TJRN - 0871698-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0871698-33.2023.8.20.5001 REQUERENTE: A.
R.
D.
M.
F. e outros REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
HOMOLOGO, em favor de A.
R.
D.
M.
F. , o valor de R$ 16.877,65 (dezesseis mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com a planilha de cálculo ID 149951808, atualizada até abril de 2025.
HOMOLOGO, em favor de ABEL FAUSTINO FILHO, o valor de R$ 16.877,65 (dezesseis mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com a planilha de cálculo ID 149951808, atualizada até abril de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, conforme instrumento contratual (ID 112166366 e 112166365).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenaçã, conforme acórdão de ID 136615631, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/05/2025 06:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0871698-33.2023.8.20.5001 REQUERENTE: A.
R.
D.
M.
F. e outros REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
Compulsando os autos, observo no Acórdão de Id 136615631 a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em análise da planilha de cálculos juntada aos autos pelo exequente, verifico que a mesma não possui os honorários sucumbenciais, como determinado no Acórdão.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha de cálculos que contenha o percentual da condenação de honorários sucumbenciais determinado no Acórdão.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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27/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:17
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 19:19
Decorrido prazo de ALICIA RAFAELA DE MACEDO FAUSTINO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:19
Decorrido prazo de ABEL FAUSTINO FILHO em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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