TJRN - 0816630-20.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0816630-20.2023.8.20.5124 RECORRENTE: NEIRE HOLANDA FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de feito extinto com resolução do mérito, após homologação de acordo juntado no id. 139576347.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando que a sentença homologatória deixou de observar petição posterior à minuta de acordo, na qual foi requerido a desconsideração do acordo, por erro em relação à parte ré.
Inicialmente, recebo a petição como pedido de reconsideração, ante a possibilidade, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, de o magistrado exercer o juízo de retratação, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, §7.º, do NCPC, ampliando a disciplina já prevista no CPC/1973.
Feitas tais considerações, observa-se que, de fato, após a juntada da minuta de acordo, houve petição no id. 139981764, esclarecendo que havia equívoco no acordo, pedindo desconsideração da minuta, uma vez que não houve condenação em face do Banco Pan, que subscreveu o acordo, o que não foi observado por este Juízo.
Observa-se, ainda, que há pedido de cumprimento de sentença, em desfavor do Banco do Brasil, o qual também não foi percebido por este Juízo, ao homologar o acordo.
Em sendo assim, necessário o acolhimento do pleito do promovente, para que seja sanada a falha apontada, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, em juízo de retratação, defiro o pleito formulado pela parte autora, para desconstituir a sentença homologatória prolatada nos autos (id. 139991619) e determinar o retorno dos autos ao seu andamento processual, consoante permissivo contido no artigo 485, §7.º, do NCPC.
Intime-se o Banco do Brasil para realizar o pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (Dez por cento), nos moldes do artigo 523, §1.º do CPC.
Decorrido o prazo acima sem notícia do adimplemento da obrigação, proceda-se à realização da penhora via BACENJUD.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:15
Revogada decisão anterior datada de 24/01/2025
-
21/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:57
Homologada a Transação
-
21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:39
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 06:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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