TJRN - 0806246-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806246-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERCIO GUEDES TITO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806246-42.2024.8.20.5001 AUTOR: TERCIO GUEDES TITO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cobrança entre as partes acima identificadas, qualificadas, que veio em conclusão depois de apresentados embargos de declaração contra sentença de improcedência (Id n 157819509 e Id n 159118203), os quais alegam cerceamento do direito de ação (pois não teria havido intimação prévia para quesitação antes de realizada a perícia) e desrespeito a ordem de suspensão derivada de discussão superior (Tema 1.300 do STJ).
Houve oportunidade de pronunciamento pela parte contrária. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para ESCLARECER que não houve cerceamento do direito de ação da parte autora: após a perícia realizada, foi aberto prazo para manifestação quanto ao laudo, ocasião que possibilitou a quesitação para sanar a omissão anterior (Id n 130453421 e Id n 130456632).
Da mesma forma, a ordem de suspensão derivada da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só alcança as situações concretas em que houve erro no destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP, o que não foi o caso --- a perícia apontou a correção dos depósitos realizados e dos valores apontados.
MANTENHO, então, a sentença tal como lançada, apesar do conhecimento e provimento dos embargos, portanto; e REABRO o prazo quinzenal para apelação com esta publicação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:07
Decorrido prazo de ré em 08/08/2025.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806246-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERCIO GUEDES TITO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 159118203), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 30 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806246-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIO GUEDES TITO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de danos morais, entre as partes acima indicadas, TÉRCIO GUEDES TITO e BANCO DO BRASIL S/A, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 114541431), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido mais danos morais decorrentes.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 114545389).
Citada, a ré contestou (Id. 116332894) suscitando preliminares.
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Réplica da parte autora (Id.118103178).
Preliminares rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 118533250) e afastada a prescrição.
Informação de interposição de agravo de instrumento (Id.121425309).
Recurso desprovido e certidão de trânsito em Id.135574113.
Realizada prova depois de saneado o feito, o laudo pericial produzido (Id. 130453421) foi submetido ao contraditório.
Certificado o pagamento dos honorários do perito (Id. 130458743).
O perito se manifestou (Id. 143328071) sobre a impugnação ao laudo apresentada.
Pedido de suspensão do processo pela parte autora (Id.151608467) indeferido após manifestação da parte ré (Id.156290125). É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, ou seja, ele está pronto para julgamento de mérito.
No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id.130453421), e concluiu pela ausência de defasagem, pois de acordo com a conclusão pericial “ o réu seguiu, ainda, a fórmula de cálculo da valorização dos saldos das contas individuais, conforme resoluções do Conselho Monetário, os saques realizados estão assegurados por dispositivo legal e que não foram identificados desfalques na conta PASEP periciada.” Não havendo ato ilícito pela parte demandada, cf. conclusão do Expert, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
18/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806246-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIO GUEDES TITO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em observância aos arts. 9° e 10 do CPC, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, querendo, falar, sobre o pedido de suspensão formulado pela parte autora (Id. 151608467 e Id. 151608469).
Em seguida, conclusos para decisão a respeito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806246-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIO GUEDES TITO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:09
Juntada de petição
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17/02/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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02/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/11/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806246-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIO GUEDES TITO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 03:06
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806246-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERCIO GUEDES TITO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 130453421.
Natal, 6 de setembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:03
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:59
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 05:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 19:20
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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