as provas apresentadas, especialmente aquelas anexadas à contestação (id 26602874), corroboram a tese da instituição financeira de que houve anuência de ambas as partes na formalização do contrato.
Adicionalmente, pontue-se que mencionada documentação demonstra que o contrato foi celebrado digitalmente, com a inclusão de uma "selfie", geolocalização e a aceitação das políticas de biometria facial e privacidade, todos elementos que não foram contestados pela apelante.
Por outro lado, a demandante não apresentou elementos que evidenciassem vício de vontade ou fraude capazes de ensejar nulidade contratual, concluindo-se que ela tinha plena ciência do que estava contratando.
Sobre o encargo probatório, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (original sem destaque).
Portanto, considerando que competia a promovente demonstrar a existência de vícios na transação bancária, bem como que não se desincumbiu deste encargo, impossível reconhecer a sua ilegalidade.
Em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é reiterada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS.
VALIDADE.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
II - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor e que suas alegações sejam, no mínimo, verossímeis, fato não observado nesta demanda.
III - Contrato firmado com a assinatura lançada digitalmente.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813087-63.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) (realces aditados).
Em linhas gerais, estando o veredicto em harmonia com o contexto-probatório, legislação de regência e jurisprudência desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à demandante (art. 85, §11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 27 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800813-53.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
27/08/2024 07:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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