TJRN - 0800287-76.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800287-76.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte demandante: MARIA ALICE DE AMORIM e outros Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Alvará judicial expedido no Id. 149234280. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de alvará judicial.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino, por fim, que a Secretaria Judiciária verifique se a quantia anteriormente liberada em favor da causídica foi devolvida à conta judicial e, em caso positivo, transfira para a conta indicada no Id. 149435797.
Considerando a preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800287-76.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA ALICE DE AMORIM e outros Advogado(s): TAIGUARA SILVA FONTES, RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO OPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 345 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ)". (AgRg no REsp 1173449/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).
II - Precedentes do TJRN: (Ap.Civ. n° 0860344-79.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 07/02/2024, DJe 09/02/2024; Ap.Civ. n° 0860344-79.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 07/02/2024, DJe. 09/02/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALICE DE AMORIM e OUTRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Execução de Sentença nº 0800287-76.2024.8.20.5135, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 3.013,57 (três mil, treze reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilhas de cálculos acostadas aos autos.
Nas razões recursais, o autor/apelante aduz que tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, aplica-se a Súmula 345 do STJ, e que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento do procedimento de cumprimento comum, por perfazer uma discussão de nova relação jurídica, razão pela qual devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência de acordo com o CPC.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente apelo acerca do direito à condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Ao meu ver, assiste razão à apelante.
Isto porque, do compulsar dos autos verifica-se que a presente execução decorre de título executivo judicial obtido em ação coletiva proposta por Sindicato como substituto processual, situações essas, nas quais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a vedação estabelecida no artigo 1º-D da Lei Federal nº 9.494/1997 não se aplica.
Nesse sentido, há que se ressaltar o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, que sobre a matéria em epígrafe assim estabeleceu: Súmula 345.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Corroborando com o entendimento esposado no aresto supracitado, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido com base na Súmula 345 do STJ.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1173449/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Esta Egrégia Corte de Justiça também possui entendimento pacificado neste sentido, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE.
NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE EXECUTADO EM VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEMANDA COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. 1648498/RS – TEMA 973).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS (ART. 85, § 3º, I DO CPC).
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860344-79.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE.
NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE EXECUTADO EM VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEMANDA COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. 1648498/RS – TEMA 973).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS (ART. 85, § 3º, I DO CPC).
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860344-79.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Logo, forçoso concluir que resta devida a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários em execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
Pelo exposto, dou provimento à presente apelação cível, para condenar o ente público executado, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da exequente, ora apelante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800287-76.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
09/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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