TJRN - 0813351-27.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813351-27.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA e OUTROS (2) DECISÃO I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito.
O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens e direitos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Quanto à pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III – Dispositivo Ante o exposto, proceda-se com a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observando-se o seguinte: Diligência no SISBAJUD: Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s), se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. 2 - Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 3 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 4 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 5 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD: Proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
05/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:44
Decisão Determinação
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02/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813351-27.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: EXECUTADO: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA e outros (2) Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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02/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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02/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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15/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813351-27.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-92, , , JOSE PAZ DE LIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE PAZ DE LIRA NETO CPF: *51.***.*38-49, FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO CPF: *62.***.*26-98 Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I – Relatório FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO opôs impugnação ao bloqueio de valores, realizado via SISBAJUD, em razão da dívida cobrada nesses autos por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI.
Para embasar sua defesa (ID nº 92140428), alega a executada, em suma, que o bloqueio judicial em sua conta bancária foi indevido pois referida conta não possui saldo superior a 40 salários mínimos o que implica, e o saldo ainda corresponde ao seu benefício previdenciário, portando, impenhorável.
A defesa está acompanhada do documento de ID nº 92141081 - Pág. 1.
Intimados, os exequentes manifestaram-se pela rejeição da defesa.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Trata-se de módulo de cumprimento de sentença na qual o executado apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O Código de Processo Civil dispõe: " Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Art. 854. (omissis) §§ 1º e 2º (omissis) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” No caso dos autos, o documento colacionado no ID nº 92141081 - Pág. 1 não nos permite verificar e concluir que a conta que suportou o bloqueio e o saldo respectivo, no momento, corresponda ao depósito de beneficiío previdenciário, ou ainda que não ultrapassa 40 salários mínimos.
Essa circunstância afasta a regra da impenhorabilidade.
Esse entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024)" Assim, a impugnação merece ser rejeitada.
III – Dispositivo Isto posto, REJEITO a impugnação realizada pelo executado e reconheço como devido o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO e, por conseguinte, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º).
Expeça-se alvará em favor do exequente, destinando-se a proporção de 30% a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI.
Não sendo suficiente o valor depositado em conta judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
No mesmo prazo fica facultado ao executado o pagamento voluntário do valor remanescente.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de recurso contra a presente decisão, expeçam-se os alvarás como determinado acima.
Se houver indicação de conta bancária de titularidade do exequente e do seu advogado para a transferência de valores, fica desde já deferida a expedição da ordem de transferência via SISCONDJ.
Caso contrário, ou se houver requerimento do exequente, expeça-se alvará para levantamento do valor presencialmente na agência bancária.
Custas como já fixadas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
14/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:04
Processo Reativado
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17/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:10
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:58
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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14/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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13/03/2024 07:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:44
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:44
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813351-27.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-92, , , JOSE PAZ DE LIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE PAZ DE LIRA NETO CPF: *51.***.*38-49, FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO CPF: *62.***.*26-98 Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se diante da defesa apresentada no evento de Id 92171186.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:30
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:30
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813351-27.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-92, , , JOSE PAZ DE LIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE PAZ DE LIRA NETO CPF: *51.***.*38-49, FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO CPF: *62.***.*26-98 Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida.
Foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que a ex patrona atuou no feito.
Quanto aos honorários contratuais, esses devem ser pleiteados pela via judicial autônoma.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, para determinar em favor em seu favor a reserva do percentual de 30% dos honorários de sucumbência que ao final forem fixados em prol do(s) advogado(s) do exequente.
Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini como terceira interessada.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 07/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813351-27.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459 Polo passivo: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-92, , , JOSE PAZ DE LIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE PAZ DE LIRA NETO CPF: *51.***.*38-49, FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO CPF: *62.***.*26-98 Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Atento ao princípio do contraditório e da não surpresa, intime-se a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853 para manifestar-se no prazo de 15 dias, cadastrando-a a mesma como terceira interessada.
Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do cadastro de sigilo das petições protocoladas pelo exequente, por não ser esse o caso dos autos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:59
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2022 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:53
Juntada de termo
-
27/06/2022 15:35
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE PAZ DE LIRA NETO em 25/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2020 13:51
Decorrido prazo de JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:22
Decorrido prazo de JOSE PAZ DE LIRA NETO em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 09:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2019 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:53
Decorrido prazo de J P L MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:53
Decorrido prazo de JOSE PAZ DE LIRA NETO em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 23:01
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 19/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 23:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 19/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 15:32
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 17:59
Conclusos para julgamento
-
11/07/2019 17:58
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/06/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 01:42
Decorrido prazo de JOSE PAZ DE LIRA NETO em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 01:42
Decorrido prazo de J P L MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 01:42
Decorrido prazo de JOSE PAZ DE LIRA NETO em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 01:42
Decorrido prazo de J P L MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 04/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 09:12
Outras Decisões
-
08/04/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 08:37
Decorrido prazo de J P L MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 00:43
Decorrido prazo de JOSE PAZ DE LIRA NETO em 19/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/09/2018 13:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/09/2018 13:49
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 11:13
Juntada de termo
-
03/08/2018 11:11
Juntada de termo
-
03/08/2018 11:08
Juntada de termo
-
25/07/2018 15:58
Juntada de termo
-
12/06/2018 13:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/02/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 16:37
Expedição de Ofício.
-
20/12/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 07:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2017 08:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2016 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2016 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 12:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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