TJRN - 0833821-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0833821-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARTA TEIXEIRA DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal/RN em face de decisão deste Juízo que homologou os cálculos, para tanto aduziu que foi homologada a planilha equivocada. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Eis o teor da clara redação do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso concreto, verifico que a decisão merece correção, porquanto este Juízo homologou a planilha do Exequente, sendo que houve impugnação e a concordância do Exequente para com a planilha do Executado.
Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pelo Executado, de modo que, na decisão de ID. 152751372, onde se lê: "Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 147373747) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.169,87 (três mil e cento e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 21/12/2024, conforme ID 141432231." Leia-a-se: "Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 147373747) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.132,90 (três mil e cento e trinta e dois reais e oitenta e noventa centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 21/12/2024, conforme ID 147155797." Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos à SERPREC.
PI.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 19:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:15
Desentranhado o documento
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12/06/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/05/2025 12:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:12
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 07:34
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Contestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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