TJRN - 0811919-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811919-16.2024.8.20.5001 Parte exequente: RICARDO LUIZ MATIAS PINHEIRO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 23.439,37 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18.12.2024, conforme Id 139060933.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 7,5%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 139060934), sendo que desse percentual, 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) se dará em favor de MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 04.***.***/0001-51 e os outros 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento), em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 33.012.120/0001/68, consoante petição de Id 139060932.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
24/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:42
Outras Decisões
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11/07/2025 18:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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10/03/2025 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 09:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:31
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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