TJRN - 0812479-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
29/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
29/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:42
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812479-65.2023.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: FRANCISCO BELARMINO DA FONSECA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Parte Ré: REU: EVANDSON M L FERNANDES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS - GO40802 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812479-65.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a)(es): FRANCISCO BELARMINO DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Ré(u)(s): EVANDSON M L FERNANDES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) REU: KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS - GO40802 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 115496027, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Expeça(m)-se, de imediato, alvará(s), via SISCONDJ, para levantamento, nas contas indicadas no ID 115496027, dos montantes de R$ R$ 36.913,72 (trinta e seis mil novecentos e treze reais e setenta e dois centavos) em favor do demandante e R$ 7.578,26 (sete mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) em favor do advogado do demandante.
Assiste ainda em favor do demandante a devolução do valor depositado a título de caução judicial para obtenção da liminar (IDs 111049450 111049452), R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) acrescidos da respectiva correção.
Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição P.I.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:45
Homologada a Transação
-
21/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:32
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 11:44
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2024 10:00
Juntada de Petição de procuração
-
10/01/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:36
Juntada de diligência
-
28/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:23
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/11/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:19
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812479-65.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a)(es): FRANCISCO BELARMINO DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Ré(u)(s): EVANDSON M L FERNANDES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCO BELARMINO DA FONSECA, contra a decisão de ID 102533176, destes autos, por meio da qual este Juízo concedeu a liminar de despejo, facultando ao devedor evitar a rescisão do contrato de locação, e elidir a liminar, mediante o pagamento dos valores devidos, tudo com base nos arts. 59, inciso IX do § 1º, e art. 62, inciso II da Lei 8245/1991.
No dizer do embargante, a decisão foi omissa, pois a petição inicial do autor faz menção a dois fundamentos para a rescisão do contrato locatício e o respectivo despejo, quais sejam: término da vigência contratual e inadimplemento das obrigações, no entanto, este juízo deixou de se debruçar sobre o primeiro fundamento, e o embargante não tem mais interesse na manutenção da relação contratual.
Requereu que fosse determinado o despejo, independentemente da purgação da mora, visto não possuir mais interesse na continuidade da relação contratual.
Em posterior petição de ID 109438778, o embargante requereu, caso este juízo não encontrasse elementos suficientes para a apreciação dos embargos de declaração, a desistência dos presentes aclaratórios, devendo a matéria nele mencionada ser objeto de deliberação posterior. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no “decisum” impugnado obscuridade, omissão, quanto a ponto sobre o qual deveria o julgador ou tribunal se manifestar, ou mesmo contradição.
Sem maiores delongas, entendo que a decisão guerreada não apresenta o defeito apontado pelo exequente/embargante.
O art. 59 da lei 8.245/1991 lista os fundamentos para a concessão da liminar de despejo, dentre eles, os dois invocados pelo embargante: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: omissis VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) De acordo com a referida lei, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo uma das nove hipóteses elencadas no art. 59, permite a concessão da liminar.
Entretanto, o embargante lançou mão também do fundamento do inciso IX, embasamento este que, por si só, não autoriza a concessão da liminar.
Em outras palavras: no caso em tela, o único amparo existente para a concessão da liminar de despejo é a falta de pagamento dos aluguéis.
Porém, nesta hipótese, a Lei do Inquilinato expressamente faculta ao locatário a possibilidade de evitar o cumprimento da liminar de despejo, mediante a purgação da mora no prazo para contestação.
Logo, inexiste, na decisão sob vergasta, a omissão apontada.
Destarte, e tendo em vista que a citação ainda não ocorreu, hei por bem intimar o autor, por seu patrono, para requerer o que entender necessário, emendando a inicial, se for o caso.
III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais NEGO PROVIMENTO.
Intime-se o autor, por seu patrono, para, se assim entender, requerer o que for do seu interesse, inclusive emendando a inicial, se for o caso.
Se não ocorrer a purgação da mora, cumpra-se a liminar de despejo, nos termos da decisão de ID 102533176.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 09 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/11/2023 12:59
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/11/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 12:58
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812479-65.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a)(es): FRANCISCO BELARMINO DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Ré(u)(s): EVANDSON M L FERNANDES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES e COM PEDIDO LIMINAR, referente à locação de imóvel comercial localizado na Avenida Rio Branco, nº 900- A, bairro Alto da Conceição, na cidade de Mossoró/RN, no qual o autor figurou como locador e o réu como locatário, no período compreendido entre 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, com renovação automática de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
Alega estar o locatário inadimplente em relação aos aluguéis, o que gerou o acúmulo de um débito no valor de R$ 30.000,00.
Em razão de tal inadimplência, pleiteou a concessão da liminar de despejo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 59, da Lei 12.112/2009 (Nova Lei do Inquilinato), estabelece o seguinte: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3º.
No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”.
No inciso II do art. 62, consta o seguinte comando legal: “O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas e as penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”.
Ao compulsar os autos, verifico estar a inicial instruída com o contrato locatício.
Pois bem.
No caso em exame, o fundamento jurídico que possibilita o deferimento da liminar é a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
Todavia, em tal caso, o locatário tem o direito subjetivo de evitar a rescisão da locação e ilidir o cumprimento da liminar de despejo se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Ou seja, defere-se a liminar, cujo cumprimento poderá ser obstado pelo locatário, mediante o pagamento do débito.
III - DISPOSITIVO Por todo exposto, DEFIRO o pedido de liminar e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da citação, para que a parte ré desocupe o imóvel objeto da locação, sob pena de despejo, na hipótese de não ocorrer a purgação da mora e nem a desocupação voluntária do imóvel, devendo, antes, a parte autora prestar caução no valor correspondente a três meses de aluguel, para que a liminar seja cumprida de imediato.
INTIME-SE a ré para cumprimento da liminar, cientificando-a de que poderá evitar a rescisão do contrato de locação e elidir a liminar, mediante o pagamento, por meio de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, independentemente de cálculo, dos valores devidos, incluindo: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas e as penalidades contratuais; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado dos locadores, fixados em dez por cento sobre o montante devido.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Decorrido o prazo supra, e não havendo o pagamento da dívida nem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2023 14:43
Juntada de custas
-
23/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802497-17.2016.8.20.5124
Juizo da 1ª Vara da Fazenda Publica de P...
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Roberto Carlos Keppler
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2020 15:07
Processo nº 0009502-84.2012.8.20.0106
Cinco V Brasil Empreendimentos e Partici...
Rabelo Comercial LTDA - ME
Advogado: Leonardo Zago Gervasio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0814311-60.2023.8.20.5001
Cledna Rocha de Souza Pontes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 11:17
Processo nº 0807726-70.2020.8.20.5106
Marcio Cezar Felipe da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 10:00
Processo nº 0807726-70.2020.8.20.5106
Marcio Cezar Felipe da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2020 08:36