TJRN - 0803485-42.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803485-42.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte autora: A.
E.
P.
J. e REGICLAUDIA PEREIRA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO, WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534) proposta pelas patronas da parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, com relação à execução dos honorários sucumbenciais.
O pedido veio acompanhado dos respectivos cálculos.
Sendo assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Fica a fazenda advertida de que, na forma do art. 535, §2º do CPC, acaso alegue que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar o valor que entende correto, acompanhado dos respectivos cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
No entanto, acaso for suscitado preliminar (art. 337, CPC) ou anexado documento (art. 437, §1º, CPC) na impugnação, antes da conclusão a secretaria deverá intimar a parte exequente para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não impugnada a execução ou concordando com os cálculos apresentados, fica, desde já, homologado os cálculos no montante de R$ 1.980,00 .
Com relação ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, como o valor não suplanta o teto do RPV, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, DEVE a secretaria expedir ofício requisitório ao ente público demandado para pagamento da quantia descrita nos cálculos, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c a lei do ente devedor).
Efetivado o depósito, expeça-se alvará na forma da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Por outro lado, decorrido o prazo sem a demonstração para pagamento, independentemente de nova conclusão, deve a secretaria atualizar o valor e minutar a ordem de SEQUESTRO do numerário, através do SISBAJUD.
Transferido o valor para conta judicial, expeça-se o alvará com a especificação do valor a ser entregue/transferido ao credor e os eventuais valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira proceda com as transferências para as contas indicadas executado, nos termos da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Só após o cumprimento de todas as fases acima e efetuado o pagamento do RPV, os autos devem voltar conclusos para sentença de extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803485-42.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Parte autora: A.
E.
P.
J. e REGICLAUDIA PEREIRA SILVA Advogado(s) do APELANTE: WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO, WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico.
A obrigação foi satisfeita por meio do bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 138435551), com posterior repasse à parte exequente (ID 139055111).
Em seguida, a parte autora apresentou as respectivas notas fiscais nos Ids. 143667414 e 143667415.
Intimado, o executado apresentou petição no ID 145338637, manifestando concordância com os valores e informações prestadas, sem apresentar qualquer impugnação ou ressalva.
Na mesma linha, o Ministério Público manifestou-se no ID 145579803, também concordando com os valores e informações constantes nos autos, sem apresentar impugnações ou ressalvas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório passo a fundamentar e DECIDIR.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803485-42.2023.8.20.5108 Polo ativo A.
E.
P.
J. e outros Advogado(s): WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A FORNECER A PARTE AUTORA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CONDENOU O ENTE PÚBLICO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM EXCLUÍDOS OU ARBITRADO EM VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FIXAÇÃO DE VALOR EM VALOR EXORBITANTE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ADEQUA AO TEMA 1.076 DO STJ E A PRECEDENTES DO STJ.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.
II - No mesmo sentido: REsp 2.060.919 - SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 28/06/2023.
III - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento, para manter a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação de obrigação de fazer (fornecimento de cirurgia) nº 0803485-42.2023.8.20.5108, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para determinar que o Estado forneça o procedimento cirúrgico implante de anel intraestromal com laser de femtosegundo e crosslinking do colágeno da córnea, consoante a indicação médica acostada e condenou o Estado réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixou no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 16.500,00).
Nas razões recursais, o ente público, ora apelante, sustenta que não poderia o juiz sentenciante condenar o ente público estadual em honorários de sucumbência na importância de 10% sobre o valor da causa, não só em razão da impossibilidade de condenação em honorários, haja vista que não restou demonstrado nos autos que o Estado do RN deu causa a instauração da ação, vez que a parte Autora, ora Apelada, não apresentou documento comprovando a negativa do Apelante para ingressar em Juízo, o que configura falta de interesse de agir do demandante e, bem ainda, que o percentual de 10% se revela exorbitante, uma vez que não foi despendido tanto esforço por parte do patrono da causa para que houvesse fixação da referida verba honorária.
Requer, ao final, que seja excluída a condenação de honorários em desfavor do ente público estadual, ora apelante, ou, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados em valor inferior.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O presente recurso cinge na pretensão do ente público estadual, ora apelante, para que a sentença seja reformada no tocante a sua condenação referente aos honorários advocatícios de sucumbência, para que estes sejam excluídos ou fixados em valor inferior, ao argumento de que a parte autora não apresentou documento comprovando a negativa do Apelante para ingressar em Juízo, o que configura falta de interesse de agir do demandante e, bem ainda, que o percentual de 10% se revela exorbitante, uma vez que não foi despendido tanto esforço por parte do patrono da causa para que houvesse fixação da referida verba honorária.
Do exame dos autos, observa-se que o magistrado a quo ao julgar procedente o pedido autoral, para que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse a cirurgia requerida e indicada pelo médico à parte autora, condenou o ente público réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 16.500,00).
No que diz respeito a alegação recursal de que a parte autora não apresentou documento comprovando a negativa do Apelante para ingressar em Juízo, o que configura falta de interesse de agir do demandante, entendo que tal argumento não procede.
Isto porque, na espécie, a ausência de requerimento prévio ou de esgotamento de via administrativa não impedem a parte autora de ajuizar ação judicial, haja vista que tal exigência fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna.
Por outro lado, da mesma forma, não prospera o argumento de que o percentual de 10% sobre o valor da causa se revela exorbitante, por não ter sido despendido tanto esforço por parte do patrono da causa para que houvesse fixação da referida verba honorária.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, a adequar-se perfeitamente ao caso.
A Corte Cidadã estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sobre a matéria, importa destacar que não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, ou mesmo, como no caso dos autos, o proveito econômico seja de valor inestimável, mostrando-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública no litígio, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, a autora ao ajuizar a ação indicou para o valor da causa, a quantia de valor este que deve ser aplicado a situação dos autos, em total obediência ao Tema 1.076 do STJ.
Destarte, não poderia o juiz sentenciante nem aplicar valor fixo por equidade e tampouco percentual abaixo de 10% (dez por cento), por ser o percentual mínimo previsto na legislação que rege a matéria.
A título de informação, destaco que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade – previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) – em ação para fornecimento de medicação entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que ele fixe o valor da verba observando a jurisprudência.
O julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.919 - SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN resultou no seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos — válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195,que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que,modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita,os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa,tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga,de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde,entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. ( DJe: 28/06/2023).
Assim, considerando que o valor da causa corresponde a R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), mostra-se imperiosa a aplicação do disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Portanto, ao meu ver, entendo que a sentença que determinou que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo ente público estatal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa, com base no §3º, I, do art. 85 do CPC, está correta.
Nesse sentido, destaco julgado recente desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1076/STJ.
PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO LITÍGIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812726-09.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022).
Pelo exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em face do desprovimento da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803485-42.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
28/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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