TJRN - 0829567-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
20/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0829567-09.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA APELADO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Vistos etc.
Considerando os documentos acostados aos autos, especialmente os Ids. 26701942 e 26701953, verifica-se que a parte exequente mantém vínculo contratual precário - admissão por contrato de trabalho -, não havendo comprovação nos autos de investidura em cargo efetivo por meio de concurso público.
Nesse contexto, revela-se pertinente a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1157 da Repercussão Geral, que assim dispõe: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.” Trata-se de tese vinculante, cujo impacto pode comprometer a exequibilidade do título judicial que fundamenta a presente demanda, na medida em que impede o reconhecimento de efeitos financeiros e progressões funcionais, previstos na Lei Municipal n.º 4.108/1992, em favor de servidores que não possuem vínculo efetivo.
Todavia, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação prévia, mesmo que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Dessa forma, diante da possibilidade de conhecimento da Apelação Cível e da análise do mérito em razão da maturidade da causa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da aplicação do Tema 1157/STF ao presente caso, com especial atenção à natureza do vínculo da parte exequente e à compatibilidade de sua situação funcional com os limites estabelecidos pelo título executivo, observando-se que o prazo para manifestação da Fazenda Pública será em dobro, nos termos da legislação aplicável.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relatora -
12/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:03
Determinada a citação de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA e MUNICÍPIO DE NATAL
-
30/05/2025 09:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
30/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
29/05/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0829567-09.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 20:49
Determinada a citação de MUNICIPIO DE NATAL
-
22/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0829567-09.2024.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA APELADO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Silva da Costa (Id. 26701956) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 26701954) que, nos autos da Execução de Sentença sob n° 0829567-09.2024.8.20.5001, movida em desfavor do Município de Natal/RN, julgou extinta a ação, nos seguintes termos: “(...) Nesse contexto, resta evidente que a presente execução ressente-se de título executivo hábil a aparelhá-la.
Veja-se que não há na Sentença nenhum comando para reformular tabela salarial instituída em Lei Municipal, e nem poderia haver, tendo em vista que qualquer alteração remuneratória dos servidores públicos somente pode ser procedida através de lei específica, sendo expressamente vedada sua vinculação ou equiparação, conforme disposição dos incisos X e XIII, do artigo 37, da Constituição Federal: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
De outra parte, não cabe ao Judiciário, desprovido de função legislativa, conceder correção nos padrões de vencimento dos servidores, de acordo com o enunciado da Súmula vinculante 37/STF.
Se é vedado ao Judiciário a correção os padrões de vencimento dos servidores, por maior razão não é dado à parte exequente utilizar como parâmetro de cálculo da obrigação de pagar tabela salarial elaborada por si mesma.
Logo, o pedido de cumprimento da obrigação de pagar cujos cálculos apresentem por parâmetro tabela salarial criada pela parte exequente, sem que a correção dos valores tenha base legal, extrapola os limites objetivos da Sentença, ressentindo-se aquela de título hábil a aparelhar a execução.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, verifico a inexistência de pressuposto processual para o prosseguimento da presente execução, eis que não há título certo, líquido e exigível a embasá-la.
Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...)” Em suas razões (Id. 26701956), aduziu, em síntese, que a sentença de extinção da execução individual da sentença coletiva, relacionada à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal, foi equivocada.
A decisão fundamentou-se na ausência de título certo, líquido e exigível para a cobrança dos valores retroativos.
Contudo, argumentou que a certeza e exigibilidade do título são indiscutíveis, pois há comando judicial válido e a liquidez será verificada durante o cumprimento da sentença.
Reforçou que toda a documentação necessária já foi juntada e que a sentença contraria a decisão da ação coletiva, considerando que o Município não havia atualizado as tabelas salariais e negligenciou as progressões.
Destacou, ainda, que a questão da conversão da moeda e outras inovações realizadas pela sentença extrapolam as competências do juízo e prejudicam a execução do direito coletivo, causando distorções em relação a outras execuções similares.
Diante disso, pleiteou o recebimento do presente Recurso de Apelação, seu conhecimento e provimento para que seja anulada a Sentença Recorrida e que seja proferido comando judicial no sentido de determinar a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, ora apelante.
Alternativamente, solicitou que seja proferida decisão determinando a aplicação dos parâmetros já elaborados pela COJUD, a fim de determinar os valores devidos à servidora, devendo o processo continuar apenas para a verificação dos valores efetivamente pagos e da aplicação da correção monetária.
Em último caso, pleiteou que a Sentença Recorrida fosse anulada, com o retorno dos autos para o 1º Grau e a determinação de que a parte executada seja intimada a, querendo, impugnar os cálculos.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 26701954).
Nas contrarrazões (Id. 26701959), alegou a prescrição do fundo de direito e a quinquenal de trato sucessivo, porque o direito pleiteado foi reconhecido na sentença, o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº. 0030403-15.2003.8.20.0001 em 08 de março de 2018.
Assim, sustentou que a parte autora/exequente possuía 05 (cinco) anos para iniciar a execução individual, ou seja, até 08 de março de 2023, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32, no mais, defendeu a inépcia da inicial em razão da restrição da sentença às progressões dos anos de 1996, 2000 e 2004.
Por fim, refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao apelo.
Intimada para se manifestar sobre as preliminares levantadas (Id. 26722702), a apelante refutou essa alegação, destacando que a execução individual foi iniciada em 2016, mas extinta sem resolução de mérito em 2023.
Explicou que, após a extinção do processo, o prazo prescricional foi interrompido e recomeçou com a propositura da nova execução em 2024, respeitando o prazo de dois anos e meio, conforme o Decreto nº 19.398/1932 e a Súmula 383 do STF.
Além disso, afirmou-se que não houve prescrição de trato sucessivo, já que os cálculos para a execução se basearam na Ação Coletiva iniciada em 2003, abrangendo o período de cinco anos anteriores ao cumprimento da obrigação de fazer.
Portanto, a prescrição suscitada pelo Município foi indevida.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28871265). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que é o caso de resolução monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Respaldando o feito, aprecio a lide.
O cerne recursal consiste na análise acerca da legalidade e a correção da sentença que extinguiu a execução individual, com base na falta de título executivo válido para a cobrança dos valores retroativos relacionados ao Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal.
Além da alegação da prescrição do fundo de direito e da quinquenal de trato sucessivo.
Preliminarmente, em relação à alegação da perda do direito de ação pelo decurso do tempo, cumpre apreciá-la de acordo com o disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula o tema no concernente aos casos oponíveis à Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal.
O artigo 1º do referido decreto é claro ao estabelecer que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato do qual se originaram.
Além disso, o artigo 3º dispõe que, quando o pagamento se dividir em prestações (como no caso das progressões salariais), a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos, o que é crucial no contexto da presente execução.
Vejamos: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (...)” Passo a analisar a preliminar.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva n° 0030403- 15.2003.8.20.0001.
No caso em exame, a execução individual foi proposta em 2016, mas posteriormente extinta sem resolução de mérito em 2023 (0848852-66.2016.8.20.5001).
A parte exequente ajuizou nova execução em 2024 (0829567-09.2024.8.20.5001), sob o argumento de que a prescrição havia sido interrompida.
Contudo, nos termos do art. 8º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez.
Assim, o ajuizamento da execução em 2016 interrompeu o prazo prescricional, mas, com a extinção do feito sem resolução de mérito, iniciou-se novo prazo pela metade, conforme previsto no art. 9º do referido decreto.
Portanto, a parte exequente dispunha de dois anos e meio para ingressar com nova execução, prazo esse que transcorreu integralmente antes da propositura da ação em 2024.
Ademais, tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos, de forma progressiva.
Assim, ao tempo da propositura da nova execução, a totalidade das parcelas discutidas já se encontrava prescrita, pois o prazo aplicável à espécie já havia se exaurido.
Dessa forma, reconheço a prescrição do direito de executar os valores postulados, não conheço do recurso e julgo extinto o processo sem a resolução do mérito do recurso, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários porque não foram fixados na origem.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
26/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Francisca das Chagas Silva da Costa
-
17/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0829567-09.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
01/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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